TJBA - 8000372-35.2021.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 18:14
Decorrido prazo de CESTAO DA ECONOMIA MINIMERCADO LTDA em 10/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 10/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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21/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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13/11/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 08:16
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA DECISÃO 8000372-35.2021.8.05.0267 Protesto Jurisdição: Una Requerente: Cestao Da Economia Minimercado Ltda Advogado: Pedro Eduardo Pinheiro Silva (OAB:BA24661) Requerido: Melitta Do Brasil Industria E Comercio Limitada Advogado: Roberta De Oliveira (OAB:SP131040) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROTESTO n. 8000372-35.2021.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA REQUERENTE: CESTAO DA ECONOMIA MINIMERCADO LTDA Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA (OAB:BA24661) REQUERIDO: MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA Advogado(s): ROBERTA DE OLIVEIRA (OAB:SP131040) DECISÃO Vistos, etc.
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o Juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X da Lei nº 13.105/2015 (art. 353 do CPC).
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 335 do CPC, sendo oportuno destacar que tal providência não é uma mera faculdade do Julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, II, do CPC).
Neste ponto, vale mencionar as lições do ex-Ministro Arnaldo Esteves Lima (in Sobre o Julgamento da Causa Conforme o Estado do Processo, Breve Estudo do Sistema das Técnicas de Celerização Processual na Resolução de Demandas Cíveis, Fortaleza, IMPRECE, 2004, pp. 123/129), "O instituto do julgamento antecipado da lide permite saltar a fase processual probatória, geralmente a que consome mais, tempo, sendo de aplicar-se nos casos em que a questão de mérito, mesmo antes ou independentemente de instrução no curso do processo, mostra-se já perceptível na sua plenitude e comportante de imediata solução. (...) A desnecessidade de produzir prova em audiência pode decorrer de variadas situações processuais, dentre as quais está a eventualidade de o pedido do autor ou a resposta do réu já virem de logo acompanhados de suficientes provas documentais, capazes por si mesmas de dispensar a produção de prova pericial, como prevê o art. 427 do CPC.
Será possível admitir, contudo, a dispensa de produção de provas - e não somente da prova pericial - quando as partes juntarem aos seus requerimentos documentos que se prestem para a dilucidação suficiente da matéria em causa, cabendo lembrar, mais uma vez, que o Juiz é o destinatário da prova e à formação da sua convicção é que ela se destina, de modo que compete ao Julgador ter a prova por suficiente ou determinar, conforme o caso, a produção, ainda que as partes não a tenham requerido (art. 130 e 131 do CPC)." Em atenção aos princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 6º, 9º e 10, todos do CPC), considerando que as partes pugnaram pela produção de provas de forma genérica, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar anuência com o julgamento antecipado do mérito ou, em caso de discordância, justificar a imprescindibilidade de produção de provas, caso ainda persista referida pretensão, especificando-as.
Em caso de interesse na produção de provas, a parte interessada deve apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, observando-se as seguintes orientações: 1) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; 2) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; 3) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo; 4) Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado; 5) Não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Havendo manifestação de anuência de todas as partes ou transcorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, havendo manifestação de interesse em produzir provas por uma das partes interessadas, venham os autos conclusos para decisão.
P.I.C.
Datado e assinado eletronicamente.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
28/10/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2023 15:01
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2023 19:06
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/04/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 13:20
Expedição de citação.
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05/04/2023 13:16
Juntada de mandado
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05/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 09:59
Expedição de citação.
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30/09/2022 09:57
Juntada de mandado
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07/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 09:44
Expedição de Carta precatória.
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23/07/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 10:51
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 08:20
Expedição de ofício.
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13/07/2021 19:37
Expedição de Ofício.
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06/07/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 11:25
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2021 17:12
Conclusos para decisão
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23/06/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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