TJBA - 8000134-49.2017.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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17/03/2025 03:46
Decorrido prazo de RITA CARLA XAVIER FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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17/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RITA CARLA XAVIER FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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12/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:40
Juntada de informação
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14/09/2024 09:48
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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14/09/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000134-49.2017.8.05.0075 Interdição/curatela Jurisdição: Encruzilhada Requerente: Deronice Xavier Ferreira Advogado: Cacirlene Lacerda Virgens (OAB:MG77876) Requerido: Rita Carla Xavier Ferreira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000134-49.2017.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: DERONICE XAVIER FERREIRA Advogado(s): CACIRLENE LACERDA VIRGENS (OAB:MG77876) REQUERIDO: RITA CARLA XAVIER FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA ajuizada por DERONICE XAVIER FERREIRA em face de sua irmã RITA CARLA XAVIER, ambas qualificadas nos autos, sob a alegação de que a interditanda não possui condições de gerir os atos da vida civil.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão concedendo a curatela provisória em ID 6534853.
Relatório psicossocial em ID 8764387.
Relatório médico em ID 12370654.
Audiência de entrevista da interditanda realizada em 28.02.2024, conforme termo em ID 433088089.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, conforme parecer em ID 433606615.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Ademais, registra-se a desnecessidade de nomeação de curador especial, sobretudo em razão da presença do Ministério Público como custos legis, na defesa dos direitos individuais indisponíveis da parte requerida (arts. 176 e 178, I, ambos do CPC).
Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CURADOR ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
CONFLITO DE INTERESSES.
AUSÊNCIA.
INTERESSES DO INTERDITANDO.
GARANTIA.
REPRESENTAÇÃO.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 2.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 3.
A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1.182, § 1º e CC/2002, art. 1.770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1202068 SP 2017/0271176-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) Pois bem.
O ilustre profissional que atendeu a requerida para a realização de exame pericial, firmou resposta aos quesitos formulados e atestou ser a requerida acometida de Esquizofrenia (CID F20.6), desde os 12 anos de idade.
Além disso, os relatórios médicos juntados à inicial (ID 6133010/ 6133018/ 6133027/ 6133032/ 6133040), confirmam tal diagnóstico.
Ademais, em audiência (ID 433088089), a requerida respondeu às perguntas de forma corriqueira, sendo possível constatar os sinais compatíveis com o diagnóstico de esquizofrenia.
Nesse passo, cumpre mencionar que, com o advento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ou, como também chamado, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), as pessoas com deficiência passaram a ser plenamente capazes para os atos da vida civil de natureza existencial.
Essa lei promoveu profundas modificações nos artigos 3º e 4º do Código Civil, que indicam quem são os absoluta e relativamente capazes, excluindo desses dispositivos as pessoas acometidas por deficiência.
Nesse sentido, o caput do artigo 84 do referido estatuto salienta que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo imprescindível observar que, de acordo com o artigo 6º, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. É certo que, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela” (§ 1º do artigo 84), mas “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (§ 1º do artigo 85).
Assim, nos termos do caput do artigo 85 da Lei n. 13.146/2015, a curatela, buscada pela ação intitulada interdição, “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo-se “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado” (artigo 85, §2º).
Destarte, por todo o explanado, não se mostra possível, tampouco necessário, sendo inviável, até mesmo por falta de previsão legal, interditar a parte requerida para todos os atos da vida civil.
Nada obstante, em consonância com o já mencionado caput do artigo 85, e, ainda, diante do teor do laudo pericial, a curatela deve, de fato, ser concedida, haja vista que a parte requerida não pode exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial sem curador.
Diante do conjunto probatório, verifica-se que a requerente desempenha efetivamente a função de responsável pela interditanda, sendo ela quem cuida e administra a vida da requerida.
Tal fato evidencia sua aptidão para exercer o encargo de curadora, eis que, de fato, já exerce há anos.
Soma-se a isso o resultado do estudo social, o qual concluiu que: “(...) Para finalizar a técnica teve momento individualizado com a interditanda, a mesma mostrou o quarto, a mesma mostrou as sandálias, os esmaltes e roupas.
Rita relatou: "gosto da minha irmã, Ave Maria, ela é boa pra mim" (sic).
Diante do estudo social e relatos, a assistente social considera que a requerente faz jus para o múnus de curadora (...)”.
Portanto, verifico que estão presentes os requisitos legais para a decretação da interdição, em conformidade com a legislação vigente.
Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a interdição de RITA CARLA XAVIER, relativamente aos atos de natureza patrimonial e negocial.
Com isso, nomeio DERONICE XAVIER FERREIRA como sua CURADORA DEFINITIVA.
A curadora está dispensada da caução e da prestação de contas anuais de sua gestão, com fundamento nos arts. 1.745, parágrafo único, e 1.774, ambos do Código Civil, interpretando-se aquele a contrário senso, sem prejuízo de ter que prestá-las quando lhe for determinado.
Em atendimento ao quanto disposto no art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e ante a impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade relativa da parte curatelada.
INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão do trânsito em julgado, para que o (a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Registro de Imóveis desta Comarca para averbação da interdição em eventuais matrículas de imóveis de propriedade da parte interditada.
O ofício deverá ser encaminhado pela serventia por e-mail, comprovando-se nos autos.
PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por 06 meses, na imprensa local 01 vez e no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme dispõe o artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente sentença como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada, e como certidão de curatela definitiva.
Expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se ENCRUZILHADA/BA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Titular -
05/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 23:53
Expedição de intimação.
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04/09/2024 23:53
Expedição de Edital.
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26/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:47
Expedição de intimação.
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26/06/2024 10:47
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 10:44
Expedição de intimação.
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26/06/2024 10:44
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 13:11
Decorrido prazo de CACIRLENE LACERDA VIRGENS em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:24
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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10/04/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 08:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/04/2024 16:40
Expedição de intimação.
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03/04/2024 09:58
Expedição de intimação.
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03/04/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 22:58
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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01/03/2024 14:47
Expedição de intimação.
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01/03/2024 14:45
Expedição de intimação.
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29/02/2024 15:29
Expedição de intimação.
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29/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CACIRLENE LACERDA VIRGENS em 21/02/2024 23:59.
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13/02/2024 03:28
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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13/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 07:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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23/01/2024 13:55
Expedição de intimação.
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23/01/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 13:52
Expedição de intimação.
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23/01/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:37
Expedição de intimação.
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06/09/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2021 10:00
Decorrido prazo de CACIRLENE LACERDA VIRGENS em 06/10/2020 23:59:59.
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06/11/2020 01:24
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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13/10/2020 13:46
Conclusos para despacho
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11/09/2020 09:14
Expedição de intimação via Sistema.
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11/09/2020 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2018 10:45
Conclusos para despacho
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15/05/2018 10:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/04/2018 11:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 16/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 11:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 16/04/2018 23:59:59.
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28/03/2018 13:17
Expedição de intimação.
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31/10/2017 11:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2017 10:50
Ato ordinatório praticado
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02/08/2017 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2017 18:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2017 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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