TJBA - 0755951-95.2015.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:47
Baixa Definitiva
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08/01/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 13:36
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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01/11/2024 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/10/2024 23:59.
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12/10/2024 08:37
Decorrido prazo de JAIRO JOSE DA CUNHA em 11/10/2024 23:59.
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15/09/2024 16:55
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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15/09/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0755951-95.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jairo Jose Da Cunha Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0755951-95.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: JAIRO JOSE DA CUNHA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de JAIRO JOSE DA CUNHA, objetivando a cobrança dos exercícios cobrados na exordial.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
Publique-se.
Salvador, 10 de setembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2024 20:40
Expedição de sentença.
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10/09/2024 20:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2024 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
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17/05/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 00:00
Remetido ao PJE
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10/06/2021 00:00
Publicação
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09/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2021 00:00
Provisório
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03/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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03/06/2021 00:00
Por decisão judicial
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01/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/04/2020 00:00
Publicação
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23/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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08/10/2019 00:00
Por decisão judicial
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15/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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24/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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23/04/2019 00:00
Expedição de Ofício
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25/07/2018 00:00
Mero expediente
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20/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/06/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/07/2016 00:00
Mero expediente
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16/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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27/02/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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27/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2015
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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