TJBA - 8002602-66.2023.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA JOSEANE DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
19/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA JOSEANE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
 - 
                                            
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA JOSEANE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
 - 
                                            
19/12/2024 00:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/11/2024 23:21
Publicado Intimação em 23/10/2024.
 - 
                                            
12/11/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
 - 
                                            
11/10/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/10/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/10/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2024 14:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
 - 
                                            
15/09/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
 - 
                                            
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DECISÃO 8002602-66.2023.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Maria Joseane Da Silva Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de JEREMOABO VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO PROCESSO 8002602-66.2023.8.05.0142 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR AUTOR: MARIA JOSEANE DA SILVA RÉU REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
AUTOR: MARIA JOSEANE DA SILVA, qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído, ingressou perante este juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, também qualificado na exordial, requerendo, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça.
Aduz, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento com a acionada, no importe de R$ 9.651,00, parcelando o valor arrendado em 80 vezes, em montantes correspondentes a R$ 175,15 cada parcela, afirmando ter quitado 35 parcela(s), havendo saldo devedor.
Salienta que estão sendo aplicados juros abusivos que extrapolam o limite constitucional, havendo real ilegalidade nas cobranças praticadas pelo demandado.
Sustenta a existência de cláusulas abusivas, que devem ser revisadas, razão pela qual pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, para evitar a sua inscrição nos cadastros de proteção de crédito, com a manutenção da posse do veículo, bem assim a autorização judicial da realização dos depósitos nos valores contratados das prestações vencidas e vincendas.
Documentos nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Relatados, decido: Defiro à parte autora a gratuidade da justiça com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/50.
A concessão da tutela provisória antecipada, requer a apreciação dos requisitos legais necessários, a saber, o fumus boni juri e o periculum in mora, ou seja, a fumaça do bom direito e o perigo na demora, como estabelece o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que diz respeito ao primeiro requisito, este resta consubstanciado desde a propositura da presente demanda.
Consiste, justamente, na probabilidade de ser reconhecido o pleito da acionante.
De fato, preliminarmente, há que se reconhecer que a parte autora é parte legítima para propositura de demanda, haja vista existir uma relação de consumo entre as partes ora litigantes, independentemente do caráter satisfativo ou não da presente ação.
Quanto ao segundo requisito legal indispensável ao reconhecimento do pedido liminar, qual seja, o perigo na demora, está satisfatoriamente visualizado, uma vez que a documentação anexada aos autos pela parte requerente, no sentido de exteriorizar possível ameaça perpetrada pela parte ré, revelam a possibilidade do ajuizamento de ação de busca e apreensão do bem móvel, na hipótese de não pagamento dos valores impostos pela ré, ou ainda, a inserção do seu nome em órgãos protetivos do crédito.
As provas preliminares e provisórias da provável ameaça ou situação de perigo aos direitos da autora se fizeram presentes nos autos e satisfazem as exigências legais vigentes.
Desta forma, através de uma cognição sumária e provisória, entendo estarem presentes os pressupostos necessários para o deferimento liminar do pedido constante na inicial, o que pode vir a ser alterado no curso da presente, já que uma antecipação dos efeitos pretendidos pode ser deferida a qualquer momento, desde que respeitados os requisitos legais vigentes.
Frise-se,por oportuno que, de acordo com o art. 330, § 3º do NCPC, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Assim, enquanto não reconhecida a abusividade da cobrança de juros e encargos contratuais, deve-se depositar em juízo o valor contratado do financiamento, pois não se pode alterar unilateralmente o instrumento contratual ainda em vigência, restando a discussão dos encargos que afirma ilegais.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar que a parte requerente permaneça na posse do veiculo descrito na inicial até ulterior deliberação deste juízo.
Determino, ainda, que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, com as correções e multas impostas no contrato, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado.
A parte ré DEVERÁ se abster de lançar o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do contrato sob discussão, tais como SPC e SERASA; bem como se abster de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, acaso já tenha efetivado, que, em 05 (cinco) dias, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos, sob pena de pagamento de multa diária em valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Anuncio a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, cabendo ao réu promover a juntada de cópia do contrato firmado, no prazo de sua defesa, sob as penas legais.
Servindo o presente como mandado, determino a citação da parte ré para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com celeridade.
JEREMOABO, 27 de agosto de 2024 Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA - 
                                            
11/09/2024 01:00
Expedição de citação.
 - 
                                            
11/09/2024 00:57
Expedição de decisão.
 - 
                                            
11/09/2024 00:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/08/2024 16:22
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
10/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/06/2024 22:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
08/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/12/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2023 17:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/11/2023 16:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8027779-33.2024.8.05.0001
Banco Agibank S.A
Jassiara Tavares Carneiro
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 06:27
Processo nº 8027779-33.2024.8.05.0001
Jassiara Tavares Carneiro
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2024 09:51
Processo nº 8134183-50.2020.8.05.0001
Roque Dias de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Jaqueline Silva de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2020 16:16
Processo nº 8127969-04.2024.8.05.0001
Cristiane de Oliveira Silva Teixeira
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2024 12:40
Processo nº 0571248-92.2016.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Leda Maria Saldanha Santos
Advogado: Nayara dos Santos Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2016 09:24