TJBA - 8003683-15.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:56
Baixa Definitiva
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07/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:08
Expedição de intimação.
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14/01/2025 09:08
Expedição de Alvará.
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13/01/2025 23:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
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25/10/2024 12:06
Expedição de intimação.
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11/10/2024 12:56
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 01:27
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS ALVES CARNEIRO em 10/10/2024 23:59.
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22/09/2024 07:57
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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22/09/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003683-15.2024.8.05.0110 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Irecê Requerente: Gabriella Chaves Carneiro Advogado: Evandro Carlos Alves Carneiro (OAB:BA57739) Requerido: Maria Aparecida Souza Chaves Intimação: Processo: 8003683-15.2024.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Vistos e examinados.
A presente ação foi proposta pelas partes acima descritas, pelas razões e motivos alegados na petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico existência de demanda idêntica (tríplice identidade: mesmas partes, pedido e causa de pedir), em trâmite neste juízo, qual seja, processo n.º 8003682-30.2024.8.05.0110.
Diante disso, verifico, na hipótese, a aplicação da seguinte norma: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;" Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA sem resolução de mérito, nos termos do diploma processual supra.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Irecê-BA, 17 de julho de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
09/09/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 14:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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28/07/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
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17/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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