TJBA - 8009243-81.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/07/2025 09:14
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:18
Decorrido prazo de EDMEIRE GOMES FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 14:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82931625
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21/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
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11/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:03
Comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJBA de número 7
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05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de EDMEIRE GOMES FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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03/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:59
Publicado Decisão Suspensão Grupo Representativo em 13/09/2024.
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13/09/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 07:53
Cominicação eletrônica
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11/09/2024 07:53
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJBA de número 7
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11/09/2024 07:13
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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05/09/2024 10:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:01
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8009243-81.2018.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Edmeire Gomes Ferreira Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Procuradoria Geral Do Município Do Salvador Intimação: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 2 de Setembro de 2024.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, se vê que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Verifica-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Ademais, a decisão embargado, pode não ter sido lavrada nos moldes que pretendia o embargante, porém não há falar em omissões, contradições, obscuridade ou erro material.
Uma vez que, a alegada dificuldade orçamentária do recorrido em cumprir esta decisão extrapola os limites do processo, não sendo este o objeto da presente demanda, vez que o reconhecimento do direito da parte recorrente não pode estar atrelado a eventuais dificuldades financeiras do Município, sendo certo que a determinação, em verdade, não emana deste ato judicial, mas do estabelecido na Carta Magna e legislação federal.
Descabidas também eventual formação de litisconsórcio passivo necessário em relação à União e incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Isto porque, o texto constitucional estabelece expressamente que o piso salarial dos servidores agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias será disposto em lei federal, e que a União, nos termos da lei, deverá prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos (§5º, do artigo 198 CF), de modo que a gestão dos valores compete unicamente ao município.
Registre-se, ainda, que a condenação referente a aplicação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e endemias não está impondo ônus de pagamento à União, mas sim ao Município de Salvador.
Assim, em caso de descumprimento da União em relação ao repasse de verbas cabe ao ente municipal exigir o seu cumprimento ao ente federal.
Posta assim a questão, é de se dizer que a complementação orçamentária pela União não a torna devedora nesta relação jurídica estabelecida entre as partes, por conseguinte, resta clara a ausência de formação do litisconsórcio passivo com a União, e, consequentemente, não há que se falar em deslocamento de competência para Justiça Federal.
Portanto o intuito da Embargante em rediscutir o mérito do pedido rejeitado não pode prosperar em sede embargos de declaração.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Salvador (BA), data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
04/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 17:11
Deliberado em sessão - julgado
-
15/08/2024 00:28
Decorrido prazo de EDMEIRE GOMES FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:31
Incluído em pauta para 02/09/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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13/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 20:35
Solicitado dia de julgamento
-
24/07/2024 08:04
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 20:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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19/07/2024 12:26
Deliberado em sessão - julgado
-
26/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:20
Incluído em pauta para 15/07/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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07/06/2024 08:35
Solicitado dia de julgamento
-
09/05/2024 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/04/2024 03:47
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 00:54
Decorrido prazo de EDMEIRE GOMES FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
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10/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 08:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 06:50
Cominicação eletrônica
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20/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 06:50
Provimento por decisão monocrática
-
18/03/2024 16:44
Conclusos para decisão
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01/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 06:40
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
08/02/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:05
Conclusos para despacho
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26/01/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
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26/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:49
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:08
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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04/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
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17/03/2020 00:43
Decorrido prazo de EDMEIRE GOMES FERREIRA em 16/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 04:01
Publicado Intimação em 02/03/2020.
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03/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 09:51
Expedição de intimação.
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28/02/2020 09:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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22/10/2019 17:04
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/10/2019 10:02
Conclusos para decisão
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16/10/2019 00:09
Decorrido prazo de EDMEIRE GOMES FERREIRA em 15/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 00:20
Publicado Intimação em 24/09/2019.
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24/09/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 09:03
Expedição de intimação.
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11/09/2019 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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16/08/2019 16:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/08/2019 00:12
Decorrido prazo de EDMEIRE GOMES FERREIRA em 14/08/2019 23:59:59.
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23/07/2019 00:14
Publicado Intimação em 23/07/2019.
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23/07/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 11:05
Expedição de intimação.
-
18/07/2019 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2019 12:13
Deliberado em sessão - julgado
-
09/07/2019 17:11
Incluído em pauta para 15/07/2019 10:01:00 SALA 03.
-
27/06/2019 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 00:07
Decorrido prazo de EDMEIRE GOMES FERREIRA em 14/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 01:41
Publicado Intimação em 24/05/2019.
-
25/05/2019 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 09:44
Expedição de intimação.
-
06/05/2019 10:51
Deliberado em sessão - julgado
-
05/05/2019 22:34
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
05/05/2019 14:54
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
05/05/2019 14:54
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
29/04/2019 15:11
Incluído em pauta para 06/05/2019 10:01:00 SALA 03.
-
29/04/2019 11:37
Deliberado em sessão - retirado
-
28/04/2019 22:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
28/04/2019 22:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
23/04/2019 16:57
Incluído em pauta para 29/04/2019 10:01:00 SALA 03.
-
12/04/2019 10:09
Recebidos os autos
-
12/04/2019 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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