TJBA - 8000899-28.2024.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000899-28.2024.8.05.0187 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Paramirim Autor: Maria Dos Santos Oliveira Advogado: Danilo Trindade Ramos De Souza (OAB:BA72758) Autor: Aline Oliveira Dos Santos Advogado: Danilo Trindade Ramos De Souza (OAB:BA72758) Autor: Olga Maria Oliveira Santos Advogado: Danilo Trindade Ramos De Souza (OAB:BA72758) Autor: Alsione Dos Santos Oliveira Advogado: Danilo Trindade Ramos De Souza (OAB:BA72758) Autor: Arlete Dos Santos Oliveira Autor: Elisia Dos Santos Oliveira Trindade Autor: Rogerio Santos Oliveira Autor: Adileia Dos Santos Oliveira Autor: William Oliveira Santos Autor: Derivania Maria Da Silva Oliveira Reu: Romilson De Oliveira Rocha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000899-28.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (9) Advogado(s): DANILO TRINDADE RAMOS DE SOUZA (OAB:BA72758) REU: ROMILSON DE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Dessa forma, cabe à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça às Sras.
MARIA DOS SANTOS; ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS e OLGA MARIA OLIVEIRA SANTOS.
No caso em tela, da detida análise dos documentos carreados aos autos, entendo que não restou demonstrada a situação de hipossuficiência dos demais demandantes, uma vez que, apesar de intimados para comprovarem sua carência econômica, mantiveram-se inertes.
Posto isto, afastada a presunção de pobreza, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça aos demais requerentes.
INTIMEM-SE a parte demandante para promova o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão do feito.
Efetuado o recolhimento, certifique-se a sua regularidade e façam conclusos.
Em caso de recolhimento a menor, intime-se a parte autora, por seu patrono, para complementação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não efetuado o recolhimento complementar, certifique-se e intime-se a parte autora pessoalmente para efetuar o pagamento complementar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ressalto que a requerente deverá recolher o valor proporcional das custas iniciais, considerando-se a gratuidade deferida a alguns dos litisconsortes.
Cumprido o ordenado acima, com ou sem o recolhimento das custas processuais, retornem os autos conclusos.
Paramirim - BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
01/09/2024 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *62.***.*24-49 (AUTOR).
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26/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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15/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 21:38
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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19/07/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 23:58
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2024 23:41
Juntada de Petição de procuração
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13/07/2024 19:21
Conclusos para decisão
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13/07/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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