TJBA - 0000089-46.2011.8.05.0188
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0000089-46.2011.8.05.0188 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Reu: Nazildo Alves De Souza Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000089-46.2011.8.05.0188 REQUERENTE: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: RUA DOUTOR JOSE AUREO BUSTAMENTE, Nº 377, MEZANINO, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 REQUERIDO: Nome: NAZILDO ALVES DE SOUZA Endereço: AV.
RIO BRANCO, S/N, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ALCIDES OLIVEIRA DOURADO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de NAZILDO ALVES DE SOUZA, todos qualificados no encarte processual.
Realizados alguns atos processuais, a parte autora manifestou interesse em desistir do processo, requerendo a sua homologação.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que a parte requerente informou não ter interesse no prosseguimento do feito, deve este processo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 1 – Diante do exposto, e em homenagem ao princípio da disponibilidade, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem a análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2 – Custas recolhidas. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 5 –ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
01/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:21
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 12:20
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 13:22
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 0000089-46.2011.8.05.0188 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Reu: Nazildo Alves De Souza Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000089-46.2011.8.05.0188 REQUERENTE: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: RUA DOUTOR JOSE AUREO BUSTAMENTE, Nº 377, MEZANINO, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 REQUERIDO: Nome: NAZILDO ALVES DE SOUZA Endereço: AV.
RIO BRANCO, S/N, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ALCIDES OLIVEIRA DOURADO, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de NAZILDO ALVES DE SOUZA, todos qualificados no encarte processual.
Realizados alguns atos processuais, a parte autora manifestou interesse em desistir do processo, requerendo a sua homologação.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que a parte requerente informou não ter interesse no prosseguimento do feito, deve este processo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 1 – Diante do exposto, e em homenagem ao princípio da disponibilidade, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem a análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2 – Custas recolhidas. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 5 –ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
04/09/2024 18:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 15:15
Expedição de citação.
-
26/04/2024 15:13
Juntada de mandado
-
27/09/2023 08:54
Outras Decisões
-
09/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 20/10/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 10:30
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
07/10/2020 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 20:33
Devolvidos os autos
-
11/06/2019 19:58
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
26/04/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/09/2017 22:07
MERO EXPEDIENTE
-
14/09/2017 20:21
MERO EXPEDIENTE
-
13/02/2014 08:33
CONCLUSÃO
-
01/03/2012 11:21
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
04/07/2011 08:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2011
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0560302-27.2017.8.05.0001
Cleber Barbosa de Melo
Antonio Carlos de Souza Ferreira
Advogado: Antonio Carlos Souza Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2017 13:07
Processo nº 8000129-21.2021.8.05.0064
Maria Amelia Lima de Cerqueira
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2021 12:25
Processo nº 8004616-47.2022.8.05.0113
Jose Carlos do Nascimento
Maria Souza Nascimento
Advogado: Marcos Antonio Gomes Conrado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2022 13:56
Processo nº 8000640-07.2021.8.05.0165
Lidine Pereira dos Santos Alves
Municipio de Medeiros Neto
Advogado: Alessandra Cristina Vieira Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2021 12:59
Processo nº 0077688-16.2006.8.05.0001
Escola Bahiana de Medicina e Saude Publi...
Alexandre Ali Andrade Iossef
Advogado: Jose Vicente Fernandez Garrido Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2006 16:24