TJBA - 8112403-49.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 11:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 11:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 16/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 06:10
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 16/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 06:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 16/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:16
Expedição de ato ordinatório.
-
07/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 20:52
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS SOUZA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 20:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2024 00:34
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
24/09/2024 00:34
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8112403-49.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Juliana De Jesus Souza Da Silva Advogado: Emily Silva Lemos (OAB:BA44736) Requerente: Marcio Roberto Dos Santos Silva Advogado: Emily Silva Lemos (OAB:BA44736) Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Municipio De Salvador Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8112403-49.2023.8.05.0001 REQUERENTE: JULIANA DE JESUS SOUZA DA SILVA e outros REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR e outros (3) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Resumidamente, que não tem conseguido realizar o pagamento do IPVA ano de 2022, de seu veículo de marca/modelo FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, Placa PJK-9A11, RENAVAM *10.***.*94-16, Ano Fabricação/modelo 2015/2016 – Cor Branca, Álcool/Gasolina CRV Número 223358611639, em razão da pendência de infrações de trânsito.
Desse modo, a liberação para pagamento de licenciamento sem o condicionamento do pagamento de multas; assim como sejam declaradas NULAS todas as multas aplicadas até o trânsito em julgado da presente ação, a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por dano morais.
Apresentadas as contestações.
Audiência de conciliação realizada sem acordo.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Preliminarmente, a Transalvador e DETRAN – BA alegaram a sua ilegitimidade passiva para esta demanda.
Como é sabido, a legitimação para agir consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo.
Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (“situação legitimante”; “esquemas abstratos"; “modelo ideal”, nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - “toda legitimidade baseia-se em regras de direito material”, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda1.
Na hipótese dos autos, a parte autora pede a declaração da nulidade das multas de infração de trânsito, lavrado pela TRANSALVADOR, assim, que rejeito a preliminar arguida.
Logo, cabe a TRANSALVADOR bem como ao DETRAN – BA responder ao pleito do autor, deste modo, afigura-se sem qualquer fundamento a presença do Município do Salvador no polo passivo da presente demanda, pelo que determino a sua imediata exclusão.
Superadas essas questões, adentro ao mérito propriamente dito. .
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Na tentativa de elidir a pretensão autoral, a defesa argumenta que o Autor não juntou documentação robusta e apta para comprovar o adimplemento.
De outro giro, também é irrazoável obstaculizar o pagamento do licenciamento de exercício atual, tendo em vista a juntada dos documentos regulares dos exercícios questionados, razão pela qual deve-se permitir o pagamento do licenciamento de 2022, sem condicionamento ao pagamento de multas por infração de trânsito.
Com efeito, quanto à ausência da notificação da autuação promovida pelo Réu, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 281, parágrafo único, inciso II, estabelece como requisito de validade do auto de infração de trânsito, dentre outros, a expedição de notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias contados do comportamento ilícito, o qual tem como escopo garantir o exercício do contraditório e ampla defesa pelo autuado.
Eis o teor do aludido dispositivo legal: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Por sua vez o art. 282, §1º, da Lei nº 9.503/1997, estabelece a responsabilidade do proprietário do veículo pela informação do seu endereço.
Assim, consoante o referido enunciado normativo, considera-se válida a notificação devolvida por desatualização do endereço.
Veja-se: Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. §1º A notificação devolvido por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. […] Ademais, conforme o art. 3º, §1º, da Resolução nº 149/03 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, quando a notificação for realizada por remessa postal, a sua expedição é considerada realizada com a entrega da Notificação da Atuação à empresa responsável pelo envio.
Eis o teor do referido enunciado: Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º.
Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. […] No caso em tela, do exame do acervo probatório, constata-se que a parte Autora não trouxe nenhum elemento probatório que atestasse a irregularidades das infrações impostas sobre seu veículo.
Com efeito, em razão do princípio da legalidade, milita em favor dos atos administrativos, bem como dos documentos emitidos por servidor público, quando no exercício de suas funções, as presunções de veracidade e autenticidade, motivo pelo qual são considerados verdadeiros e conforme as normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário.
Desse modo, no que se refere às notificações da autuação e penalidade, estas se presumem expedidas, nos termos admitidos pela legislação e regulamentação específicas.
A corroborar o exposto acima, acerca da desnecessidade de notificação através de carta com aviso de recebimento, destacam-se os seguintes julgados: INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Notificação.
Alegação de ausência de notificação da autuação de três infrações e de suas respectivas penalidades, bem como de terem sido efetivadas depois de transcorridos trinta dias de sua ocorrência, além da obrigatoriedade de se proceder à postagem com aviso de recebimento (AR).
Descabimento.
Hipótese em que demonstrada a postagem das notificações, ainda que sem aviso de recebimento (AR).
Presunção de veracidade a autenticidade dos atos administrativos.
Ademais, não há prova cabal da alegação de intempestividade, sendo certo que há de se descontar o tempo para as suas entregas pela via postal.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 3008631-65.2013.8.26.0602; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) Multa de trânsito – Alegação de não recebimento da notificação - Irrelevante, já que cabe ao proprietário a atualização de seu endereço no cadastro da autoridade de trânsito e, tendo em vista a falta de atualização ou não, as notificações enviadas são consideradas válidas, nos termos do artigo 282, caput e § 1º do CTB – Falta de identificação do condutor no prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB, a presumir a responsabilidade pela infração - Recurso conhecido e improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100381-08.2018.8.26.9048; Relator (a): Angel Tomas Castroviejo; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018) (grifou-se) ANULATÓRIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR.
NOTIFICAÇÃO.
Pretensão à anulação das multas imputadas em decorrência da falta de identificação do condutor, lavradas nos termos dos artigos 257, §8º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Não cabimento na espécie.
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Regra que se aplica a todas as infrações previstas na legislação de trânsito, incluída a falta de notificação ao condutor, não obstante a sua natureza acessória.
Hipótese na qual a ré demonstrou, por meio de documentação idônea, a expedição das duas notificações à proprietária do veículo, por não ter meios de saber quem era o condutor.
Desnecessária a juntada do aviso de recebimento da comunicação postal, porquanto a notificação a que alude a legislação pertinente pode ser feita por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Presunção de legitimidade e regularidade dos atos administrativos não elidida pela autora.
Aplicação dos arts. 281, parágrafo único, I, e art. 282, do Código de Trânsito Brasileiro, e da súmula nº 312, do STJ.
Sentença de improcedência do pedido, mantida.
Recurso de apelação da autora não provido. (TJSP; Apelação 1022003-79.2014.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2015; Data de Registro: 01/04/2015).
No que tange ao dano moral, conforme vem se pronunciando a doutrina e jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral, para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título.
Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
No caso em tela, observo, dos documentos anexados aos autos, que não houve prejuízo moral a ser indenizado, pois houve correção administrativa da falha, sem prova de que o autor ficou impedido de utilizar o seu veículo em razão da situação descrita na exordial.
Também não se vislumbra a ocorrência da danos materiais, seja na modalidade lucros cessantes ou danos emergentes, diante da total ausência de prova neste sentido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para o fim de convalidar os efeitos da decisão liminar no ID n. 409564468: a) declarar a ilegitimidade passiva do Município do Salvador; 1) determinar, em definitivo, a liberação do pagamento do licenciamento do IPVA exercício de 2022, sem condicionamento ao pagamento de multas, relativos de marca/modelo FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, Placa PJK-9A11, RENAVAM *10.***.*94-16, Ano Fabricação/modelo 2015/2016 – Cor Branca, Álcool/Gasolina CRV Número 223358611639; b) julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais. c) indeferir os demais pedidos.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) [1]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97. -
11/09/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 19:19
Cominicação eletrônica
-
11/09/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 19:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/08/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/02/2024 21:29
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS SOUZA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 21:29
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 21:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 21:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 21:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 21:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 08:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2023 15:40
Publicado Despacho em 20/12/2023.
-
31/12/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
19/12/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 13:08
Comunicação eletrônica
-
19/12/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:17
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 01:29
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS SOUZA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 21:59
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
28/10/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
28/10/2023 21:57
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
28/10/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
25/10/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 12:31
Comunicação eletrônica
-
25/10/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:38
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS SOUZA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:38
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO DOS SANTOS SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 22:15
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
30/09/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
25/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
16/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/09/2023 14:41
Expedição de citação.
-
13/09/2023 14:41
Expedição de citação.
-
13/09/2023 14:41
Expedição de citação.
-
13/09/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 14:34
Expedição de intimação.
-
13/09/2023 14:34
Expedição de intimação.
-
13/09/2023 14:34
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 20:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 20:29
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8020729-92.2020.8.05.0001
Telefonica Brasil S.A.
Barreiras Comercio de Materiais de Const...
Advogado: Fabio Pinheiro SA Barreto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2024 23:04
Processo nº 8020729-92.2020.8.05.0001
Barreiras Comercio de Materiais de Const...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2020 22:15
Processo nº 8012098-28.2021.8.05.0001
Municipio de Salvador
Marcelo de Araujo Tanajura
Advogado: Antonio Carlos Valente Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2021 19:55
Processo nº 8104214-53.2021.8.05.0001
Gildoberto Souza Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2022 12:57
Processo nº 8104214-53.2021.8.05.0001
Gildoberto Souza Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2021 17:58