TJBA - 8001026-63.2024.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:14
Baixa Definitiva
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18/03/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:39
Decorrido prazo de MARICELIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:39
Decorrido prazo de WILLIANS DE SOUSA SILVA RAMOS em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
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02/02/2025 04:14
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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02/02/2025 04:13
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001026-63.2024.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Ronaldo Alves Lopes Advogado: Willians De Sousa Silva Ramos (OAB:BA60156) Advogado: Maricelia Ribeiro De Azevedo (OAB:BA28447) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001026-63.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: RONALDO ALVES LOPES Advogado(s): WILLIANS DE SOUSA SILVA RAMOS (OAB:BA60156), MARICELIA RIBEIRO DE AZEVEDO (OAB:BA28447) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de ajuizada por RONALDO ALVES LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício por incapacidade, bem como ao pagamento das parcelas retroativas. 2.
Determinação de comprovação da hipossuficiência econômica e juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação no ID 458593974. 3.
Manifestação da autora no ID 475463434, quanto a comprovação de sua carência financeira. É o relatório, decido. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, deixou de acostar documento indispensável à propositura do presente, qual seja, comprovante de residência, a fim de verificar a competência deste Juízo para processar e julgar esta demanda.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E VARA ESTADUAL EM QUE PROPOSTA A AÇÃO.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Em se tratando de ação proposta por beneficiário da previdência social contra o Instituto Nacional do Seguro Social, perante a Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada, nos termos do § 3º, art. 109, da CF/88, afigura-se absoluta a competência do Juízo de Direito da comarca de domicílio do segurado, e, por isso, improrrogável.
A faculdade de escolha de foro não possibilita a propositura de ação previdenciária perante Juízo de Direito estranho ao domicílio do segurado/beneficiário ou ao do INSS. 2.
Residente o autor na Comarca Barra Garças/MT, que não é sede de vara federal, correta a decisão do Juízo de Direito da Comarca de Aragarças/GO que declinou de ofício a competência para processar e julgar a ação previdenciária ao Juízo Estadual com jurisdição no foro de domicílio do autor (Município de Barra Garças/MT). 3.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Barra Garças/MT, suscitante. (TRF-1 - CC: 497250720114010000, Relator: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), Data de Julgamento: 16/10/2014, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 29/10/2014).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS JUÍZOS ESTADUAIS.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2.
Diferentemente do que ocorre nos casos de competência territorial, não há falar, no caso dos autos, em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que o requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação.
Precedentes. 3.
Declarada a competência do Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de Congoinhas/PR), uma vez que a autora logrou comprovar residir naquela Comarca. (TRF-4 - CC: 46029420144040000 PR 0004602-94.2014.404.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 02/10/2014, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 08/10/2014). 6.
De acordo com o 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 7.
Nesse sentido, observo que o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 8.
Ante o exposto, com fulcro no citado dispositivo legal e bem assim no art. 485, inc.
I do mesmo diploma legal, decreto EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 9.
Custas na forma da lei. 10.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
RAIMUNDO SARAIVA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 513/2024 -
17/12/2024 13:08
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:52
Indeferida a petição inicial
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02/12/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:43
Juntada de conclusão
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27/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001026-63.2024.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Ronaldo Alves Lopes Advogado: Willians De Sousa Silva Ramos (OAB:BA60156) Advogado: Maricelia Ribeiro De Azevedo (OAB:BA28447) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001026-63.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: RONALDO ALVES LOPES Advogado(s): WILLIANS DE SOUSA SILVA RAMOS (OAB:BA60156), MARICELIA RIBEIRO DE AZEVEDO (OAB:BA28447) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem, contudo, acostar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por seu turno, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia da carteira de trabalho (identificação, último contrato de trabalho e página seguinte em branco) ou comprovante de renda mensal, inclusive para os casos de aposentadoria. b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda, COMPLETA e com recibo de entrega, apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de isenção; e) outros documentos que julgue pertinente para apreciação do pedido; >> Ressalto que o direito à gratuidade de justiça é pessoal, devendo o estado de carência financeira ser comprovado por todos os requerentes, em caso de litisconsórcio.
Observe-se ainda que, na esteira do entendimento consolidado do STJ, o mero enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não enseja automaticamente o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024 - Info 811).
Não apresentados os documentos no prazo concedido, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação.
Efetuado o recolhimento, certifique-se a sua regularidade e façam conclusos.
Em caso de recolhimento a menor, intime-se a parte autora, por seu patrono, para complementação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não efetuado o recolhimento complementar, certifique-se e intime-se a parte autora pessoalmente para efetuar o pagamento complementar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, tratando-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício previdenciário, tem-se a competência delegada, que ostenta natureza absoluta entre os juízos estaduais, consoante entendimento sedimentado da jurisprudência.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS JUÍZOS ESTADUAIS. 1.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2.
Diferentemente do que ocorre nos casos de competência territorial, não há falar, no caso dos autos, em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que o requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação.
Precedentes. 3.
Declarada a competência do Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de General Câmara/RS), uma vez que o autor logrou comprovar residir naquela Comarca. (TRF-4 - CC: 50386779820194040000 5038677-98.2019.4.04.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 28/02/2020, TERCEIRA SEÇÃO).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUIZ INCOMPETENTE 1.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da Capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. 2.
O segurado não tem, de outro lado, a faculdade de aforar feito contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF, que versa a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 3.
Reconhecida a incompetência absoluta, anulam-se os atos decisórios. 4.
Os valores percebidos de boa-fé em decorrência da antecipação de tutela deferida pelo juízo incompentente não deve ser devolvido.
Precedentes. (TRF-4 - REEX: 00178434820134049999 PR, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 25/01/2017, SEXTA TURMA) Nessa esteira, para análise da competência, necessário faz-se a juntada de comprovante de endereço atualizado e legível, em nome do requerente, dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ressalte-se que para comprovação de endereço devem ser apresentados documentos oficiais, como contas de água, luz, gás, extratos bancários, contrato de locação, não se prestando à comprovação quaisquer boletos de pagamentos emitidos aleatoriamente.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Intime-se.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
01/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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