TJBA - 8007129-33.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8007129-33.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Janilis Luana Dos Santos Santana Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Afinz S.a.
Banco Multiplo Advogado: Marcelo Andre Canhada Filho (OAB:SP363679) Advogado: Tiago Campos Rosa (OAB:SP190338) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8007129-33.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : AUTOR: JANILIS LUANA DOS SANTOS SANTANA Requerido : REU: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO ATO ORDINATORIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Apresentada apelação, intime-se a parte autora/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após o decurso do prazo mencionado, não havendo questões suscitadas em preliminar de contrarrazões da apelação (art. 1.009, §1º, do CPC) nem apelação adesiva (art. 997 do CPC), os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 4 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
04/10/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2024 21:05
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8007129-33.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Janilis Luana Dos Santos Santana Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Afinz S.a.
Banco Multiplo Advogado: Marcelo Andre Canhada Filho (OAB:SP363679) Advogado: Tiago Campos Rosa (OAB:SP190338) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8007129-33.2022.8.05.0001 AUTOR: JANILIS LUANA DOS SANTOS SANTANA REU: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO DE DECISÃO.
CONTRADIÇÃO.
REEXAME DE MÉRITO.
INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO, já qualificado nos autos, por seu advogado constituído nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de JANILIS LUANA DOS SANTOS SANTANA , opôs embargos de declaração contra a sentença de id. 293187782, que julgou procedente os pedidos elencados à exordial.
A embargante, em id. 301621146, aduz pela existência de contradição na sentença, tendo em vista que foram juntadas provas pela parte embargante demonstrando a contratação do seu serviço pela parte autora, tanto é que existem faturas pagas pela mesma, além de foto e assinatura no contrato, quando a sentença afirma que "a demandada não comprovou a existência de qualquer negócio jurídico".
Pleiteia pela expressa declaração na sentença quanto as provas apresentadas em sua defesa (id. 192298189 e ss).
Pugna para que sejam sanados os referido vícios.
Instada, a parte autora não se manifestou sobre os aclaratórios, conforme certidão de id. 437927920.
Vieram-me os autos concluso. É o relatório.
Decido.
O recurso manejado observou os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto, em juízo de admissibilidade, deve ser conhecido.
Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal.
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1]: "Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC).
Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação do julgado.
Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração.
Os embargos de declaração não têm por função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa." Reexaminei os autos e a decisão embargada.
Contudo, nela não vislumbro a ocorrência de qualquer vício, até porque, um exame mais acurado dos embargos, deixa entrever que o embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida em sentença, incabível em sede de embargos de declaração.
A sentença, ora vergastada deixou claro em sua fundamentação que a fragilidade das provas apresentadas pela empresa ré, pois foram produzidas, unilateralmente.
Vejamos: "Todos os elementos contidos nos autos levam à dicção inquestionável da inexistência do negócio jurídico impugnado, pois ainda que restasse comprovada a alegação de existência de relação não há qualquer prova de que a parte acionante solicitara qualquer produto ou serviço junto à acionada.
Como supra relatado, a parte autora assevera não ter efetuado a dívida que levou à negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes; pretendendo, com efeito, a declaração de inexistência da dívida resultante.
Tratando-se de fato negativo, competia à demandada comprovar a existência e regularidade da utilização do cartão que deu causa às cobranças; já que, no plano fático, dificilmente a parte autora possui meios para demonstrar que determinada relação não ocorreu.".
Ademais, observa-se que a assinatura constante no contrato de ID. 192298194 é claramente divergente daquelas constantes no documento de identificação apresentado pela parte autora no id. 177538193, bem como na procuração de id. 177538192.
Por fim, nota-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a segurança dos seus sistemas afastando a possibilidade de fraude.
A decisão recorrida fundamentou, adequadamente, pela procedência dos pedidos elencados à exordial, discorrendo, expressamente acerca de todos os requerimentos.
Pela argumentação insurgente, verifica-se que a sentença revelou-se contrário aos interesses do embargante, inexistindo omissão ou erro in procedendo. É cediço que a contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão; e não, a existente entre o julgado impugnado e parâmetro externo.
Por isso, afasta-se a pretensão do embargante.
O decisum hostilizado abarcou todos os pontos objurgados, não podendo se falar em contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Nesse sentido, jurisprudência específica: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO.
NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. 1.
Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 2.
As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 3.
Inexistência, na petição dos embargos, de indicação de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4....
Omissis .... 5.
Descabe nas vias estreitas de embargos declaratórios o reexame da matéria no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida.
Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 6.
Embargos rejeitados.
Decisão: Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Luiz Fux.
Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 445806/RS (2002/0086434-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
José Delgado. j. 26.11.2002, DJU 16.12.2002, p. 261).
TJ-MT - PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC – REJEIÇÃO.
A contradição que enseja o cabimento dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, entre as proposições do próprio decisum e não para corrigir eventual error in judicando.
Não há falar em omissão quando a matéria foi objeto de apreciação no acórdão embargado, mas contrária aos interesses da parte embargante.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, I e II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. (ED 00634252820178110000 - 63425/2017, DES.
Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/07/2017, Publicado no DJE 26/07/2017).
Diante das razões expostas e nessa circunstância, conheço do recurso, porém, não vislumbrando a existência de vícios, mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a sentença, para REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 9 de setembro de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos, v.
XVI (arts. 976 ao 1.044).
In Capítulo V Dos embargos de declaração.
Direção: Luiz Guilherme Marinoni.
Coordenação:Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: RT, 2017, 1 Ed em e-book baseada na 1.
Ed impressa. -
10/09/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 21:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 17:51
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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12/09/2023 04:57
Decorrido prazo de JANILIS LUANA DOS SANTOS SANTANA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:57
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/09/2023 23:59.
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26/08/2023 15:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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26/08/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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16/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:25
Recebidos os autos
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05/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/04/2023 09:41
Juntada de Petição de contra-razões
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26/01/2023 20:20
Decorrido prazo de JANILIS LUANA DOS SANTOS SANTANA em 24/01/2023 23:59.
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02/01/2023 19:44
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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02/01/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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24/11/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 18:02
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 12:41
Conclusos para despacho
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20/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2022 14:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 19/05/2022 11:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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19/05/2022 14:12
Juntada de ata da audiência
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18/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 11:23
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2022 12:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
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25/04/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2022 03:58
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/02/2022 23:59.
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03/02/2022 01:32
Decorrido prazo de JANILIS LUANA DOS SANTOS SANTANA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 01:32
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 22:05
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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27/01/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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27/01/2022 20:49
Expedição de carta via ar digital.
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24/01/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2022 16:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/05/2022 11:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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21/01/2022 15:51
Conclusos para despacho
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21/01/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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