TJBA - 8000963-87.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/07/2025 07:51
Baixa Definitiva
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24/07/2025 07:51
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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23/07/2025 17:09
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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17/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:15
Decorrido prazo de MARY DE OLIVEIRA SANTANA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 14:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82931240
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21/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 07:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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18/04/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
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09/04/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:31
Comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 16:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJBA de número 7
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05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MARY DE OLIVEIRA SANTANA em 27/09/2024 23:59.
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03/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 06:35
Publicado Decisão Suspensão Grupo Representativo em 12/09/2024.
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12/09/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 15:14
Cominicação eletrônica
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10/09/2024 15:14
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJBA de número 7
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10/09/2024 08:36
Conclusos para decisão
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09/09/2024 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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05/09/2024 10:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:01
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000963-87.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Mary De Oliveira Santana Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Procuradoria Geral Do Município Do Salvador Intimação: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 2 de Setembro de 2024.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, se vê que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Verifica-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Ademais, a decisão embargado, pode não ter sido lavrada nos moldes que pretendia o embargante, porém não há falar em omissões, contradições, obscuridade ou erro material.
Uma vez que, a alegada dificuldade orçamentária do recorrido em cumprir esta decisão extrapola os limites do processo, não sendo este o objeto da presente demanda, vez que o reconhecimento do direito da parte recorrente não pode estar atrelado a eventuais dificuldades financeiras do Município, sendo certo que a determinação, em verdade, não emana deste ato judicial, mas do estabelecido na Carta Magna e legislação federal.
Descabidas também eventual formação de litisconsórcio passivo necessário em relação à União e incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Isto porque, o texto constitucional estabelece expressamente que o piso salarial dos servidores agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias será disposto em lei federal, e que a União, nos termos da lei, deverá prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos (§5º, do artigo 198 CF), de modo que a gestão dos valores compete unicamente ao município.
Registre-se, ainda, que a condenação referente a aplicação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e endemias não está impondo ônus de pagamento à União, mas sim ao Município de Salvador.
Assim, em caso de descumprimento da União em relação ao repasse de verbas cabe ao ente municipal exigir o seu cumprimento ao ente federal.
Posta assim a questão, é de se dizer que a complementação orçamentária pela União não a torna devedora nesta relação jurídica estabelecida entre as partes, por conseguinte, resta clara a ausência de formação do litisconsórcio passivo com a União, e, consequentemente, não há que se falar em deslocamento de competência para Justiça Federal.
Portanto o intuito da Embargante em rediscutir o mérito do pedido rejeitado não pode prosperar em sede embargos de declaração.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Salvador (BA), data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
04/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 17:11
Deliberado em sessão - julgado
-
15/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MARY DE OLIVEIRA SANTANA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:31
Incluído em pauta para 02/09/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
13/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 20:36
Solicitado dia de julgamento
-
24/07/2024 07:53
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 20:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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19/07/2024 12:26
Deliberado em sessão - julgado
-
26/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:20
Incluído em pauta para 15/07/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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07/06/2024 10:56
Solicitado dia de julgamento
-
08/05/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/04/2024 03:54
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARY DE OLIVEIRA SANTANA em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
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10/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 02:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 06:52
Cominicação eletrônica
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20/03/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 06:52
Provimento por decisão monocrática
-
19/03/2024 07:34
Conclusos para decisão
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29/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:03
Conclusos para despacho
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26/01/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
-
26/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:50
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:08
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
04/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 00:43
Decorrido prazo de MARY DE OLIVEIRA SANTANA em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 04:03
Publicado Intimação em 02/03/2020.
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03/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 10:02
Expedição de intimação.
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28/02/2020 09:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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22/10/2019 00:00
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2019 11:12
Conclusos para decisão
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16/10/2019 00:08
Decorrido prazo de MARY DE OLIVEIRA SANTANA em 15/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 00:20
Publicado Intimação em 24/09/2019.
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24/09/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 08:41
Expedição de intimação.
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09/08/2019 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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08/08/2019 18:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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02/08/2019 00:03
Decorrido prazo de MARY DE OLIVEIRA SANTANA em 01/08/2019 23:59:59.
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10/07/2019 00:03
Publicado Intimação em 10/07/2019.
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10/07/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 09:09
Expedição de intimação.
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30/06/2019 13:31
Conhecido o recurso de MARY DE OLIVEIRA SANTANA - CPF: *69.***.*51-87 (RECORRENTE) e provido
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28/06/2019 12:31
Deliberado em sessão - julgado
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18/06/2019 16:37
Incluído em pauta para 27/06/2019 10:01:00 SALA 03.
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17/06/2019 18:49
Recebidos os autos
-
17/06/2019 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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