TJBA - 8007028-50.2022.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:11
Expedição de intimação.
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22/01/2025 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 23:27
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DA SILVA MORAIS em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DA SILVA MORAIS em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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26/09/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 23:22
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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20/09/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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20/09/2024 13:29
Expedição de intimação.
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20/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 12:56
Expedição de despacho.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8007028-50.2022.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Marcio Henrique Da Silva Morais Advogado: Lais Da Silva Lima (OAB:BA69178) Advogado: Fernanda Dantas De Souza (OAB:BA59473) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007028-50.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARCIO HENRIQUE DA SILVA MORAIS Advogado(s): LAIS DA SILVA LIMA (OAB:BA69178), FERNANDA DANTAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como FERNANDA DANTAS DE SOUZA (OAB:BA59473) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária C/C Repetição do Indébito e Obrigação de Não Fazer protocolada por Marcio Fenrique da Silva Morais em face do Estado da Bahia. 1.
RELATÓRIO 1.1 INICIAL (ID 186042905) O Autor aduziu que pertence ao quadro ativo da Polícia Militar da Bahia e que, em decorrência de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Oficial (RPPS), vem sendo tributado mensalmente no importe de 12% a título de Contribuição Previdenciária Oficial (FUNPREV) sobre a totalidade dos valores recebidos, e, a partir de março/2019, por força do art. 4º da Lei Estadual n.º 14.031/2018, vem sendo tributado no percentual de 14%, sem observância dos valores que realmente serão incorporados para a aposentadoria.
Desse modo, fundamentou a Inicial afirmando que: 1) somente o soldo, a GAP e o adicional por tempo de serviço deverão ser considerados verbas remuneratórias permanentes, e que, portanto, serão as únicas que se incorporam para os fins de aposentadoria; 2) As verbas pagas de forma transitória e que não serão incorporadas na aposentadoria, a exemplo do adicional noturno, o terço constitucional de férias, o auxílio-alimentação, as horas extras e outros adicionais, não devem sofrer tributação para fins de Contribuição Previdenciária Oficial.
Desse modo, pleiteou a declaração da inexistência de relação jurídico tributária do FUNPREV sobre essas verbas e repetição do indébito tributário, aplicando-se a devida atualização sobre estes valores.
Juntou documentos.
Requereu a gratuidade da justiça. 1.2 DESPACHO (ID 231687097) Este juízo deferiu a gratuidade da justiça e mandou citar a parte Ré para apresentar defesa. 1.3 CONTESTAÇÃO (ID 348861409) A Fazenda Pública, nas preliminares, impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, esta: 1) Deixou de impugnar em relação a sua exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária do autor, em função da OS PGE N. 08/2020, as parcelas referentes a adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras, por se tratar de processo relativo a servidor militar.
Em relação a essas, apenas se insurgiu o Estado no que tange à comprovação efetiva dos descontos alegados; 2) Impugnou a exclusão de outras verbas de caráter indenizatório da base de cálculo da contribuição previdenciária, pois aduziu que seria necessária a comprovação da incidência e a indicação específica destas parcelas na Inicial, o que não teria sido feita pela parte Autora; 3) Impugnou o pedido de repetição indébito, visto que a apuração da contribuição previdenciária em questão seguiu os ditames da legislação estadual. 1.4 RÉPLICA (ID 383947573) A parte Autora impugnou o que foi aduzido pela Ré, ratificando os pedidos formulados na Inicial. 1.5 INSTRUÇÃO As partes foram intimadas acerca do interesse em produzir provas (ID 386394255).
A parte Ré alegou que não teria mais provas a serem produzidas (ID 390090651).
Por sua vez, a parte Autora não se manifestou.
Todavia, desde a inicial pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o que me cabe delatar.
DECIDO. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Tendo em vista que as partes aduziram não ter mais provas a serem produzidas; e que, à luz do art. 370, também do CPC, entendo que não há necessidade para a produção de outras provas, presentes estão os requisitos que autorizam o julgamento antecipado do mérito. 2.1 IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em que pese a parte Ré ter impugnado a concessão da gratuidade da justiça, entendo que a parte Autora, na inicial, fez prova suficiente acerca sua hipossuficiência, razão pela qual INDEFIRO tal pleito. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DA (I)LEGALIDADE DOS DESCONTOS No que concerne à base de cálculo das contribuições dos segurados do Estado da Bahia, o art. 71 da Lei Estadual nº 11.357/2009, é clara ao dispor que não integram esta: a ajuda de custo; as diárias; a indenização de transporte; o auxílio-moradia; o auxílio-transporte; o auxílio-alimentação; o adicional de férias; o abono de permanência; o salário-família; e outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 14.265/2020, dispõe no seu art. 12, que a base de cálculo para fins de contribuição dos segurados deve levar em consideração: o soldo e demais vantagens remuneratórias.
O mesmo artigo excetua, além das verbas indicadas acima, a indenização por transporte de bagagem; o auxílio-acidente; e o auxílio-fardamento.
Logo, contata-se que a teor do que dispõe a legislação estadual, é incabível a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória.
Em outras palavras, devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas remuneratórias eventuais, que não incorporam aos proventos da inatividade do servidor público.
Observe-se o que dispõe o seguinte julgado: "Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.” (STF – RE 593068 – Órgão julgador: Tribunal Pleno – Relator: Min.
ROBERTO BARROSO – Julgamento: 11/10/2018 – Publicação: 22/03/2019).
As parcelas remuneratórias eventuais e as parcelas de natureza indenizatória recebidas pelo Autor não podem ter incidência de contribuição previdenciária pois são verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do Autor.
E pelo que dos autos consta, houve incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do Autor. 2.2.2 DA REPETIÇÃO INDÉBITO Entendo pelo acolhimento do que foi aduzido pela parte Ré em sede de contestação.
Ou seja, que devido ao princípio da legalidade, o Estado atuou no sentido de fazer cumprir a Lei Estadual no que tange à realização dos descontos.
Todavia, ao passo em que foi julgado pelo STF o RE 593068, em 2018, o próprio Estado passou a reconhecer a impossibilidade de desconto na folha de pagamento dos servidores efetivos, vide a edição de ato administrativo (OS n o 08/2020) e da Lei Estadual nº 14.265/2020.
Portanto, não assiste razão ao Autor quanto ao pedido de repetição indébito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1) determinar que o Réu se abstenha de efetuar o desconto de contribuição previdenciária sobre verbas recebidas pelo Autor que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria do Autor; e para 2) condenar o Réu a restituir para o Autor os valores referentes a contribuição previdenciária que foram indevidamente descontados dos proventos do Autor, observando a prescrição quinquenal.
A restituição dos valores referentes a contribuição previdenciária descontados indevidamente dos proventos do Autor deverá ser acrescida de correção monetária e de juros de mora, conforme EC 113/2021, § 3º.
Em face do reconhecimento apenas em parte da pretensão do Autor, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, proporcionalmente à parcela reconhecida, fixados em 10% (dez por cento) do valor a ser arbitrado no que tange àquilo que se ganhou e àquilo que se deixou de ganhar, nos termos do art. 90, § 1º do CPC.
Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas, em virtude de o Réu ser isento do pagamento das custas.
Condeno o Autor ao pagamento das custas, no limite daquilo que se deixou de ganhar.
Todavia, em virtude de ser beneficiária da gratuidade, suspendo a execução da referida parcela, por ora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, data da assinatura eletrônica.
MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO Juíza de Direito da Força Tarefa -
04/09/2024 19:29
Expedição de sentença.
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04/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DA SILVA MORAIS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DA SILVA MORAIS em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DA SILVA MORAIS em 14/12/2023 23:59.
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14/01/2024 18:52
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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14/01/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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20/11/2023 09:19
Expedição de sentença.
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20/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 16:06
Expedição de despacho.
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14/11/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 23:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 20:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 15:06
Expedição de despacho.
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10/05/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:24
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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24/01/2023 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2023 18:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/01/2023.
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19/01/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 10:23
Expedição de citação.
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19/12/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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