TJBA - 8095872-82.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/02/2025 10:30
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 19:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 05:36
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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17/11/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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08/11/2024 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2024 03:34
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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15/09/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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13/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8095872-82.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Hdi Seguros S.a.
Advogado: Jocimar Estalk (OAB:SP247302) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8095872-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR ESTALK - SP247302 REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA HDI SEGUROS S.A., devidamente qualificado nos autos, propôs Ação Regressiva de Ressarcimento de danos materiais contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, também qualificado, aduzindo que, em virtude de contrato de seguro firmado com Edson dos Santos Almeida, foi obrigado a indenizar o contratante/segurado pelos danos decorrentes de "intensas variações de tensão elétrica" causadas pela ré, no importe de R$ 8.984,70 (oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos).
Os danos aos equipamentos teriam ocorrido no dia 20/04/2022.
Requereu, além dos pedidos de estilo: "c) Julgar TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, para o fim de condenar a Ré ao pagamento da importância de total R$ 8.984,70 (oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês desde os desembolsos realizados pela Autora".
Custas recolhidas (ID 401782711).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação com preliminares (ID 416340058).
No mérito, sustentou que a autora não comprovou a existência dos danos alegados e que não foram identificadas quedas ou oscilações de energia nas áreas e dias informados, sendo que o consumidor sequer registrou reclamações administrativas.
Rechaçou o pedido.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
A parte autora não apresentou réplica.
Intimados sobre o interesse em produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento da lide.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARES I – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - DA NÃO JUNTADA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO A questão confunde-se com o mérito da ação, portanto impossível a análise em preliminar de contestação.
Rejeito.
II - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Não é exigível da parte o esgotamento das vias administrativas previamente ao ajuizamento da demanda, sendo livre o exercício do direito de ação.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO Exercendo o direito de regresso, busca a seguradora o ressarcimento dos danos por ela suportados, concernente à indenização paga ao seu respectivo segurado, em razão de suposta falha na prestação de serviços cometida pela ré, concessionária de energia elétrica, que teria ensejado na queima de equipamentos do segurado, em razão de variações de energia elétrica ocorridas no dia 20/04/2022.
Narra a parte autora que contratou seguro com Edson dos Santos Almeida, comprovação no ID 401782710.
Os danos nos bens segurados estariam comprovados pela documentação que acompanha a inicial (relatórios de regulação de sinistro, laudos técnicos, orçamentos de reparos dos aparelhos, fotos, pagamento da indenização - ID 401782710).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que ao acionado competia provar fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da autora e ainda a ausência de sua responsabilidade quanto a alegada variação de tensão elétrica.
Quanto a responsabilidade da demandada e o nexo de causalidade, entendo que estes restaram comprovados pela farta prova documental, à qual a ré não cuidou de se contrapor por meio de perícia, ao contrário da autora, que demonstrou suficientemente a verossimilhança das alegações quanto aos danos materiais verificados.
Com razão a parte autora, acerca da possibilidade de ter a ré produzido prova pericial nos equipamentos danificados, como uma das hipóteses de afastar o nexo causal entre a oscilação de energia e a queima dos aparelhos, no entanto não cuidou a demandada em produzir tal prova, limitando-se a exposição de telas de sistemas internos, a fim de tentar comprovar a tese de inexistência de oscilações nas áreas e períodos indicados na inicial.
Poderia ainda a acionada acostar aos autos dados de monitoramento de distúrbios elétricos, o que já é feito em cumprimento a Resoluções Administrativas da ANEEL.
Portanto, a fragilidade probatória produzida nos autos pela demandada leva a conclusão de que há nexo causal entre os danos dos equipamentos de propriedade da segurada e o alegado defeito no fornecimento de energia elétrica pela demandada.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
PROCEDÊNCIA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO DA PARTE APELADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PAGAMENTO REFERENTE AOS DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
SUB-ROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, isentando-se somente quando verificadas excludentes de responsabilidade, tais como: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, não verificados na hipótese. 2.
Em havendo pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 188 do STF: “segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”). 3.
Caso em que, diante da ausência de comprovação de qualquer excludente de responsabilidade agiu acertadamente o Magistrado primevo ao julgar procedente o pedido, condenando a ré/apelante, a ressarcir à seguradora autora/apelada o valor da indenização paga ao condomínio segurado pelo dano decorrente da falha na prestação dos serviços da Ré/apelante. 4.
Diante do não provimento do apelo da parte ré, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJBA Apelação, Número do Processo: 8160963-27.2020.8.05.0001, Órgão Julgador Terceira Câmara Cível - Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 07/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE SEGURO.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Seguradora que sub-rogou-se nos direitos do segurado em decorrência do pagamento da indenização por conta do evento danoso.
II.
Equipamento eletrônico avariado em razão de falha no fornecimento de energia elétrica.
III.
Seguradora que juntou aos autos comprovação da cobertura securitária e laudo subscrito por profissional inscrito no CREA/BA, identificando a ocorrência de quedas de tensão no fornecimento de energia elétrica em data próxima ao evento.
IV.
Concessionária de serviço público que deixou de trazer aos autos relatório técnico detalhado que atestasse a regular distribuição da energia elétrica na região no dia do evento.
V.
Responsabilidade civil objetiva reconhecida, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
VI.
Danos materiais reconhecidos no valor histórico de R$ 3.864,00, monetariamente corrigido a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
VI.
Custas processuais e honorários advocatícios invertidos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA Apelação, Número do Processo: 8167116-76.2020.8.05.0001, Órgão Julgador Quinta Câmara Cível Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 17/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR EM VIRTUDE DA SUB-ROGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO INTERNO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 CC.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA.
APELO IMPROVIDO.
No caso concreto, a seguradora assume a posição jurídica da usuária em virtude da sub-rogação, como previsto no artigo 786 do Código Civil.
Assim sendo, a pretensão autoral é equiparada à relação de consumo, incidindo, assim, todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
A seguradora, ora apelada, propôs a presente demanda regressiva contra a COELBA a fim de ser ressarcida pelo importe desembolsado em favor da segurada, em virtude dos danos ocasionados por falha na prestação do serviço de energia elétrica.
Por sua vez, a apelante sustenta que inexiste nexo causal entre a sua conduta e o suposto dano e que não restou comprovado nos autos os alegados danos materiais.
Tratando-se de concessionária de serviço público, sabe-se que a responsabilidade é objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.
Assim, uma vez que a seguradora assume a posição jurídica da usuária em virtude da sub-rogação, como previsto no citado artigo 349 do Código Civil, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, encontram-se plenamente evidenciados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, sendo o acervo probatório suficiente para tanto.
Com efeito, ao contrário do que aduz a Apelante, foram apresentados laudos técnicos indicando que os danos ocasionados nos equipamentos ocorreram em virtude da elevação de tensão/oscilação de energia, além da quantificação do dano material.
Também não há que se falar em exclusão do nexo causal em virtude de caso fortuito ou força maior, posto que a queda ou oscilação de energia deve ser considerada fortuito interno, ou seja, é um risco inerente à atividade econômica da apelante, devendo ser assumido e internalizado pela empresa.
Assim, conclui-se que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar a regularidade na prestação do serviço ou alguma excludente de responsabilidade, motivo pelo qual não há o que acolher na presente irresignação.
Os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil (CC), não merecendo retoques também a sentença nesse ponto Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal da Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006143-16.2021.8.05.0001, de Salvador/Bahia em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e como Apelado ALLIANZ SEGUROS S/A.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, negar provimento ao apelo, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015, nos termos dos voto da Relatora.
Salvador, . 3( TJBA Apelação, Número do Processo: 8006143-16.2021.8.05.0001, Órgão Julgador Segunda Câmara Cível Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 05/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
COELBA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUEDA DE ENERGIA.
DANOS ELÉTRICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
PREJUÍZO NOS EQUIPAMENTOS.
DANO MORAL NÃO OBJETO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE CAPÍTULO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1 - Trata-se de Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face de sentença de (Id n. 25010486), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – Bahia que, nos autos da Ação Regressiva De Indenização, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, em desfavor da apelante, julgou procedente os pedidos. 2 - Insatisfeito, a parte apelante interpôs o presente Recurso (ID nº 25010490), arguindo que “(...) pleiteia a parte Demandante indenização pelos prejuízos ocasionados por suposta sobrecarga de energia ocorrida em imóvel de um de seus segurados.
Porém, a Apelada sequer se prestou a comprovar que a dita sobrecarga tenha de fato ocorrido e os aparelhos tenham sido danificados.” 3 - Salienta-se que o segurado é responsável pela proteção dos seus equipamentos, localizados em suas instalações internas, bem como da manutenção dos seus produtos. 4 - Insurge-se, também, quanto aos danos morais, argumentando que “não há qualquer demonstração de que os supostos prejuízos suportados pelo demandante decorreram de conduta da Demandada.” 5 - Assevera quanto à exclusão da responsabilidade civil em razão de caso fortuito ou força maior. 6 - E, por fim, aduz quanto aos danos materiais, alegando que “não há qualquer comprovação nos autos de que a Demandante experimentou danos materiais cuja reparação deva ser atribuída à responsabilidade desta Concessionária.” 7 - Trata-se, na origem, de ação de regresso ajuizada pela seguradora Tokio Marine em face da Coelba, onde relata na inicial que em 09/11/2016 a autora foi comunicada por seu segurado Konig Hotéis e Turismo Ltda acerca da ocorrência de falha no fornecimento de energia elétrica durante forte chuva, o que culminou em dano de vários equipamentos de sua propriedade. 8 - Impende registrar que o caso vertente atrai a incidência da legislação consumerista, vez que a Coelba, concessionária de serviço público, enquadra-se de maneira precisa no art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.” 9 - Destarte, em face da normativa inserta no art. 14 do CDC, tem-se que a empresa ré, na qualidade de fornecedora dos serviços de abastecimento de água, deve responder objetivamente “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 10 - Outrossim, a toda evidência, o Autor/Apelado também se subsume ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação em referência, que assim dispõe: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. 11 - Ademais, tem-se que a Coelba, em razão de sua qualidade de concessionária de serviço público, submete-se à regra da responsabilidade objetiva, consagrada nos art. 37, § 6º e 175, da Constituição da República, por prejuízos causados a terceiros, em decorrência da execução do serviço público. 12 - Ante a relação de consumo existente, o fornecedor responde objetivamente, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, por força do art. 14, do CDC. 13 - Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é da fornecedora, a qual, não demonstrou haver qualquer causa que retire a sua responsabilidade, rompendo o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano experimentado pelo consumidor. 14 - A Coelba poderia ter se eximido da responsabilidade se tivesse ao menos requerido produção da prova técnica, como bem pontuado pelo magistrado singular, que poderia demonstrar que não houve falha do serviço que presta.
No entanto, apenas sustentou que não havia nexo causal e que era ônus do segurado manter a rede elétrica. 15 - Os documentos acostados pelo autor, provam a existência da relação jurídica de seguro entre a autora e o segurado (apólice), (Id n. 25010363), o pagamento da indenização securitária (Id n. 25010437) e a ocorrência de danos elétricos (laudo de regulação), (Id n. 25010364). 16 - Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade da parte ré, no tocante ao dever de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de modo adequado, de forma que se responsabiliza pelas quedas e oscilações de energia (o que configura falha do serviço) que acarretam danos em equipamentos elétricos. 17 - Configurados, portanto, o dano material sofrido pelo consumidor, pelo qual acertada a sentença que determinou o ressarcimento à autora do valor pago pelo segurado, conforme relatório de regulação juntado aos autos que traz a seguinte conclusão: “Pelo que apuramos em vistoria, não foi constatado quaisquer vestígios que evidencie a queda de raio no perímetro do imóvel segurado, sendo os danos resultantes de oscilações de energia provenientes da rede pública de distribuição.
Diante disso, o evento em questão resta caracterizado como Danos Elétricos.” 18 - Quanto aos danos morais, estes não foram objeto do pedido e nem tampouco de condenação, restando falta de interesse de agir. 19 - Também não há falar em exclusão do nexo causal em virtude de caso fortuito ou força maior, posto que a queda ou oscilação de energia deve ser considerada fortuito interno, ou seja, é um risco inerente à atividade econômica da apelante, devendo ser assumido e internalizado pela empresa. 20 - Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro para 15% os honorários fixados anteriormente, em razão do § 11º do art. 85 do CPC, pela sucumbência da parte Apelante.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJBA Apelação, Número do Processo: 8051871-51.2019.8.05.0001, Órgão Julgador Segunda Câmara Cível Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 08/06/2022) CONSUMIDOR.
DANO ELÉTRICO.
INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
PAGAMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIA.
AÇÃO REGRESSIVA.
SERVIÇO.
PRESTADORA.
FALHA.
DEMONSTRAÇÃO.
DANO EMERGENTE.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I – A teor do disposto no artigo 37, §6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, sendo idêntica a espécie de responsabilidade nas relações de consumo.
II – A condenação à reparação de dano emergente pressupõe a existência da prova deste.
III – O ônus de demonstrar a regularidade de sua atuação e a ausência de nexo causal entre o dano alegado na peça vestibular e sua conduta é da Apelante, que foi inexitosa em se desonerar daquele.
IV – Sub-rogada nos direitos da segurada, a apresentação de comprovante de pagamento ao segurado, bem assim a avaliação técnica nas máquinas avariadas indicando alternância de corrente elétrica - apresentados pela Apelada - satisfazem os requisitos necessários à responsabilização da Apelante.
V – Evidenciada a coerência e a propriedade com que foi apreciada a demanda ressarcitória na origem, bem aplicando a jurisprudência e a lei incindíveis à espécie, inviável é a modificação da sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO. ( TJBA Apelação, Número do Processo: 8167177-34.2020.8.05.0001, Órgão Julgador Quarta Câmara Cível Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 03/06/2022) Nesses termos, restam configurados os pressupostos que autorizam o direito de regresso, consubstanciado na súmula 188 do STF (O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro).
Considerando que a quantia paga pela autora ao segurado encontra-se comprovada no documento de ID 401782712, conclui-se pela procedência do pedido de indenização formulado.
CONCLUSÃO O caso é de acolhimento do pedido e, como tal, ao réu cabe o ônus da sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem nada de especial (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, o trabalho realizado pelo advogado foi de baixa complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal, visto que as questões em debate estão pacificadas na jurisprudência.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 8.984,70 (oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso até vigência da Lei 14.905/2024, e pelo IPCA a partir da nova Lei, com isso extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Superada a fase de cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
04/09/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 12:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 18:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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11/02/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 12:07
Expedição de ato ordinatório.
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25/01/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 02:11
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:54
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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07/01/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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07/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
01/11/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 05:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 05:33
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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28/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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19/09/2023 07:23
Juntada de Certidão
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19/09/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 07:23
Expedição de despacho.
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14/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 04:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 07:33
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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29/07/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 10:39
Declarada incompetência
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27/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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