TJBA - 0792305-17.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:08
Baixa Definitiva
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07/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 20:42
Decorrido prazo de GRANOLA PRODUCOES LTDA em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:37
Expedição de sentença.
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21/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/10/2024 15:39
Juntada de Informações
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03/10/2024 08:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/10/2024 23:59.
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05/09/2024 16:06
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0792305-17.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Granola Producoes Ltda Advogado: Sergio Couto Dos Santos (OAB:BA13959) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0792305-17.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: GRANOLA PRODUCOES LTDA Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA13959) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal para cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa.
Posteriormente, o exequente requereu a extinção da presente execução em razão do pagamento integral do crédito exequendo.
O processo de execução visa satisfazer crédito consistente em quantia líquida e certa, de forma que, satisfeita a obrigação, resta apenas extinguir o feito.
Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução.
Custas pela parte executada, caso ainda não tenham sido recolhidas.
Findo o prazo sem pagamento, encaminhe-se os documentos/autos devidos à Central de Custas, para as providências pertinentes.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo, a incidir sobre o valor efetivamente quitado, caso não tenham sido pagos administrativamente, observando-se os limites estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda o desbloqueio ou outra forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada.
Após o trânsito ou com a renúncia ao prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, inclusive no que toca às custas processuais, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
04/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 20:42
Expedição de sentença.
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03/09/2024 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 23:57
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:46
Expedição de despacho.
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26/10/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 08:08
Conclusos para decisão
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30/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/05/2021 00:00
Petição
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14/02/2019 00:00
Petição
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26/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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11/10/2018 00:00
Mero expediente
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11/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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11/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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