TJBA - 0015271-49.2014.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:25
Baixa Definitiva
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19/11/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:12
Decorrido prazo de IRACEMA GUIMARAES BARRETTO ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/10/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 14:57
Deliberado em sessão - julgado
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23/10/2024 18:07
Juntada de Petição de pedido de preferência
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15/10/2024 17:03
Incluído em pauta para 24/10/2024 13:30:00 Antigo Pleno.
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03/10/2024 19:03
Solicitado dia de julgamento
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Segunda Criminal DECISÃO 0015271-49.2014.8.05.0000 Agravo Interno Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Caio Magalhães Miranda De Melo Terceiro Interessado: Geder Luiz Rocha Gomes Terceiro Interessado: Jose Jorge Meireles Freitas Agravado: Hildérico Coutinho Guimaraes Barreto Araujo Advogado: Daniel Maciel Marques (OAB:BA44940-A) Advogado: Caroline Ayres Moreira (OAB:BA29557-A) Agravante: Iracema Guimaraes Barretto Araujo Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Agravo Interno na Ação Penal Originária nº 0015271-49.2014.805.0000.4, da Comarca de Jaguaquara Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Agravante/Ré: Iracema Guimarães Barretto Araújo – então Prefeita de Itaquara Advogados: Dr.
Vagner Bispo da Cunha (OAB/BA nº. 16.378) e Drª.
Juliana Pinheiro Damasceno e Santos (OAB/BA nº. 22.066) Réu: Hildérico Coutinho dos Santos Advogados: Drª.
Vânia Izabela P. de Oliveira (OAB/BA nº. 38.388), Dr.
Daniel Maciel Marques (OAB/BA nº. 44.940) e Dra.
Caroline Ayres Moreira (OAB/BA nº. 29.557) Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Cuida-se de agravo interno contra despacho desta Magistrada que solicitou à Secretaria da Segunda Câmara Criminal o cumprimento das determinações contidas nos IDs 29332175 e 29332180, no sentido de se formar traslado dos presentes autos, para permanecer nesta instância, enquanto se aguarda o julgamento de embargos de declaração opostos pela defesa de Iracema Guimarães Barretto Araújo, com imediata remessa destes autos ao Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Jaguaquara, para os devidos fins.
Em seu recurso, a Agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade lógica e processual do cumprimento da decisão combatida (ID 60541139). É o relatório.
O presente recurso é previsto no art. 319, caput, do RITJ/Ba (Resolução nº. 13/08), conforme abaixo transcrito: “Art. 319 – Cabe agravo interno contra decisão de Relator, em processo de competência originária, incidente, remessa necessária ou recurso, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.”.
Constata-se que o agravo interno tem cabimento contra decisões interlocutórias, sendo descrito no § 2º, do art. 203 do CPC, como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não ponha fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinga a execução.
A doutrina, por sua vez, define decisão como o ato pelo qual o Juiz de Direito resolve questões que surgem durante o processo, mas não são o julgamento dele por meio de sentença.
Essas questões que precisam ser decididas no curso do processo são denominadas de questões incidentes ou questões incidentais.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu § 3º, do art. 203, define como despacho os demais pronunciamentos praticados por Juiz de Direito no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
A doutrina, por seu turno, leciona que nos despachos, o objetivo não é solucionar o processo, mas determinar medidas necessárias para o julgamento da ação em curso.
Tratam-se, portanto, de meras movimentações processuais.
Delimitadas as hipóteses de cabimento do presente recurso, ressalta-se, conforme acima relatado, em análise sobre os autos nº. 0015271-49.2014.805.0000, que cuida de denúncia promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Iracema Guimarães Barretto Araújo — à época, Prefeita do Município de Itaquara e Hildérico Coutinho dos Santos, que a eminente Desembargadora Soraya Moradillo Pinto, relatora designada para lavrar acórdão de Agravo Interno, através do acórdão contido no ID 29332175, determinou que os presentes autos fossem “remetidos à primeira instância para regular processamento do feito.”.
A movimentação processual demonstra, também, que o eminente Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa, na condição de Presidente da Segunda Câmara Criminal, determinou a “remessa dos autos à UNIJUD, com a finalidade de migração imediata, integralmente, com remessa, posteriormente, ao Juízo Primevo, como determinado no v.
Acórdão de fis. 3.199/3.207, com certificação, inclusive, circunstanciada, evitando-se quaisquer arguições futuras de nulidade;” (ID 29332180).
Através do despacho contido no ID 59662696, esta Magistrada se limitou a, considerando as determinações contidas no acórdão de ID 29332175 e na decisão de ID 29332180, solicitar os bons ofícios da Secretaria da Segunda Câmara Criminal no sentido de cumprir o quanto determinado pelos eminentes Desembargadores Soraya Moradillo Pinto e Julio Cezar Lemos Travessa.
Verifica-se que o despacho combatido, de ID 59662696, não possui conteúdo decisório, limitando-se a solicitar à Secretaria da Segunda Câmara Criminal que procedesse o regular andamento processual, cumprindo acórdão e decisão proferidos nos autos, os quais, inclusive, encontram-se acobertados pela preclusão, visto não haver recurso de nenhuma das partes os combatendo.
Diante do exposto, não se conhece do presente agravo interno, por sua inadmissibilidade, na forma do art. 162, inciso XV, do RITJ/Ba (Resolução nº. 13/08).
Devolvem-se os autos à Secretaria com a presente decisão, para seu cumprimento.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de IRACEMA GUIMARAES BARRETTO ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:35
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2024 10:21
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 23:05
Conclusos #Não preenchido#
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17/05/2024 23:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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