TJBA - 0301593-81.2015.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0301593-81.2015.8.05.0088 Embargos À Execução Jurisdição: Guanambi Embargado: Ilidia Nauza Reis Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Embargante: Municipio De Guanambi Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301593-81.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EMBARGANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): EMBARGADO: ILIDIA NAUZA REIS Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) SENTENÇA Vistos etc.
ILIDIA NAUZA REIS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no art. 1.022 do CPC, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença, alegando contradição ao argumento de que houve condenação de honorários e custas à ora embargante, sem observar que ela é beneficiária da justiça gratuita.
Não houve manifestação do embargado.
Relatei.
Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração.
Em primeiro lugar, devo ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de cinco dias após a publicação da sentença embargada.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que; “Cabem embargos de declaração quando contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Por certo a sentença que condenou a ora embargante em custas e honorários de sucumbência, entretanto, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conforme despacho de deferimento da gratuidade nos autos da ação principal.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para reforma a sentença de ID 413953407 para atribuir suspensividade à exigibilidade da cobrança em face da gratuidade deferida à parte.
P.I.
Guanambi, 09 de setembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
05/11/2021 11:52
Conclusos para julgamento
-
07/09/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
-
07/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
07/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
01/09/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:05
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
14/08/2019 00:00
Petição
-
14/04/2016 00:00
Publicação
-
12/04/2016 00:00
Petição
-
31/03/2016 00:00
Documento
-
01/10/2015 00:00
Recebimento
-
01/10/2015 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8155064-77.2022.8.05.0001
Raquel Santos da Cruz
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2024 15:34
Processo nº 8000143-55.2022.8.05.0036
Municipio de Lagoa Real
Rubens Rodrigues dos Santos
Advogado: Kaio Hermesson Gadeia Silva Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2022 13:52
Processo nº 8002086-78.2019.8.05.0112
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Delmiro Passos Mendes
Advogado: Walas Santos de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2019 14:17
Processo nº 8001861-71.2023.8.05.0127
Jose Orlando de Jesus Luz
Municipio de Itapicuru
Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2023 11:18
Processo nº 8000103-53.2020.8.05.0130
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
Norberto Santos Silva de Potiragua - ME
Advogado: Sinara Alves da Silva Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2020 06:51