TJBA - 8022596-84.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:19
Incluído em pauta para 21/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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25/06/2025 16:27
Solicitado dia de julgamento
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31/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BRASCON INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva INTIMAÇÃO 8022596-84.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Brascon Intermediacao E Agenciamento De Servicos Ltda Advogado: Stephanie Munhoz Mendonca (OAB:BA32631-A) Agravado: Fernando Pedro De Oliveira Advogado: Joao Victor Araujo Pereira (OAB:BA69806-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8022596-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRASCON INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA Advogado(s): STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA AGRAVADO: FERNANDO PEDRO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR ARAUJO PEREIRA Relator(a): Desa.
Regina Helena Santos e Silva ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) RECORRENTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, e seus incidentes, caso existam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, objetivando o protesto extrajudicial ou inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia.
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,64) - Decisão Interlocutória; LINK DIRECIONANDO PARA EMISSÃO DO DAJE - https://eselo.tjba.jus.br/# Salvador,3 de outubro de 2024.
Terceira Câmara Cível Assinado eletronicamente. -
05/10/2024 01:42
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BRASCON INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:42
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2024 09:42
Desentranhado o documento
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03/10/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:41
Desentranhado o documento
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03/10/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 11:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8022596-84.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Brascon Intermediacao E Agenciamento De Servicos Ltda Advogado: Stephanie Munhoz Mendonca (OAB:BA32631-A) Agravado: Fernando Pedro De Oliveira Advogado: Joao Victor Araujo Pereira (OAB:BA69806-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022596-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRASCON INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA Advogado(s): STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA (OAB:BA32631-A) AGRAVADO: FERNANDO PEDRO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO VICTOR ARAUJO PEREIRA (OAB:BA69806-A) DECISAO Vistos, etc....
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo AGRAVANTE, BRASCON INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA contra decisão do Juízo DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA comarca de LAJE , proferida em ação ajuizada por FERNANDO PEDRO DE OLIVEIRA em desfavor da Recorrente nos autos nº8001306-88.2023.8.05.0148.
Em síntese, A Agravante aduz que a decisão ora atacada deve ser reformada em razão do não cumprimento do dever de fundamentação exigido pelo inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e pelo artigo 11 do Código de Processo Civil..
Requer, assim, a TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, visando suspender os efeito da ordem judicial exarada na referido decisão ID.429670594 dos autos de origem, in verbis: Cuida-se de ação de rescisão de contrato c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, movida por FERNANDO PEDRO DE OLIVEIRA em face de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A (nome fantasia MYCON CONSÓRCIOS) e BRASCON INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, todas as partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, por meio de rede social, interessou-se por anúncio de um veículo, motivo pelo qual entrou em contato com preposto da Ré BRASCON.
Assim, dirigiu-se à capital deste Estado, com o fim de ver o veículo pessoalmente.
Afirma que “Após falar sobre o preço do carro e de lhes ter mostrado o veículo (um Renault Sandero), conforme foto juntada aos autos, o preposto da 2° Ré lhes informou que o valor a ser pago seria à vista e que logo mais eles poderiam desfrutar do seu novo veículo.
Sendo assim, o Autor, depois de solicitar um empréstimo bancário da quantia, fez o pagamento à vista do que pensou ser uma venda, no valor de R$ 16.309,40 (dezesseis mil trezentos e nove reais e quarenta centavos), de acordo com o comprovante anexo.
O pagamento foi efetuado para a 2° Ré, no dia 13/12/2023.”.
Aduz que o preposto da Ré responsabilizou-se pela transferência do bem, o que não foi feito com o passar dos dias, uma vez que o mesmo afirmava sempre algum tipo de empecilho diferente para tal.
Assim, alude que dirigiu-se novamente ao local onde realizou o negócio, tendo sido informado por uma das atendentes que o carro não iria ser entregue no momento pois, na verdade, foi realizado um consórcio de veículo, ao invés de uma venda.
Sustenta que “(...) se espantou imediatamente, pois NÃO QUERIA REALIZAR UM CONSÓRCIO! E sim comprar um veículo para utilizar o mais breve possível.
Sendo assim, as atendentes da 2° Ré informaram que foi feito um consórcio junto a primeira Ré, tendo como carta de crédito o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e que o valor pago de início seria apenas o lance.
O Autor tentou reaver o dinheiro imediatamente, mas lhe foi informado que não poderia e que somente teria o dinheiro após o fim do consórcio.
O preposto da 2° Ré passou a ignorar as mensagens e ligações do Autor, além de continuar ludibriando.”.
Acrescenta que se dirigiu à 16° Delegacia Territorial do Bairro da Pituba, em Salvador, no dia 14/12/2023, e registrou o Boletim de Ocorrência de n° 00782210/2023, narrando o fato.
Salienta que não juntou aos autos o contrato do consórcio mencionado, pois não lhe fora enviado e não realizou o passo a passo do aplicativo para ter acesso ao contrato, temendo fornecer seus dados.
Pontua que “(...) além do Autor ter sido enganado em um negócio que pensava ser uma venda pelo valor total, acabou contratando um consórcio sem consentimento, que ainda começará a enviar boletos mensalmente (um valor que o Autor não tem).”.
Por este motivo, requer a concessão da tutela de urgência liminarmente para que sejam suspensas as cobranças de parcelas do consórcio e a devolução imediata do valor pago indevidamente.
Eis o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do NCPC dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
No caso em análise, observa-se que, ao menos nesta sede provisória de cognição, logrou a parte autora demonstrar a presença de tais requisitos.
Encontra-se evidenciada a plausibilidade do direito afirmado, em especial, dos documentos que acompanham a exordial: áudios de conversas realizadas por meio de aplicativo de mensagens (ID 425892320 e seguintes), comprovante de pagamento do valor de entrada (ID 425892313), “print” de tela confirmando o cadastramento do consórcio com senha provisória para acesso ao aplicativo Mycon (ID 425892314), documento denominado “contrato de consultoria financeira” (ID 425892315), e boletim de ocorrência (ID 425892310).
Pela própria natureza do quanto narrado nos autos, há risco ao resultado útil do processo, não se podendo assegurar que tais valores estarão disponíveis para restituição quando finalizada a causa.
Por fim, não há que se falar em perigo da irreversibilidade do provimento, pois a qualquer momento, desde que provada a falta dos elementos ensejadores da tutela de urgência, esta poderá ser revogada (art. 296, do CPC).
Diante de tudo quanto exposto, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada, para determinar que os Réus (a) ABSTENHAM-SE de realizar qualquer espécie de cobrança ao Autor referente ao consórcio de veículo objeto da lide e (b) DEPOSITEM em conta judicial vinculada a estes autos o valor de R$ 16.309,40 (dezesseis mil trezentos e nove reais e quarenta centavos), corrigido desde 13/12/2023, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da juntada do mandado de citação e intimação positivamente cumprido aos autos, obrigação esta imposta de forma solidária às demandadas.
Fixo como multa diária por descumprimento o valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ademais, considerada a hipossuficiência do consumidor quanto à comprovação da relação negocial, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A busca pela solução consensual dos conflitos é diretriz do Código de Processo Civil, consoante dispõe seu art. 3º, §3º.
Dessa forma, nos termos do art. 334 do referido diploma processual, inclua a secretaria o feito em pauta de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se e intime-se o réu e intime-se a parte autora para comparecimento na data designada, cientificando-se aquele que, não havendo acordo, deverá oferecer resposta, por intermédio de advogado regularmente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência (art. 335 CPC/15), independentemente de nova intimação ou manifestação judicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados e podem requerer o cancelamento da audiência de conciliação na forma estabelecida no Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade de formas, atribuo a esta decisão força de ofício e de mandado de citação e/ou intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO É O QUE BASTA RELATAR.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência no Agravo de Instrumento pressupõe a probabilidade do direito e a demonstração de que o cumprimento da decisão agravada importará em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 995, parágrafo único, do CPC⁄15).
No caso, o argumento do recorrente não prospera, posto que, ao analisar os autos, percebo que a decisão de piso foi devidamente fundamentada pelo magistrado.
Logo, a mera referência à concessão de efeito suspensivo na peça recursal da Agravante não tem o condão de demonstrar a urgência necessária e concreta à concessão da medida, não bastando a alegação de prejuízo genericamente.
Outrossim, não identifico em cognição superficial o perecimento do direito da Agravante, de modo que as questões poderão ser analisadas com maior profundidade após o contraditório recursal.
Assim, deve ser mantida, por ora, a eficácia da ORDEM JUDICIAL de origem.
Pelo exposto, RECEBO o recurso sem o efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se o Agravante para ciência e o Agravado para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, Em de de 202 .
DESA.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA RELATORA -
10/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:05
Juntada de Ofício
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06/09/2024 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BRASCON INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:48
Conclusos #Não preenchido#
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25/05/2024 03:19
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/05/2024 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BRASCON INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO PEDRO DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BRASCON INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 04:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 01:55
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:51
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2024 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2024 15:56
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:00
Inclusão do Juízo 100% Digital
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02/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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