TJBA - 8078432-78.2020.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:04
Baixa Definitiva
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28/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:31
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 01:47
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8078432-78.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cristiano Do Nascimento Silva Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Picpay Servicos S.a Advogado: Mario Thadeu Leme De Barros Filho (OAB:SP246508) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8078432-78.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] Autor(a): CRISTIANO DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) AUTOR: BENEDITO SANTANA VIANA - BA39314, ALEXANDRE VENTIM LEMOS - BA30225 Réu: REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
03/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 20:16
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2024 03:31
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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15/09/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8078432-78.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cristiano Do Nascimento Silva Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Picpay Servicos S.a Advogado: Mario Thadeu Leme De Barros Filho (OAB:SP246508) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8078432-78.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CRISTIANO DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) AUTOR: BENEDITO SANTANA VIANA - BA39314, ALEXANDRE VENTIM LEMOS - BA30225 REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais e materiais proposta por CRISTIANO DO NASCIMENTO SILVA contra o PICPAY SERVICOS S.A.
Segundo a exordial, o autor, por meio de aplicativo disponibilizado pela CAIXA, realizou seu cadastro para recebimento do auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), foi aprovado e recebeu normalmente a primeira parcela.
Foi surpreendido, quando do recebimento da segunda parcela do auxílio, no dia 26/05/2020, pois a quantia foi utilizada por meio de cartão de débito em 04/06/2020, não sabendo informar como isto ocorreu, já que a quantia não foi revertida em seu favor.
Procurou informações junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) e foi informado que o valor da segunda parcela havia sido transferido por meio do aplicativo PICPAY, porém não reconhece a operação.
Foi informado pelo preposto da CEF que havia sido feito um cadastramento interno com um e-mail, não vinculado ao acionante, com isso conseguiram fazer um pagamento com o valor da sua 2ª parcela.
Requereu a condenação da acionada em indenização de R$20.000,00, a título de danos morais, e de R$600,00, a título de danos materiais.
Devidamente citado, o demandado apresentou defesa com preliminares (Id. 230431861).
No mérito requereu a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica no Id 258153791.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de outras provas e a realização de audiência de autocomposição, não houve interesse.
Relatados.
Decido.
MÉRITO Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).
A responsabilidade civil é baseada na Lei Consumerista.
E o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ao disciplinar a responsabilidade pelo fato do serviço, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º.
O fornecedor de só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, as instituições responsáveis pela prestação de serviços bancários respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores em decorrência do exercício de sua atividade, só se eximindo de tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do citado artigo 14, § 3º, da legislação consumerista.
Assim, constatado o fato gerador do dano, sendo este proveniente da relação de consumo, caberá ao fornecedor, a devida reparação, mesmo que ausente a culpa – elemento dispensável para a caracterização do dano na esfera consumerista.
O acionante deduziu o pedido sem colacionar provas de que a referida transação foi realizada dentro da plataforma PICPAY.
Também não logrou provar que a quantia não foi utilizada em seu benefício, mas sim em proveito de outrem, como alegou na prefacial.
Não existem elementos que evidenciem a falha na prestação do serviço oferecido pela instituição.
A acionada também não juntou prova documental, conquanto tenha afirmado que a responsabilidade é exclusiva do autor, e que as operações para a movimentação das parcelas referentes ao auxílio emergencial ocorreram em âmbito da Caixa Econômica Federal.
De quanto apurado a partir dos documentos juntados, é impossível confirmar o nexo de causalidade entre os serviços desenvolvidos pela acionada e o suposto dano suportado pelo autor, uma vez que este não instruiu o pedido com a indispensável prova da transação alegada, elemento mínimo a cargo do acionante.
Considerado que a demanda se baseia na alegação de transação indevida, com o desvio de parcela referente a auxílio emergencial, compete ao autor fazer prova mínima de sua pretensão, ou seja, de que o valor foi de fato perdido em virtude de falha na prestação de serviço desenvolvido pelo acionado.
A demandante não se desincumbiu desta prova, uma vez que a mera alegação do prejuízo sofrido não faz prova da causa do dano.
Em consonância, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente colacionado aos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NA ESPÉCIE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011). 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal. 3.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Considerando a ausência de comprovação de nexo de causalidade entre os serviços desenvolvidos pela PICPAY e o suposto dano sofrido, concluo pela improcedência do pedido.
HONORÁRIOS O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, baseada em contrato de adesão, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não demandou o emprego de lapso temporal considerável.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em R$1.000,00 (mil reais).
CONCLUSÃO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em R$1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
04/09/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 19:35
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
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30/01/2024 18:36
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:18
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 01:17
Publicado Despacho em 19/01/2024.
-
20/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:47
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 20:09
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 12/12/2022 23:59.
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25/01/2023 19:06
Decorrido prazo de CRISTIANO DO NASCIMENTO SILVA em 12/12/2022 23:59.
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01/01/2023 18:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
01/01/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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28/11/2022 20:39
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 08:57
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 12:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
-
20/09/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 06:48
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 06/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 11:52
Expedição de carta via ar digital.
-
06/06/2022 09:11
Decorrido prazo de CRISTIANO DO NASCIMENTO SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:04
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
26/05/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 11:34
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
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06/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
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12/05/2021 03:05
Decorrido prazo de CRISTIANO DO NASCIMENTO SILVA em 11/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 18:37
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
22/04/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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15/04/2021 16:14
Expedição de carta via ar digital.
-
15/04/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 13:35
Conclusos para decisão
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15/04/2021 13:35
Conclusos para despacho
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15/04/2021 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2021 03:21
Decorrido prazo de CRISTIANO DO NASCIMENTO SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
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07/10/2020 04:29
Publicado Decisão em 21/08/2020.
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19/08/2020 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 15:01
Declarada incompetência
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17/08/2020 22:52
Conclusos para despacho
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11/08/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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