TJBA - 8065560-29.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:56
Baixa Definitiva
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20/02/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de LEDA MARIA RAMOS COSTA NOGUEIRA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:09
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:36
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 15:48
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:41
Decorrido prazo de LEDA MARIA RAMOS COSTA NOGUEIRA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 13 DECISÃO 8065560-29.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Leda Maria Ramos Costa Nogueira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8065560-29.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: LEDA MARIA RAMOS COSTA NOGUEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ASB00 DECISÃO Cuida-se de execução individual ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, decorrente do Mandado de Segurança Coletivo que versa a respeito do Piso Nacional do magistério, cujo título exequendo foi originariamente formado no âmbito desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Historicamente, tanto esta Relatoria quanto os demais integrantes da Seção Cível, de forma majoritária, admitiam que os pedidos de execuções individuais de títulos coletivos formados no âmbito desta Corte pudessem ser executados neste Segundo Grau, via livre distribuição perante os seus integrantes.
Ocorre que, em sessão de julgamento realizada em 08.08.2024, a colenda Seção Cível de Direito Público, por ampla maioria, ao apreciar o Agravo Interno em Petição Cível nº 8042207-57.2023.8.05.0000, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execuções individuais em casos desse gênero.
Eis a ementa do precedente: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando um sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.
II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma.
Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção.
Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.
XVI – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido.
Em resumo, ainda que o título exequendo seja formado em um processo originário desta Corte de Justiça, quando se tratar de ação mandamental de natureza coletiva, sua execução, necessariamente, deve ser promovida perante o Primeiro Grau de Jurisdição.
Nesta linha de intelecção, advindo o trânsito em julgado da ação originária, há o exaurimento da competência do Tribunal de Justiça, de modo que não se aplica a regra do art. 516, I, do CPC — que estabelece a competência dos tribunais para execução de seus próprios julgados —, especialmente em relação às execuções individuais de títulos coletivos formados em segundo grau.
Isso porque, uma vez julgada a ação mandamental coletiva, remanesce a competência do órgão originário apenas para o cumprimento do acórdão na própria ação coletiva; a legitimidade dos demais interessados de propositura de demanda executiva individual contra o Estado da Bahia, por não se amoldar a nenhuma das hipóteses do art. 123, inciso I, do RITJBA, deve ser proposta perante os órgãos jurisdicionais de primeira instância.
O discrime entre tais execuções é de que, diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo advém de processo autônomo, tanto que as partes são, de um lado, o Exequente (pessoa individual, e não mais o Sindicato/Associação) e, de outro, o Executado (Ente Público, e não mais a Autoridade Coatora).
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição n.º 6.076-QO/DF, decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”.
Nesse sentido, destaca-se outro histórico julgado do Plenário da Suprema Corte: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
DISTINÇÕES.
LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARTS. 127 E 129, III, DA CF.
LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA.
COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS.
SEGURO DPVAT.
AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. [...] 2.
Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível.
Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3.
Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. [...] (STF - RE: 631111 GO, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014 - destaquei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 480), firmou entendimento de observância obrigatória de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não induz a prevenção do juízo da demanda originária, de sorte a admitir a propositura da demanda no domicílio do interessado.
Veja-se: “Tese firmada: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”.
Por fim, as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar conflito de competência, afastaram a prevenção do juízo no qual tramitou ação coletiva, determinando-se a livre distribuição das execuções individuais do título judicial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
ALEGADA PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDÊNCIA.
Há que se julgar procedente conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, uma vez que é pacífico o entendimento de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial.
Procede o conflito de competência, declarando-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. (TJ-BA - CC: 80137782220198050000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Publicação: 02/07/2020 - destaquei) Portanto, tratando-se de processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal de Justiça.
Como corolário, deve o feito executivo ser processado, originalmente, perante o Juízo de Primeiro Grau.
Ante o exposto, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, ao passo que se impõe, por conseguinte, a remessa imediata destes autos ao juízo de Primeiro Grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data de registro no sistema.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau -
30/08/2024 10:37
Declarada incompetência
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15/05/2024 10:46
Conclusos #Não preenchido#
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01/03/2024 01:59
Decorrido prazo de LEDA MARIA RAMOS COSTA NOGUEIRA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:16
Decorrido prazo de LEDA MARIA RAMOS COSTA NOGUEIRA em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 13:35
Outras Decisões
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19/12/2023 14:17
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2023 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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