TJBA - 8001076-29.2020.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:19
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 05:22
Decorrido prazo de FABIANO ALVES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 19:12
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8001076-29.2020.8.05.0220 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Exequente: Fabiano Alves Dos Santos Advogado: Alaina Do Prado Santos (OAB:BA57724) Executado: Lojas Renner S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001076-29.2020.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA EXEQUENTE: FABIANO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ALAINA DO PRADO SANTOS registrado(a) civilmente como ALAINA DO PRADO SANTOS (OAB:BA57724) EXECUTADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751) SENTENÇA Vistos, etc.
Considerando a informação do exequente, no qual informa o cumprimento da obrigação do executado, requerendo a baixa da presente ação, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará na forma requerida nos autos.
Cobrem-se as custas se devidas, e arquivem-se os autos.
P.I.C.
Santa Cruz Cabrália/BA, data do sistema Pje.
TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO -
06/10/2024 12:13
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA ATO ORDINATÓRIO 8001076-29.2020.8.05.0220 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Exequente: Fabiano Alves Dos Santos Advogado: Alaina Do Prado Santos (OAB:BA57724) Executado: Lojas Renner S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001076-29.2020.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: FABIANO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ALAINA DO PRADO SANTOS registrado(a) civilmente como ALAINA DO PRADO SANTOS (OAB:BA57724) REU: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 203, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Alterado o cadastramento do feito para cumprimento de sentença.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença juntado pelo credor em desfavor do devedor: 1- Intime-se o devedor a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído nos autos com fulcro no Art.513, §2º, I do Novo Código de Processo Civil, com a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento). 2- Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. 3- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será convertido, desde logo, o presente despacho, em mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 4- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Santa Cruz Cabrália, 9 de setembro de 2024.
Nagelin Santana Borjaille Botelho Escrivã Titular -
02/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA ATO ORDINATÓRIO 8001076-29.2020.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Fabiano Alves Dos Santos Advogado: Alaina Do Prado Santos (OAB:BA57724) Reu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001076-29.2020.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: FABIANO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ALAINA DO PRADO SANTOS registrado(a) civilmente como ALAINA DO PRADO SANTOS (OAB:BA57724) REU: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 203, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Alterado o cadastramento do feito para cumprimento de sentença.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença juntado pelo credor em desfavor do devedor: 1- Intime-se o devedor a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído nos autos com fulcro no Art.513, §2º, I do Novo Código de Processo Civil, com a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento). 2- Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. 3- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será convertido, desde logo, o presente despacho, em mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 4- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Santa Cruz Cabrália, 9 de setembro de 2024.
Nagelin Santana Borjaille Botelho Escrivã Titular -
12/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 20:44
Conclusos para despacho
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30/10/2021 04:34
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/09/2021 23:59.
-
30/10/2021 04:34
Decorrido prazo de FABIANO ALVES DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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28/10/2021 04:57
Decorrido prazo de FABIANO ALVES DOS SANTOS em 22/09/2021 23:59.
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08/10/2021 11:06
Juntada de ata da audiência
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07/10/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2021 13:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2021.
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29/08/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
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28/08/2021 11:01
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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28/08/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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26/08/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 14:36
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/10/2021 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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27/07/2021 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 17:37
Conclusos para despacho
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20/01/2021 18:50
Juntada de Petição de réplica
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22/12/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2020 13:17
Juntada de Petição de procuração
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02/12/2020 16:20
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2020 09:40
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2020 08:36
Audiência conciliação cancelada para 30/11/2020 08:30.
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30/10/2020 12:08
Conclusos para decisão
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30/10/2020 12:08
Audiência conciliação designada para 30/11/2020 08:30.
-
30/10/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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