TJBA - 8000048-64.2023.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e Juventude e Execucao de Medidas Socio Educativa - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 15:05
Baixa Definitiva
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07/02/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 23:59
Decorrido prazo de CLAUBER ROSSI SILVA LOBO em 20/11/2023 23:59.
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28/12/2023 08:48
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/11/2023 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC.
DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8000048-64.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Jequié Interessado: B.
E.
G.
D.
Advogado: Clauber Rossi Silva Lobo (OAB:BA48823) Interessado: Evylin Gomes Dantas Advogado: Clauber Rossi Silva Lobo (OAB:BA48823) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jequié 1ª Vara da Infância e Juventude Praça Duque de Caxias, s/n, Fórum Bertino Passos, Jequiezinho, Jequié - BA - CEP 45208-902, Fone (73) 3527-8345 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8000048-64.2023.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Assunto: [Eletiva] Autor (a): B.
E.
G.
D. e outros Réu: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Os presentes autos foram remetidos a esta Justiça da Infância e Juventude em 13/09/2023 pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca em cumprimento da decisão de declínio de competência de ID 398126161.
Analisando os autos, constata-se que houve deferimento do pedido de antecipação de tutela (ID 349901808), com Nota Técnica posterior do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT JUS) no ID 363421285.
O autor apontou descumprimento da decisão proferida (ID 366933983), tendo o Juízo remetente majorado multa no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 367468374).
Contestação apresentada pelo Estado da Bahia em duplicidade nos IDs 371644212 e 371650266.
Nova afirmação do autor de descumprimento da decisão de concessão da antecipação de tutela (ID 372355553).
Foi determinada a intimação do réu para se manifestar acerca da alegação trazida pelo autor, bem como a intimação do acionante para apresentar 03 (três) orçamentos do procedimento necessário, e, por fim, a indicação dos meios de provas pelas partes (ID 372398541).
Fora certificado que o acionando manteve-se inerte (ID 376247758).
Não há, nos autos, certificação acerca manifestação do acionante acerca do determinado nos itens 2 e seguintes do Despacho de ID 372398541.
Dito isto, e levando-se consideração o lapso temporal, intime-se o requerido para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da decisão de ID 349901808 que concedeu a tutela satisfativa de urgência ao autor, sob pena de bloqueio, através do SISBAJUD, do respectivo valor necessário à realização dos tratamentos requeridos, em caso de descumprimento injustificado.
Concomitantemente, intime-se o requerente, através de seu advogado, para que apresente 03 (três) orçamentos de estabelecimentos que realizam os tratamentos deferidos para fins de bloqueio através do SISBAJUD, seguindo orientação do Enunciado nº 56 da I, II E III JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Ademais, ficam as partes cientes que deverão se manifestar acerca do determinado nos itens 3 e 4 do Despacho de ID 372398541.
Após os prazos e com as devidas certificações, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JEQUIE, 14 de setembro de 2023 IVANA PINTO LUZ Juíza de Direito -
07/11/2023 10:05
Expedição de intimação.
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07/11/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 19:33
Expedição de intimação.
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06/11/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 19:33
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC.
DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8000048-64.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Jequié Interessado: B.
E.
G.
D.
Advogado: Clauber Rossi Silva Lobo (OAB:BA48823) Interessado: Evylin Gomes Dantas Advogado: Clauber Rossi Silva Lobo (OAB:BA48823) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jequié 1ª Vara da Infância e Juventude Praça Duque de Caxias, s/n, Fórum Bertino Passos, Jequiezinho, Jequié - BA - CEP 45208-902, Fone (73) 3527-8345 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8000048-64.2023.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Assunto: [Eletiva] Autor (a): B.
E.
G.
D. e outros Réu: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Os presentes autos foram remetidos a esta Justiça da Infância e Juventude em 13/09/2023 pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca em cumprimento da decisão de declínio de competência de ID 398126161.
Analisando os autos, constata-se que houve deferimento do pedido de antecipação de tutela (ID 349901808), com Nota Técnica posterior do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT JUS) no ID 363421285.
O autor apontou descumprimento da decisão proferida (ID 366933983), tendo o Juízo remetente majorado multa no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 367468374).
Contestação apresentada pelo Estado da Bahia em duplicidade nos IDs 371644212 e 371650266.
Nova afirmação do autor de descumprimento da decisão de concessão da antecipação de tutela (ID 372355553).
Foi determinada a intimação do réu para se manifestar acerca da alegação trazida pelo autor, bem como a intimação do acionante para apresentar 03 (três) orçamentos do procedimento necessário, e, por fim, a indicação dos meios de provas pelas partes (ID 372398541).
Fora certificado que o acionando manteve-se inerte (ID 376247758).
Não há, nos autos, certificação acerca manifestação do acionante acerca do determinado nos itens 2 e seguintes do Despacho de ID 372398541.
Dito isto, e levando-se consideração o lapso temporal, intime-se o requerido para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da decisão de ID 349901808 que concedeu a tutela satisfativa de urgência ao autor, sob pena de bloqueio, através do SISBAJUD, do respectivo valor necessário à realização dos tratamentos requeridos, em caso de descumprimento injustificado.
Concomitantemente, intime-se o requerente, através de seu advogado, para que apresente 03 (três) orçamentos de estabelecimentos que realizam os tratamentos deferidos para fins de bloqueio através do SISBAJUD, seguindo orientação do Enunciado nº 56 da I, II E III JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Ademais, ficam as partes cientes que deverão se manifestar acerca do determinado nos itens 3 e 4 do Despacho de ID 372398541.
Após os prazos e com as devidas certificações, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JEQUIE, 14 de setembro de 2023 IVANA PINTO LUZ Juíza de Direito -
28/10/2023 18:53
Expedição de intimação.
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28/10/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:54
Expedição de intimação.
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26/10/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 16:41
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2023 23:59.
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23/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 08:42
Expedição de intimação.
-
18/09/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
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13/09/2023 22:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2023 23:59.
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13/09/2023 22:05
Decorrido prazo de CLAUBER ROSSI SILVA LOBO em 20/07/2023 23:59.
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13/09/2023 20:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2023 23:59.
-
13/09/2023 20:19
Decorrido prazo de CLAUBER ROSSI SILVA LOBO em 20/07/2023 23:59.
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13/09/2023 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2023 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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01/08/2023 08:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 31/07/2023 23:59.
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08/07/2023 04:20
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 18:00
Expedição de intimação.
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06/07/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 16:20
Declarada incompetência
-
21/06/2023 19:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/02/2023 23:59.
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07/06/2023 18:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/03/2023 23:59.
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28/05/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/03/2023 23:59.
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20/05/2023 18:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2023 23:59.
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20/05/2023 14:54
Decorrido prazo de EVYLIN GOMES DANTAS em 12/04/2023 23:59.
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20/05/2023 09:55
Decorrido prazo de BRIAN EMANOEL GOMES DANTAS em 12/04/2023 23:59.
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19/05/2023 16:06
Conclusos para decisão
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12/05/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2023 04:33
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
05/04/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
24/03/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 21:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:45
Expedição de despacho.
-
10/03/2023 13:43
Expedição de despacho.
-
10/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 07:06
Expedição de ato ordinatório.
-
10/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 03:14
Mandado devolvido Positivamente
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24/02/2023 18:00
Expedição de intimação.
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24/02/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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17/02/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
17/02/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 15:13
Expedição de despacho.
-
13/02/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 16:44
Expedição de citação.
-
06/02/2023 16:33
Expedição de intimação.
-
06/02/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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