TJBA - 8022818-06.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:14
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 09:16
Expedição de citação.
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08/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 21:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/10/2024 23:59.
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07/01/2025 21:53
Decorrido prazo de ENOQUE SANTANA COUTINHO em 03/10/2024 23:59.
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07/01/2025 21:29
Decorrido prazo de ENOQUE SANTANA COUTINHO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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14/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022818-06.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Enoque Santana Coutinho Advogado: Josias Maia Souza Neto (OAB:BA74418) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8022818-06.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: ENOQUE SANTANA COUTINHO REU: BANCO PAN S.A Vistos etc.
ENOQUE SANTANA COUTINHO ajuizou a presente demanda, em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo de número em epígrafe, nos termos descritos na petição inicial (ID 461205352).
Em síntese, a parte autora alega que é beneficiária da previdência social e que buscou a instituição financeira requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, contudo, restou nitidamente ludibriada e induzida a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite (saque) de cartão de crédito.
Ressalta que, atualmente, vem sendo descontado, do seu benefício previdenciário, o valor de R$ 70,60.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da tutela antecipada de urgência ou, subsidiariamente, da tutela de evidência para obrigar o réu a cancelar, imediatamente, a Reserva de Margem Consignável (RMC).
Os autos vieram conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o § 3º do dispositivo supracitado prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, por sua vez, embora evidenciada, em sede de cognição sumária, a urgência do pedido e a presença da verossimilhança das alegações da parte autora, a determinação de cancelamento das cobranças, como requerido, é medida definitiva e irreversível, sendo, portanto, inaplicável em sede de tutela de urgência, cujos efeitos são provisórios.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CANCELAMENTO E SUSPENSÃO.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que a parte demonstre a evidência da tutela perseguida ou a urgência em sua obtenção (art. 294, CPC), exigindo-se, para a primeira, uma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC e, para a segunda, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2.
O §3º do art. 300 do CPC, de outro lado, dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Conquanto evidente a urgência da medida postulada pela parte autora, uma vez que se impugnam descontos em seu benefício previdenciário, a possibilidade de irreversibilidade da medida específica de “cancelamento da reserva de margem consignável (RMC)” impõe seu descabimento neste momento processual, devendo apenas se proceder à suspensão dos débitos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJ-RS - AI: 50526243320208217000 ERECHIM, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 10/12/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020).
Outrossim, acerca do pedido de concessão de tutela de evidência, o Parágrafo único do art. 311, do CPC, prevê que esta espécie de tutela provisória só poderá ser concedida liminarmente quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
Verifica-se, assim, que não há possibilidade de concessão da tutela pleiteada de forma liminar, visto que o presente caso não se enquadra nas hipóteses do art. 311, incisos II e III, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO as tutelas pleiteadas.
Noutra senda, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente, especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
Cumpra-se, sob as penas da Lei.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Feira de Santana-BA, data registra no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
02/09/2024 18:18
Expedição de citação.
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02/09/2024 15:29
Proferido despacho
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02/09/2024 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a ENOQUE SANTANA COUTINHO - CPF: *33.***.*58-39 (AUTOR).
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02/09/2024 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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