TJBA - 8106039-95.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18
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13/09/2024 16:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18
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13/09/2024 15:45
Expedição de decisão.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8106039-95.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Lucila Alves De Lima Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8106039-95.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LUCILA ALVES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JORGE FALCAO RIOS RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO LUCILA ALVES DE LIMA, devidamente qualificada, ajuizou ação visando o cumprimento da sentença coletiva contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento que é quinquenal o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título executivo judicial fundado em ação coletiva (AgRg no REsp n. 1.088.788/RN; REsp n. 1.273.643/PR - Tema 515).
Por essas razões, e tendo em vista que a prolação imediata de sentença nesses termos, sem prévia intimação da parte acionante, poderia se mostrar prematura ou acarretar violação à proibição de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15), determino a imediata intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição de sua pretensão, nos termos da referida jurisprudência, haja vista o decurso do lapso quinquenal.
Após, voltem os autos conclusos para análise acerca da extinção do processo, com supedâneo no art. 487, II, do CPC/15.
Salvador-BA, 8 de novembro de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
06/09/2024 19:19
Expedição de decisão.
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06/09/2024 19:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18
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22/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/09/2023 06:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
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14/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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12/12/2022 18:03
Expedição de decisão.
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12/12/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 17:20
Outras Decisões
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04/08/2022 09:31
Conclusos para despacho
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22/07/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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