TJBA - 8003983-84.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:00
Processo Desarquivado
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21/11/2024 13:40
Arquivado Provisoriamente
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21/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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16/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:24
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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21/09/2024 14:35
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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21/09/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8003983-84.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Itamar Pereira Da Silva Exequente: Municipio De Irece Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003983-84.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRACA TEOTONIO MARQUES DOURADO FILHO, SN, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: ITAMAR PEREIRA DA SILVA Nome: ITAMAR PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA SEM DENOMINACAO, 50, CASA, POVOADO DO ANGICAL, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 3 de julho de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
04/09/2024 20:05
Expedição de decisão.
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03/07/2024 11:09
Expedição de despacho.
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03/07/2024 11:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/06/2024 11:22
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 16:19
Expedição de despacho.
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25/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 10/03/2023 23:59.
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10/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:18
Conclusos para decisão
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05/04/2023 09:17
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:37
Expedição de intimação.
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31/01/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 08:44
Desentranhado o documento
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28/04/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 08:43
Juntada de mandado
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23/02/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 16:20
Juntada de mandado
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23/02/2022 16:11
Juntada de Certidão
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21/07/2021 17:30
Juntada de Certidão
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20/05/2021 13:52
Expedição de citação.
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19/01/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 17:34
Conclusos para despacho
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03/04/2020 17:32
Juntada de Certidão
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08/03/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2018 09:12
Conclusos para decisão
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15/10/2018 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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