TJBA - 8000748-78.2017.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 09:49
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por 24/10/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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24/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 09:43
Expedição de citação.
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12/09/2024 09:42
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 24/10/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO DESPACHO 8000748-78.2017.8.05.0164 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Mata De São João Autor: Raimunda Maria Ribeiro Da Silva Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:BA17105) Advogado: Michelle Dos Santos Cardoso (OAB:BA39673) Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:BA48507) Reu: Flávio Vinicius Vieira Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 8000748-78.2017.8.05.0164 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: RAIMUNDA MARIA RIBEIRO DA SILVA REU: FLÁVIO VINICIUS VIEIRA DOS SANTOS DESPACHO Com base no Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e considerando o quanto estabelece o art. 4º do referido Ato (“O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do ‘Juízo 100% Digital’, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto’”), bem como a promoção do aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional: 1 - Determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. 2 - O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuírem com o procedimento, deverão: I- Fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- Manter atualizadas tais informações, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. 3 - Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados. 4 - Atentem-se as partes que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º do artigo 4º do supracitado Ato. 5 - A retratação da opção pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não enseja a mudança do juízo natural do feito (art. 5º). 6 - As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital (art. 6º). 7 - Após, à conclusão, com máxima brevidade: a) havendo pedido antecipatório/tutela de urgência; b) se na fase de prolação de sentença; c) se formulado pedido de desistência, sem apresentação de contestação (caso contencioso); d) se houver pedido incontroverso e comportar julgamento parcial de mérito, bem como prolação de sentença homologatória de acordo realizado em audiência ou noticiado nos autos; e) pendente de despacho inicial. 8 – Atente-se o cartório para os casos de tramitação prioritária ou processo da meta 2 do CNJ, assim como para observar na íntegra as providências determinadas neste despacho, evitando-se conclusão desnecessária.
Mata de São João, Bahia, 20 de junho de 2022.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 18:44
Conclusos para despacho
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23/03/2023 18:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 12:43
Decorrido prazo de FLÁVIO VINICIUS VIEIRA DOS SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 20:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/06/2022 07:36
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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29/06/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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25/06/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 13:27
Conclusos para despacho
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18/09/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 14:39
Conclusos para despacho
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03/08/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2017 12:03
Conclusos para decisão
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20/10/2017 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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