TJBA - 8000568-05.2023.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:53
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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25/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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06/12/2024 09:26
Expedição de intimação.
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05/12/2024 17:38
Expedição de ofício.
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05/12/2024 17:38
Expedição de ofício.
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05/12/2024 17:38
Expedição de intimação.
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05/12/2024 17:38
Expedição de intimação.
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05/12/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 20:02
Decorrido prazo de FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:02
Decorrido prazo de DANILO TEIXEIRA CARDOSO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:11
Decorrido prazo de DANILO TEIXEIRA CARDOSO em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 12:16
Decorrido prazo de IPUEIRAS AGRICOLA S A em 10/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:59
Decorrido prazo de NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES FILHO em 10/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:13
Juntada de informação
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13/09/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8000568-05.2023.8.05.0018 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Autor: Pedro Jose Souza De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Pedro Jose Souza De Oliveira Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira (OAB:BA3641) Advogado: Flavia Larissa Cavalcanti De Oliveira (OAB:BA16794) Reu: Ipueiras Agricola S A Advogado: Danilo Teixeira Cardoso (OAB:CE2325) Reu: Nivaldo Oliveira Guimaraes Filho Advogado: Danilo Teixeira Cardoso (OAB:CE2325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000568-05.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA3641) REU: IPUEIRAS AGRICOLA S A e outros Advogado(s): DANILO TEIXEIRA CARDOSO (OAB:CE2325) DECISÃO PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em causa própria e por meio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente ação de Arbitramento e de Cobrança de Honorários advocatícios nº 8000568-05.2023.8.05.0018, em face de IPUEIRAS AGRÍCOLA S.A. e Nivaldo de Oliveira Guimarães Filho, também qualificados, alegando, em síntese, que vinha prestando serviços advocatícios aos réus desde o ano de 2010 perante a Vara Cível e Comercial da Comarca de Barra, Bahia, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Vara do Trabalho de Irecê e em processo administrativo no IBAMA, inicialmente, mediante contrato verbal de prestação de serviços, até a revogação do mandato em 27.03.2023, sem ajuste de pagamento e, em seguida, mediante participação proporcional no recebimento de crédito de arrendamento rural referente aos processos cíveis.
Sustenta que como se infere dos documentos anexados, houve fixação expressa de pagamento de verba honorária pelos serviços na área cível, onde os réus com o recebimento dos aluguéis do imóvel rural se comprometeram a lhe pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) em 30.12.2014 e R$ 150.000,00 (cento cinquenta reais), em 06 (seis) parcelas no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a partir de 28.02.2015, importâncias essas direcionadas ao Escritório de Advocacia PJ OLIVEIRA & OLIVEIRA – Advogados Associados, do qual o autor é sócio Aduz que, dentre outros, ditos valores relativos aos aluguéis de arrendamento rural não foram pagos pelos arrendatários aos requeridos e, com isso, deixou o demandante de receber seus honorários advocatícios, embora continuasse a prestar os seus serviços até 27.03.2023.
Defende que no contrato de arrendamento rural e seu aditivo, restou ajustado que lhe caberia no processo movido contra José Paulo Nunes (processo nº 8001172-05.2019.8.05.0018) o valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) e, para além desse valor, há ainda a verba honorária decorrente de 06 (seis) processos, sendo 05 (cinco) processos cíveis ajuizados no ano de 2010 a 2019, perante esta Vara Cível, defesa no processo trabalhista perante a Vara do Trabalho de Irecê e a Defesa Administrativa formalizada perante o IBAMA, requerendo em vista dos mesmos o arbitramento de honorários advocatícios por este Juízo.
Ao fim, requereu a concessão da tutela de evidência, mediante bloqueio do valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), independente do valor que vier a ser arbitrado judicial.
Realizada a audiência de tentativa de conciliação, restou a mesma infrutífera, tendo a parte ré apresentado contestação, arguindo a ilegitimidade passiva ad causam do segundo demandado e, no mérito, requerendo a improcedência da ação pelas questões de fatos e de direito ali deduzidos.
Réplica nos termos do Id 430845788.
Conclusos os autos, por meio do despacho de Id 450379301 este juízo determinou que as partes se manifestassem a respeito da suposta ilegitimidade ativa do autor, vindo o demandante defendê-la nos termos do Id 450410895, enquanto que a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que basta relatar, passo a decidir o pedido de tutela de evidência A Priori, antes de adentrar especificamente na questão relativa à apreciação da tutela de evidência, faz-se necessário se tecer considerações a respeito da legitimidade ativa ad causam da parte autora.
Pois bem, este Juízo, considerando que no Contrato de Arrendamento Rural firmado em 05.09.2014 previa que o pagamento da verba advocatícia nos valores ali indicados deveria ser direcionado ao Escritório de Advocacia PJ – OLIVEIRA & OLIVEIRA – Advogados Associados, do qual o autor é sócio, levantou de ofício questão de ordem concernente à legitimidade ativa do postulante para a propositura da presente ação.
Em sua manifestação correspondente o autor, para demonstrar sua legitimidade, aduz que não obstante a cláusula de ajuste quanto aos honorários advocatícios nos termos do Contrato de Arrendamento Rural firmado em 05.09.2014, foram realizados aditivos em razão do mesmo, nas datas 22.08.2016 e 20.02.2018, onde se passou a constar expressamente que os pagamentos relativos à verba honorária deveriam ser direcionados a sua conta corrente.
Do exame do Aditivo Contratual assinado em 22.08.2016, depreende-se que o valor correspondente aos honorários advocatícios ainda continuou canalizados à PJ – OLIVEIRA & OLIVEIRA – Advogados associados, no entanto, restou assentado que os cheques deveriam ser em nome do demandante.
Por seu terno, quando da análise do Aditivo Contratual firmado em 20.02.2018, na cláusula terceira, ao tratar da nova proposta de pagamento, constou que o valor corresponde aos honorários advocatícios deveria ser pago mediante cheque nominal ao autor, em sua conta particular.
Entendo que deve prevalecer os termos do último aditivo contratual em face de sua força modificativa em relação ao contrato de arrendamento rural original e seu aditivo datado de 22.08.2016 e, por assim, ser reconheço a legitimidade ativa ad causam do autor para a propositura da presente demanda.
Ultrapassada a questão processual acima, diga-se que a Lei Processual civil, em acatamento e como garantia da tempestividade e da efetividade da tutela jurisdicional, disciplinou o provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final ou assegurar o seu resultado prático equivalente, por meio da previsão dos institutos da tutela provisória de urgência e da evidência, tudo com o fim de evitar que o tempo do processo inviabilize os direitos dos jurisdicionados, a par de promover os princípios constitucionais da efetividade e da celeridade processuais.
Tutela-se o direito evidente, ou seja, aquela situação jurídica que permite inferir maior probabilidade do direito substancial afirmado.
Basta que o caso concreto se enquadre numa das hipóteses contempladas nos incisos do art. 311/CPC para que, sem qualquer demonstração de urgência, inverta-se o ônus do tempo no processo, que passará a ser suportado pela parte contra quem se deferiu a tutela da evidência.
Não há necessidade de se aguardar a finalização do processo para a satisfação – ainda que parcial – do interesse do demandante quando a prova documental for suficientemente idônea e o demandado não trouxer aos autos qualquer elemento consistente capaz de refutá-la.
No caso concreto, o autor estaqueia seu pedido de concessão da tutela de evidência no inciso IV, do artigo 311, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Com efeito, reputam-se presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela da evidência.
A plausibilidade/evidência do direito substancial sob testilha encontra-se presente, pois, conforme será analisado em tópico abaixo, os documentos trazidos com a inicial se consubstanciam em prova quase inconteste do direito do autor ao recebimento da verba honorária.
Veja-se que os fatos afirmados na petição inicial se encontram suficientemente demonstrados através de prova documental (fumus boni iuris), e da qual, após o oferecimento da contestação, os réus não se desincumbiram de opor prova capaz de gerar dúvida razoável.
O demandante instruiu a peça exordial com o contrato de arrendamento rural e seus respectivos aditivos nos quais há previsão expressa quanto aos honorários advocatícios devidos à parte autora, corroborado ainda, em razão de trocas de mensagens de e-mail e de WhatsApp, circunstâncias que demonstram a veracidade dos argumentos narrados pelo autor.
Compulsando os autos, verifica-se que os demandados apresentaram respostas por meio de contestação, em ordem a caracterizar o estabelecimento e o pleno exercício do contraditório.
Analisando-se o conteúdo da peça defensiva, observa-se que não opuseram nenhuma prova capaz de gerar dúvida razoável acerca do direito material titularizado pelo autor.
Na peça de bloqueio os réus não teceram qualquer objeção à concessão da tutela de evidência postulada nestes autos e em razão dela, no mérito, limitaram-se a negar sua responsabilidade em relação ao pagamento da verba honorária, defendendo ser a mesma de responsabilidade dos arrendatários visto não terem contratado valores de seu reembolso, bem como aduzem que aquela deixou de ser paga em vista dos arrendatários não terem cumprido com a contraprestação no que diz respeito ao contrato de arrendamento mercantil.
Ora, por agora, a melhor exegese que se deve fazer à vista das cláusulas contratuais, levando em conta o contrato de arrendamento rural originário e seus aditivos, é que a responsabilidade pelos honorários advocatícios cobrados é de responsabilidade da parte ré, pois, é quase ilógico se pensar que os demandados pagariam ao advogado do autor para ajuizar ações contra si mesmo.
Ademais, o fato do não pagamento por parte dos arrendatários não deve ter qualquer percussão sobre a satisfação dos honorários advocatícios do autor.
No negócio jurídico não se estabeleceu nenhuma cláusula condicionante resolutiva ou suspensiva vinculando o pagamento dos honorários ao adimplemento do arredamento por parte dos arrendatários.
Na verdade, conclui-se que os honorários advocatícios já devidos pela parte ré seriam adimplidos mediante o pagamento das parcelas estabelecidas no contrato pelos arrendatários, mas nunca como condição capaz de liberar o devedor de sua responsabilidade, sob pena de restar configurado enriquecimento ilícito.
Ao arremate, deve ser ressaltado que não se vislumbra ter a parte demandada acostado prova documental contrária à pretensão da tutela de evidência perseguida pelo autor e, por assim ser, deve prevalecer suas alegações que se encontram embasadas em documento capaz de formar a convicção deste Juízo.
Assim, ante o exposto, DEFIRO em favor do autor a tutela de evidência e, em consequência, determino o bloqueio eletrônico, via sistema SISBAJUD das contas da parte demandada, no importe de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), com o subsequente depósito em conta poupança judicial à disposição deste Juízo.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão, bem como para que especifiquem as provas que pretendem produzir, com justificativa pertinente e a necessidade da dilação probatória, restando vedados requerimentos genéricos, sob pena de preclusão ou indeferimento do pedido.
Em igual prazo, as partes poderão sugerir a fixação dos pontos controvertidos, conforme previsto nos §§ 2º e 3º, do artigo 357, do CPC).
Após, façam os autos conclusos para prolação de decisão de saneamento do processo ou julgamento antecipado da lide, se for o caso, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
Barra, data da assinatura digital.
Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta -
10/09/2024 09:09
Expedição de ofício.
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10/09/2024 09:09
Expedição de ofício.
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10/09/2024 09:09
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 09:09
Expedição de intimação.
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09/09/2024 18:28
Expedição de intimação.
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09/09/2024 18:28
Expedição de intimação.
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09/09/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 22:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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05/09/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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05/09/2024 22:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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05/09/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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31/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 09:09
Expedição de intimação.
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16/08/2024 09:09
Expedição de intimação.
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16/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:46
Expedição de intimação.
-
16/08/2024 08:46
Expedição de intimação.
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16/08/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 11:30
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 11:54
Decorrido prazo de DANILO TEIXEIRA CARDOSO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
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10/07/2024 07:58
Decorrido prazo de IPUEIRAS AGRICOLA S A em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 07:18
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 07:44
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 07:44
Expedição de intimação.
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24/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 21:56
Expedição de intimação.
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23/06/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 01:14
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:14
Decorrido prazo de NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES FILHO em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:14
Decorrido prazo de IPUEIRAS AGRICOLA S A em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:35
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 31/10/2023 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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26/10/2023 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2023 12:13
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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21/10/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/10/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/10/2023 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 10:24
Expedição de intimação.
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10/10/2023 00:59
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:57
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:56
Decorrido prazo de NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES FILHO em 26/09/2023 23:59.
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09/10/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:08
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 31/10/2023 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
-
09/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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07/09/2023 23:32
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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07/09/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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04/09/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/08/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 14:07
Expedição de ofício.
-
31/08/2023 14:07
Expedição de ofício.
-
31/08/2023 14:07
Expedição de intimação.
-
31/08/2023 13:37
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 17/10/2023 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
-
31/08/2023 13:36
Expedição de ofício.
-
31/08/2023 13:36
Expedição de ofício.
-
31/08/2023 13:36
Expedição de intimação.
-
31/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:14
Expedição de ofício.
-
31/08/2023 11:14
Expedição de ofício.
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31/08/2023 11:14
Expedição de intimação.
-
31/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:33
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:15
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:14
Decorrido prazo de IPUEIRAS AGRICOLA S A em 26/07/2023 23:59.
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28/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 28/08/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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18/08/2023 18:26
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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02/08/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2023 17:42
Expedição de ofício.
-
28/07/2023 17:42
Expedição de ofício.
-
28/07/2023 17:42
Expedição de intimação.
-
28/07/2023 12:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 28/08/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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28/07/2023 12:41
Expedição de intimação.
-
28/07/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 02:11
Decorrido prazo de NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES FILHO em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:25
Expedição de intimação.
-
21/07/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 07:02
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
04/07/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 07:01
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
04/07/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:31
Expedição de intimação.
-
30/06/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2023 02:00
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
04/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
01/06/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 15:24
Expedição de intimação.
-
29/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 19:01
Distribuído por sorteio
-
05/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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