TJBA - 8000303-77.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/09/2024 03:08
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/09/2024 15:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2024 17:53
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8000303-77.2024.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Matheus Santos De Souza Advogado: Patricia Araujo Silva (OAB:BA27205) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000303-77.2024.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ AUTOR: MATHEUS SANTOS DE SOUZA Advogado(s): PATRICIA ARAUJO SILVA (OAB:BA27205) REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por MATHEUS SANTOS DE SOUZA em face do NU FINANCEIRA S.A.
Não há preliminares a apreciar nem nulidades a suprir, de maneira que passo diretamente à análise de mérito.
No caso concreto, a parte autora aduz, em síntese, que é cliente do Banco Réu e que recebeu mensagem de texto em seu celular alertando sobre uma suposta compra.
Relata, ainda, que ligou para o número indicado na mensagem, e seguiu os passos para bloqueio das compras, porém, dias após o ocorrido, percebeu que fora vítima de um golpe.
Assim ingressou com a presente demanda, pleiteando uma indenização por danos materiais e morais. (ID- 430204848) Por sua vez, em defesa, o Banco Acionado sustenta ausência de ato ilícito e a inocorrência de danos, sob alegação de que o Autor foi vítima do golpe praticado por terceiro, o que caracteriza fortuito externo.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. (ID- 438986736) O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Conforme narrado na peça exordial, a parte requerente recebeu ligação telefônica do número 75-4020-0185, de pessoa que se identificou como funcionário do Acionado e, voluntariamente, efetuou diversas transferências bancárias para as contas de terceiros identificados como: Kaike Lyra Correa, Maria Teresa Grimacio, Carlos Gabriel Gomes Vitoriano e Guilherme Rodrigues Martins. (ID- 430211113) Neste ponto, cabe pontuar que não houve invasão dos fraudadores na conta de titularidade do Requerente, mas que o próprio Autor realizou os procedimentos para a concretização da fraude perpetrada, ainda que por induzimento do golpista.
Destarte, da análise da exordial não há como se verificar o nexo de causalidade entre a conduta da Acionada e o prejuízo sofrido pelo Postulante.
In casu, a parte Postulante não teve o cuidado de verificar junto aos canais oficiais da Demandada a veracidade das informações e das diversas solicitações de pix efetuadas.
Dessa maneira, restou demonstrada que a realização da fraude em questão se deu por fortuito externo, isto é, restou configurada ação de terceiro, cuja responsabilidade não pode ser atribuída ao Acionado.
Com efeito, in casu, incide na hipótese o disposto no artigo 14, § 3º, II, do CDC vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para mais, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade objetiva da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a utilização do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
Vejamos: 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).
Outrossim Sobre o tema dos autos, colaciono os seguintes julgados: "APELAÇÃO - Atribuição de efeito suspensivo - Prejudicado - Ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva - Inocorrência - Preliminares rejeitadas - Golpe da falsa central de atendimento - Fraude perpetrada mediante ligação telefônica ao autor por suposto preposto do réu - Não demonstrado que o contato do falsário tenha se dado por meio de linha telefônica comumente utilizada pelo réu - Instalação de aplicativo 'AnyDesk' pelo autor em seu aparelho celular Conduta determinante para o êxito da fraude - Terceiro teve ciência dos dados bancários do autor e, então, acessou a sua conta corrente - Operações que não destoam do padrão de utilização do requerente - Ausência de falha imputável ao banco - Culpa exclusiva do autor e fato de terceiro que afastam o dever de indenizar do réu - Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC - Danos material e moral não verificados - Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos e condenar o autor ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários da parte adversa, observada a gratuidade - Recurso provido". (Apelação Cível nº 1000367-55.2023.8.26.0372; E. 15a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mendes Pereira; j. 15/12/2023).
RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA-CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SMS DO BANCO INFORMADO TRANSAÇÃO INDEVIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE NÚMERO 0800.
SOLICITAÇÃO DE TED, NO VALOR DE R$ 20.000,00, PARA TESTAR A SEGURANÇA DO APLICATIVO.
COMPROVANTE DE TED, QUE POSSUI COMO BENEFICIÁRIO TERCEIRO ESTRANHO A RELAÇÃO CONTRATUAL.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR.
CASO FORTUITO EXTERNO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE A SOLICITAÇÃO FOI REALIZADA POR CANAIS OFICIAIS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ.
DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 01018380220228050001 SALVADOR, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/03/2023).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RECEBIMENTO DE MENSAGEM DO BANCO RÉU PARA TROCA DE PONTOS A EXPIRAR DO PROGRAMA DE MILHAGEM (LIVELO), CONSTATANDO POSTERIORMENTE TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE DIANTE DA INCLUSÃO DE TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
PREJUÍZOS DECORRENTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE INGERÊNCIA DO BANCO RÉU.
PARTE AUTORA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS ÀS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PARTE ACIONADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença vergastada, de modo a julgar improcedente o pedido.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 0006668-85.2022.8.05.0103, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/11/2023).
RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIONADA QUE ALEGA TER A PARTE AUTORA SIDO VÍTIMA GOLPE.
AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ADEQUADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PARTE AUTORA QUE SEQUER COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
ART. 373, I DO CPC/15.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 0140735-65.2023.8.05.0001, Relator: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/12/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VENDA DE PRODUTOS ATRAVÉS DA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
ENTREGA DE PRODUTO PELO AUTOR, QUE NÃO RECEBEU O VALOR DA TRANSAÇÃO.
PHISHING.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
O USUÁRIO DO SERVIÇO POSSUI UM AMBIENTE VIRTUAL PRÓPRIO E EXCLUSIVO, NO QUAL ESTÃO DISPONÍVEIS AS INFORMAÇÕES RELACIONADAS ÀS TRANSAÇÕES REALIZADAS, INCLUSIVE, COM ÁREA ESPECÍFICA PARA VISUALIZAR OS PAGAMENTOS RECEBIDOS.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CASO FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ.
DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
No caso dos autos, patente a incidência de crime virtual mediante fraude cibernética.
A narrativa da parte Autora permite concluir que ela foi vítima de crime bastante comum na rede mundial de computadores, consistente na captação de informações falsas com nome de grandes empresas.
Em verdade, o fluxo de mensagens digitais dessa natureza, no mundo tecnológico e cibernético, denomina-se "phishing".
O termo "phishing", oriundodo inglês (fishing) que quer dizer pesca, é uma forma de fraude eletrônica, caracterizada por tentativas de adquirir dados pessoais de diversos tipos, senhas, dados financeiros como número de cartões de crédito e dados pessoais.
Ademais, o "phishing" consiste em um fraudador se fazer passar por uma pessoa ou empresa confiável.
Isto ocorre de várias maneiras, principalmente por e-mail, mensagem instantânea, SMS, página falsa, anúncios eletrônicos, dentre outros.
O "phishing" é basicamente um golpe online de falsificação, e seus criadores não passam de falsários e ladrões especializados em tecnologia.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido monocraticamente por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. (...) (TJ-BA - RI: 00335965420238050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/10/2023).
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Nazaré/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Designada -
10/09/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/08/2024 01:46
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
31/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
31/08/2024 01:45
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
31/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
20/08/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 09:49
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 09:08
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 09/04/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
-
08/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 20:18
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 23:52
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
20/03/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:19
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 09/04/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
-
06/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:58
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ.
-
06/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 00:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8013598-61.2023.8.05.0001
Joaquim Barbosa Santos
Estado da Bahia
Advogado: Artur Barreto Cavalcanti da Silveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 09:16
Processo nº 8175954-37.2022.8.05.0001
Banco Bmg SA
Jose Lourencio da Silva
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2023 15:59
Processo nº 8175954-37.2022.8.05.0001
Jose Lourencio da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/12/2022 17:27
Processo nº 8033291-94.2024.8.05.0001
Edno Alves de Moraes Rodrigues
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2024 09:04
Processo nº 8033291-94.2024.8.05.0001
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Edno Alves de Moraes Rodrigues
Advogado: Josias Wellington Silveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2025 07:30