TJBA - 0502128-55.2017.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0502128-55.2017.8.05.0088 Inventário Jurisdição: Guanambi Inventariante: Luiz Afonso De Andrade Advogado: Luis Gustavo Fernandes Santos (OAB:BA50153) Terceiro Interessado: Lucas Andrade Da Silva Requerido: Lucimar Da Silva Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: INVENTÁRIO n. 0502128-55.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INVENTARIANTE: LUIZ AFONSO DE ANDRADE Advogado(s): LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS (OAB:BA50153) REQUERIDO: LUCIMAR DA SILVA ANDRADE Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por LUCIMAR DA SILVA ANDRADE, em que o meeiro e o herdeiro, maiores e capazes, celebram partilha amigável, nos termos da petição do ID 388230975.
Junta-se comprovante de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (ID 113824820/4822).
As primeiras declarações vieram acompanhadas de documentos.
O Ministério Público não se manifestou em razão de não haver interesses que obrigassem sua participação custus legis. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Vê-se que, o meeiro e herdeiro apresentaram a partilha amigável e requereram sua homologação.
Os interessados são maiores e capazes, não havendo óbice para que se proceda a homologação dos termos do pacto apresentado no ID 388230975.
Por certo, havendo partilha amigável, celebrada entre partes capazes, ou existindo herdeiro único, dar-se o Arrolamento Sumário previsto no art. 659 do C.P.C, que assim versa: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663”.
Da mera leitura do texto legal, vislumbra-se o procedimento simplificado que nos fornece o ordenamento jurídico, de tal sorte a permitir a homologação de plano da partilha, desde que observados os requisitos legais.
IN CASU, celebrou-se partilha amigável por quem de direito e as partes são capazes.
Também se juntou comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Satisfeitos restaram, assim, os requisitos legais.
Impõe-se, por conseguinte, a homologação, de plano, da partilha celebrada e da adjudicação.
Pelo exposto, e por tudo mais que nos autos consta, defiro o pedido constante no requerimento, e HOMOLOGO, por Sentença, a partilha amigável celebrada entre as partes, o que faço na forma do art. 659 do C.P.C., tudo para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado a presente decisão, determino sejam expedidos e entregues às partes o alvará de levantamento de valor depositado na Caixa Econômica Federal e alvará de transferência do veículo, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, nos termos do §2º, do art. 659, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ultimadas as providências, dê-se baixa no registro e arquive-se.
Guanambi, 28 de maio de 2024.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
28/06/2021 08:40
Conclusos para despacho
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22/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/03/2020 00:00
Publicação
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03/03/2020 00:00
Mero expediente
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26/09/2017 00:00
Petição
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01/09/2017 00:00
Petição
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29/08/2017 00:00
Petição
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25/08/2017 00:00
Publicação
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24/08/2017 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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