TJBA - 8000562-53.2022.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 21:55
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:55
Juntada de decisão
-
23/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/11/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 10:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de IRACI MARIA MIRANDA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/09/2024 07:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
21/09/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000562-53.2022.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Iraci Maria Miranda Advogado: Eliel Bastos Pinto De Oliveira (OAB:BA47346) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000562-53.2022.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: IRACI MARIA MIRANDA Advogado(s): ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA (OAB:BA47346) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido liminar (obrigação de fazer), ajuizada por IRACI MARIA MIRANDA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Regularmente citada, a Requerida deixou de apresentar contestação e não compareceu na audiência de conciliação realizada nos autos (ID- 459369188).
Assim, decreto a revelia do Réu, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
In casu, aduz a parte autora, em síntese, que realizou o pedido formal de ligação de energia elétrica, com extensão de rede, junto á ré, todavia, decorrido o prazo informado a Requerida não realizou a vistoria e a ligação solicitada.
Assim, pleiteia a ligação de energia elétrica no seu imóvel, bem como requer seja indenizado pelos danos morais decorrentes da demora em atender seu pleito em fornecer serviço essencial. (ID- 220671766) O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Esclareça-se que, a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte autora na condição de consumidor (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º).
A respeito do prazo para atendimento de pedido de ligação nova de energia elétrica, o artigo Art. 91 da Resolução n. 1000/2021 da Aneel estabelece que: Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu minimamente de provar fato constitutivo do seu direito, uma vez que comprovou ter solicitado a ligação elétrica para a sua residência, no dia 28/04/2021, através do protocolo: 4504776627(ID- 220671783).
Ademais, verifico ainda que até a presente data não consta notícias nos autos do estabelecimento de energia elétrica na propriedade da Autora, ou seja, mais de 02 anos após a solicitação.
Neste contexto, restou configurado atraso demasiado na instalação de energia elétrica na propriedade da requerente.
Vez que não se mostra adequado, frente à natureza essencial do serviço, impor á consumidora tamanho lapso temporal, sem qualquer justificativa concreta e plausível tangente à impossibilidade técnica ou semelhante.
Ressalte-se que no caso em espeque, a responsabilidade da empresa ré é objetiva e vem fundada no risco do empreendimento, na forma da lei consumerista, só podendo ser excluída quando provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo de direito do autor, nos termos do artigo 373, II, CPC.
Outrossim, de acordo com o art. 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De mais a mais, aplica-se no presente caso, o quanto previsto no art. 22 do CDC, vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Desse modo, considerando que o serviço de energia elétrica é um serviço essencial, e, não logrando a concessionária comprovar qualquer inviabilidade técnica a impedir o estabelecimento do serviço solicitado, impõe-se concluir que tal questão, foi capaz de gerar uma lesão de cunho extrapatrimonial, que superam os meros dissabores do cotidiano, restando caracterizado o dano moral.
Frise-se que na espécie, o dano moral não exige prova porque se considera hipótese de dano in re ipsa, traduzindo a ideia de que os fatos falam por si.
Decorre da evidente gravidade dos fatos, desnecessária a prova de sua ocorrência.
Vale transcrever entendimento jurisprudencial a respeito do tema em análise, ao qual filio-me, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NA LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO DO SERVIÇO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
DANO MORAL DEFERIDO NO IMPORTE DE R$ 4.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No caso concreto, a sentença está divergente com o entendimento pacificado desta Turma Recursal acerca do dano moral.
A parte Autora comprova que solicitou ligação de energia para o seu imóvel, mas a Acionada demorou de efetuar a religação.
Assim, patente a abusividade da atuação, sendo certo o dever de indenizar pelos danos morais vivenciados. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0157404-96.2023.8.05.0001, Relator: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/12/2023) RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA EM 19/07/2021.
NÃO ATENDIMENTO PELA RÉ, SOB ALEGAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM ÁREA DE RESERVA LEGAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VERSÃO DEFENDIDA PELA RÉ.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nesse viés, entendo que a frustração sofrida pela parte autora, ante a privação de serviço considerado essencial, é causa suficiente à caracterização dos danos morais pleiteados. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0009379-35.2022.8.05.0080, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/12/2023).
No tocante ao valor indenizatório, diante natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos, é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que a requerida proceda com as diligências necessárias para que realize a instalação do fornecimento de energia no imóvel da parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe de R$100,00, limitada a quantia de R$10.000,00; b) CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
04/09/2024 05:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:42
Expedição de citação.
-
03/09/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 01:40
Decorrido prazo de IRACI MARIA MIRANDA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 16:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 08:31
Expedição de citação.
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22/08/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 10:07
Audiência Una realizada conduzida por 21/08/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
02/08/2024 12:08
Expedição de citação.
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02/08/2024 08:54
Expedição de ato ordinatório.
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02/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:45
Expedição de decisão.
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05/07/2024 19:32
Audiência Una designada conduzida por 21/08/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
18/03/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 12:25
Conclusos para decisão
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04/08/2022 17:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/08/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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