TJBA - 8000102-42.2017.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:03
Baixa Definitiva
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18/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 16:02
Expedição de despacho.
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17/01/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
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29/12/2024 21:09
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA DESPACHO 8000102-42.2017.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Nivaldina Lima De Novaes Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho (OAB:BA36508) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000102-42.2017.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: NIVALDINA LIMA DE NOVAES Advogado(s): ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO (OAB:BA36508) REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) DESPACHO Vistos em inspeção Inicialmente, vale registrar que esta magistrada, por força do Decreto Judiciário nº 262/2023, da douta Presidência do TJBA, publicado no DJE de 17 de abril de 2023, assumiu a titularidade da Comarca de Iraquara-BA em 17.04.2023. É notório o fato desta Unidade Judiciária contar atualmente com escassos recursos humanos.
Anoto que há gigantesco volume do acervo processual, alcançando patamar superior a sete mil (7.000) processos, com milhares de feitos paralisados há significativo lapso temporal, dos quais aproximadamente 5 mil (5.000) processos estão conclusos em gabinete.
Diante desse cenário desafiador, destaca-se o esforço singular e efetivo dos servidores lotados nesta Comarca que possuem a honrosa missão de otimizar a prestação de serviços, estes voltados, sobretudo, à excelência e à proficiência, mas não poderemos fazê-lo sem a relevante contribuição de todos os profissionais do Direito que laboram ou militam nesta Serventia, diária ou ocasionalmente.
O escopo do trabalho de todos, em necessária cooperação (CPC, art. 6º), exige a adoção de medidas com vistas a dotar a rotina judiciária de eficiência e racionalidade, para o alcance dos fins colimados (CPC, art. 4º).
Esta circunstância que, per se, já é desafiadora, resta amalgamada com as constantes interrupções/instabilidade no fornecimento de energia elétrica e internet ocorridas na Comarca.
Diante deste contexto, e consideradas as datas de distribuição e derradeira movimentação do presente processo, opero o chamamento do feito à ordem e determino a intimação das partes, por seus Advogados, no concernente aos deveres de cada qual (Autor e Réu), para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, informando, com precisa indicação de ID, pleitos ainda não apreciados e por fim requerer o que entender de direito apontando, se for a caso: prescrição, decadência, desistência, renúncia, desistência, transação, coisa julgada, dentre outros aspectos relevantes ao deslinde do feito.
Em qualquer caso, considerando a necessidade constante de saneamento de dados (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 7, 31 DE MARÇO DE 2023), as partes devem fornecer dados pessoais como: RG, CPF, Telefone(Whatsapp) e endereço atualizado, juntando cópias dos respectivos documentos.
O não atendimento ao presente pronunciamento PODERÁ implicar, conforme o caso, reconhecimento de preclusão da providência que não tenha sido oportunamente requerida ou, ainda, hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, a ser examinada.
Devem ser indicadas, objetivamente, todas as providências procedimentais específicas suficientes para, após satisfeitas, seguir o processo rumo ao seu pronunciamento final, considerado o estado do processo. 1.
Após pronunciamento, na hipótese de não ter sido realizada audiência de conciliação ou una(Nos casos da Lei 9.099/95, inclua-se em pauta de audiência: 1.1.
Nas hipóteses da Lei 9.099/95, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, acompanhada de seu advogado(a) devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Na hipótese de audiência de conciliação, inclua-se na pauta do CEJUSC, intimem-se as partes.
Cite-se o réu com as advertências legais, para comparecer à audiência designada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Além disso, intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, por meio de seu advogado.
O prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir desde a data designada para a audiência.
Após apresentação da contestação, intime-se para réplica.
Se já oferecida réplica, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir outras provas.
Nas hipóteses legais, vistas ao MP.
Por fim, certifique-se o que for pertinente, inclua-se a devida “etiqueta” e, em seguida, conclusão.
Intimem-se.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
10/09/2024 20:46
Conclusos para despacho
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10/09/2024 20:46
Expedição de despacho.
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10/09/2024 20:46
Conclusos para despacho
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02/07/2023 17:31
Decorrido prazo de NIVALDINA LIMA DE NOVAES em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2018 12:21
Conclusos para decisão
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21/07/2017 08:42
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2017 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 20/07/2017 23:59:59.
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19/07/2017 16:45
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2017 09:37
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2017 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2017 00:10
Publicado Intimação em 29/06/2017.
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29/06/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2017 11:56
Juntada de Ofício
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21/06/2017 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2017 08:25
Conclusos para decisão
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26/05/2017 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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