TJBA - 8000837-15.2019.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:00
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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17/01/2024 23:51
Decorrido prazo de FRANCIANE PEREIRA REIS MATA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MIRIAN BISPO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:55
Decorrido prazo de MIRIAN BISPO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:24
Decorrido prazo de TANIA DE SOUZA ALVES - ME em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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21/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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09/11/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000837-15.2019.8.05.0267 Monitória Jurisdição: Una Reu: Franciane Pereira Reis Mata Autor: Tania De Souza Alves - Me Advogado: Mirian Bispo Dos Santos (OAB:BA55727) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: MONITÓRIA n. 8000837-15.2019.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: TANIA DE SOUZA ALVES - ME Advogado(s): MIRIAN BISPO DOS SANTOS (OAB:BA55727) REU: FRANCIANE PEREIRA REIS MATA Advogado(s): SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada pelo(s) autor(es) contra o(s) réu(s) em epígrafe, a fim de se fazer cumprir obrigação com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme os fatos e fundamentos constantes na petição inicial.
O(s) réu(s) foi(ram) citado(s), porém não houve o cumprimento da obrigação, tampouco a oposição de embargos. É o relatório.
DECIDO.
O processo está apto a julgamento, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de outras provas além daquelas constantes dos autos, razão pela qual PROMOVO o julgamento antecipado do mérito.
O art. 700 do CPC prevê que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz".
O art. 700 compreende tanto o pagamento de soma em dinheiro (inciso I) como a entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel (inciso II) ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III).
Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil. v.2.
Grupo GEN, 2023): "Como preleciona Carnelutti, a finalidade do processo de conhecimento é compor a lide de pretensão contestada, enquanto o processo de execução serve à lide de pretensão apenas insatisfeita.
Por isso, em regra, o processo de cognição consiste em averiguar e declarar, primeiramente, a situação em que se encontram as partes, a fim de 'alcançar um pronunciamento judicial sobre o caso concreto'.
Definida a situação jurídica dos litigantes, 'segue a realização do direito declarado, que se efetua no procedimento de execução'. (...) Acontece, porém, como já registramos anteriormente, que a experiência nos demonstra que muitas vezes o devedor resiste à pretensão do credor sem contestar propriamente o crédito deste.
Mesmo assim, embora a lide seja apenas de pretensão insatisfeita, se o credor não dispõe de título executivo, não encontrará acesso imediato ao processo de execução.
Nulla executio sine titulo.
Seria, evidentemente, enorme perda de tempo exigir que o credor recorresse à ação de condenação para posteriormente poder requerer o cumprimento da obrigação determinada na sentença, quando de antemão já se está convicto de que o devedor não vai opor contestação ou não dispõe de defesa capaz de abalar as bases jurídicas da pretensão.
Em tal conjuntura, é claro que a observância completa do processo de cognição esvazia-se de significado, importando, para o credor e para a justiça, enorme perda de tempo e dinheiro.
Para evitar esse perigo ou essa inutilidade, a experiência do Direito europeu engendrou o remédio processual que recebeu a denominação de procedimento de injunção ou procedimento monitório.
Por ele, consegue o credor, sem título executivo e sem contraditório com o devedor, provocar a abertura da execução forçada, tornando o contraditório apenas uma eventualidade, cuja iniciativa, ao contrário do processo de conhecimento, será do réu, e não do autor.
Assim, de acordo com este instituto, o credor, em determinadas circunstâncias, pode pedir ao juiz, ao propor a ação, não a condenação do devedor, mas desde logo a expedição de uma ordem ou mandado para que a dívida seja saldada no prazo estabelecido em lei." De acordo com o art. 701, § 2º, do CPC, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. É o caso dos autos, eis que, o réu não tomou qualquer das iniciativas previstas no art. 702 do CPC.
Ademais, a autora logrou êxito ao comprovaar o fato constitutivo de seu direito, conforme toda a documentação acostada aos autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, DECLARO constituído de pleno direito como título executivo judicial o(s) documento(s) apresentado(s) pelo(s) autor(es), no montante de R$ 5.740,94 (cinco mil setecentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento do pedido e acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da da citação.
CONDENO o(s) réu(s) ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 701 do CPC.
DECLARO resolvido o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 15 (cinco) dias, manifeste(m) interesse no prosseguimento do feito, mediante o requerimento de cumprimento de sentença, na forma do disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e promova-se a cobrança das custas remanescentes em face do(s) réu(s) e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Fica(m) o(s) autor(es) advertido(s) de que deverão promover o prévio recolhimento de custas para o desarquivamento em caso de superveniente interesse nos atos executivos após o arquivamento dos autos, ressalvado os casos de isenção legal ou concessão da gratuidade da Justiça.
A cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, possui força de carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.
P.I.C.
Datado e assinado eletronicamente.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
28/10/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 18:12
Expedição de intimação.
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27/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
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04/02/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 20:49
Decorrido prazo de MIRIAN BISPO DOS SANTOS em 17/08/2021 23:59.
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06/08/2021 13:50
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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06/08/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 15:16
Juntada de Certidão
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11/03/2021 18:26
Decorrido prazo de FRANCIANE PEREIRA REIS MATA em 25/02/2021 23:59.
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04/02/2021 10:18
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2021 10:46
Expedição de citação via Central de Mandados.
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14/01/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 08:37
Conclusos para despacho
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06/02/2020 08:36
Juntada de Certidão
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31/12/2019 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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