TJBA - 8030475-79.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 03:51
Decorrido prazo de ADALBERTO RIOS DA SILVA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:20
Baixa Definitiva
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07/10/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ADALBERTO RIOS DA SILVA JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CAROLINE ANDRADE TONETO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CAROLINE ANDRADE TONETO em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8030475-79.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Adalberto Rios Da Silva Junior Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511-A) Advogado: Alexander Short Andrade (OAB:BA39791-A) Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119-A) Agravado: Caroline Andrade Toneto Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030475-79.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ADALBERTO RIOS DA SILVA JUNIOR Advogado(s): ALEXANDER SHORT ANDRADE (OAB:BA39791-A), JULIANO COSTA CARDOSO (OAB:BA32511-A), FABIO DOS SANTOS COSTA (OAB:BA35119-A) AGRAVADO: CAROLINE ANDRADE TONETO Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO (OAB:BA37461-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (ID. 46478655), interposto por ADALBERTO RIOS DA SILVA JUNIOR, onde figura como agravada CAROLINE ANDRADE TONETO, contra despacho proferido pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Revisional de Alimentos c/ Pedido Liminar nº 8006029-77.2021.8.05.0001, que acolheu o parecer do Ministério Público e determinou a marcação da audiência de instrução e julgamento.
Em suas razões, alega o Agravante, em síntese, que na ação de divórcio consensual tombado sob nº 0545018-13.2016.8.05.0001 ficou acordado o pagamento de pensão alimentícia a favor do filho Otávio Andrade Toneto Rios na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais referente à pensão alimentícia.
Todavia, o Agravante assevera que teve (mais) dois filhos advindos da nova família que constituiu, bem como teve sua situação financeira alterada.
Tendo em vista que supostamente a pensão alimentícia abrange grande parte dos rendimentos do alimentante, propôs ação de revisão devido à suposta modificação de sua possibilidade.
Que na aludida ação revisional, o agravante formulou o pleito de tutela provisória, com o fito de reduzir o montante dos alimentos para que fossem fixados no valor de 02 (dois) salários-mínimos, bem como, que fosse deferido o pedido de guarda alternada pleiteado conforme réplica à contestação.
Entendeu, entretanto, que o pedido foi indeferido pelo acolhimento do parecer do Ministério Público, pelo despacho objurgado.
Pugna ao final pelo conhecimento do recurso e o deferimento liminar da tutela recursal, juntamente com a concessão de efeito suspensivo, no sentido de reduzir os alimentos, fixando-os no valor de 02 (dois) salários-mínimos, ou, subsidiariamente, para o valor que este Juízo ad quem entender razoável em vista da situação.
Recurso próprio, tempestivo.
Preparo recursal efetuado por meio do documento ID. 48006215.
Contrarrazões presentes no ID. 48664841. É o Relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento é tempestivo, contudo, o mesmo não merece ser conhecido.
Firmo convencimento da possibilidade de utilizar o permissivo contido no artigo 932, III, do CPC, que assim dispõe, “in verbis”: “Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]” A irresignação do Agravante não merece agasalho considerando que não há qualquer cunho decisório passível de ser agravado no despacho constante no ID 46478662, na medida em que nada foi decidido pelo MM.
Juízo a quo, que apenas recebeu o opinativo ministerial e determinou a marcação da audiência de instrução e julgamento.
Em casos análogos ao apresentado, a jurisprudência orienta ao não conhecimento do recurso, por ausência de carga decisória no comando judicial, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - ART. 1.015 DO CPC - HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO - CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL MANTIDA PELO COLEGIADO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E SINGULARIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 1.015, do CPC elenca, taxativamente, as situações em que uma decisão interlocutória pode ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento. 2.
O despacho ordenatório que apenas ordena o prosseguimento do feito e o cumprimento de diligências necessárias para se fazer cumprida a decisão judicial transitada em julgado, constitui mero ato impulsionador do processo, sem nenhuma carga decisória, portanto, irrecorrível. 3.
Segundo dispõe o art. 507, do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". (TJMG- Agravo Interno Cv 1.0024.14.212478-3/009, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023) (grifei) Por conseguinte, o recurso é manifestamente inadmissível.
Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Salvador, 10 de setembro de 2024 Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau RELATOR -
11/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:36
Não conhecido o recurso de ADALBERTO RIOS DA SILVA JUNIOR - CPF: *24.***.*44-91 (AGRAVANTE)
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03/08/2023 09:21
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CAROLINE ANDRADE TONETO em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:27
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 03:25
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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19/07/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 01:33
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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14/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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13/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:08
Conclusos #Não preenchido#
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22/06/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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