TJBA - 0072326-28.2009.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/09/2024 13:19
Baixa Definitiva
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30/09/2024 13:19
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:46
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:46
Decorrido prazo de BASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:12
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0072326-28.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357-A) Apelado: Base Industria E Comercio Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0072326-28.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO APELADO: BASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA QUE AFASTOU A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL.
NÃO CABIMENTO.
ENCARGO QUE NÃO SE APLICA AO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA 28 DO STJ.
REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DECRETO LEI Nº 911/69.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CABÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação (ID. 61595876) interposta por SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a sentença (ID. 61595874) proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de BASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, julgou improcedentes os pedidos. 2.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos, por compreender que o ajuizamento da ação revisional posteriormente julgada procedente afasta a constituição de mora, nos moldes apontados na inicial, impedindo a reintegração de posse do bem (ID. 61595874). 3.
Na inicial (ID. 61594943 e seguintes), narra a Requerente que arrendou à requerida um veículo Ford Cargo 1317, ano 2007/2007, chassi 9BFXCE2U97BB98524, nos termos do contrato firmado em 01/10/2007, no qual a Apelada se obrigou ao pagamento de 48 parcelas mensais.
Todavia, na prestação 14, vencida em 01/12/2008, a ré parou de adimplir a prestação e, mesmo após a notificação realizada, não realizou o pagamento.
Ressalte-se que a notificação à parte requerida (ID. 61594965) foi recebida em 01/04/2009, conforme certidão de ID. 61594966. 4.
Oportuno salientar, que a reintegração de posse será possível quando a parte devedora estiver em mora, como disciplina o art. 3º, do Decreto- Lei nº 911/1969.
A comprovação da mora pode se dar por meio de notificação extrajudicial, nos termos dispostos § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 5.
A ação revisional referida na sentença, de n° 0114941-33.2009.8.05.0001, com ajuizamento em 27/08/2009 e redistribuição por dependência à presente demanda em 13/12/2012, teve sentença reformada através do acórdão (ID. 35340526, daqueles autos), publicado em 11/10/2022 (ID. 39252479, daqueles autos), reconhecendo parcial abusividade do contrato, afastando apenas a cobrança de comissão de permanência no contrato das partes, com trânsito em julgado em 28/11/2023. 6.
Consoante tese fixada pelo STJ sob a sistemática de recursos repetitivos, no tema de n. 28, apenas o reconhecimento da abusividade de encargos exigidos no período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização), seria suficiente para descaracterizar a mora. 7.
Portanto, considerando que a comissão de permanência não versa sobre os encargos devidos no período de normalidade contratual, tratando-se de mecanismo previsto nos encargos moratórios, ou seja, quando há o inadimplemento da obrigação pactuada, não há como reconhecer o afastamento da mora do devedor fiduciário. 8.
Assim, reconhecida a mora do devedor, nos termos do § 2 do art. 2º do Decreto 911/69, merece reforma a sentença singular, para ser reconhecida a procedência da Ação de Reintegração de Posse do veículo.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0072326-28.2009.8.05.0001, em que figura como Apelante SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL e Apelado BASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Salvador, de 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (MR32) -
03/09/2024 18:00
Conhecido o recurso de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 62.***.***/0001-94 (APELANTE) e provido
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31/08/2024 14:32
Conhecido o recurso de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 62.***.***/0001-94 (APELANTE) e provido
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26/08/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
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08/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:28
Incluído em pauta para 20/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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08/08/2024 12:51
Solicitado dia de julgamento
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07/05/2024 11:38
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:25
Recebidos os autos
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06/05/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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