TJBA - 8088061-08.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:56
Publicado Ementa em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088061-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SIMONE RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO APELADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado(s):NEYIR SILVA BAQUIAO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO E USO DE CARTÃO COMPROVADOS POR DOCUMENTOS E TELAS SISTÊMICAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Simone Ramos dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida em face de Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda., na qual a autora alegou desconhecer débito que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e requereu indenização por dano moral e exclusão do registro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação do cartão de crédito e a origem do débito impugnado; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos caracteriza ato ilícito gerador de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise do conjunto probatório evidencia que a instituição financeira comprovou a contratação e utilização do cartão de crédito, por meio de contrato assinado, documentos pessoais e telas sistêmicas, cumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
As telas sistêmicas, analisadas em conjunto com os demais documentos apresentados, são aptas a demonstrar a existência da relação contratual e do débito, conforme precedentes do STJ (AREsp n. 1.751.644/PR e AREsp n. 1.597.029/SP).
A inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do CC e do art. 14, § 3º, I, do CDC.
Inexistindo ato ilícito e dano, não há que se falar em indenização por dano moral, sendo legítima a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Comprovada a contratação de cartão de crédito e o inadimplemento, é legítima a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
A inscrição regular em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito existente, não configura dano moral.
Telas sistêmicas, quando corroboradas por outros documentos, constituem prova suficiente da contratação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 188, I; CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.751.644/PR, Min.
Humberto Martins, DJe 03.12.2020; STJ, AREsp n. 1.597.029/SP, Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 30.06.2020; TJBA, Apelação n. 8111800-73.2023.8.05.0001, Rel.
José Cícero Landin Neto, publ. 16.12.2024; TJBA, Apelação n. 8091216-53.2021.8.05.0001, Rel.
Antônio Maron Agle Filho, publ. 17.12.2024; TJBA, Apelação n. 8142117-88.2022.8.05.0001, Rel.
Lícia Pinto Fragoso Modesto, publ. 18.12.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8088061-08.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante SIMONE RAMOS DOS SANTOS e como apelada BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente.
DES.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02 -
17/09/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 15:02
Conhecido o recurso de SIMONE RAMOS DOS SANTOS - CPF: *88.***.*18-49 (APELANTE) e não-provido
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14/09/2025 09:56
Conhecido o recurso de SIMONE RAMOS DOS SANTOS - CPF: *88.***.*18-49 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 17:40
Deliberado em sessão - julgado
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13/08/2025 17:51
Incluído em pauta para 01/09/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/08/2025 21:46
Solicitado dia de julgamento
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22/04/2025 16:42
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:46
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:46
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 09:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/08/2024 09:26
Baixa Definitiva
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08/08/2024 09:26
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:53
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 14:08
Conhecido o recurso de SIMONE RAMOS DOS SANTOS - CPF: *88.***.*18-49 (APELANTE) e provido
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16/07/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 11:23
Conhecido o recurso de SIMONE RAMOS DOS SANTOS - CPF: *88.***.*18-49 (APELANTE) e provido
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15/07/2024 20:27
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2024 18:08
Incluído em pauta para 08/07/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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08/06/2024 16:05
Solicitado dia de julgamento
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26/01/2024 10:43
Conclusos #Não preenchido#
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26/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:32
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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