TJBA - 0838992-23.2016.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:36
Baixa Definitiva
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16/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 16:15
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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15/09/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0838992-23.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Casa De Carne Rilmar Ltda Advogado: Iucara Cilea Souza Da Silva (OAB:BA30106) Exequente: Municipio De Salvador Interessado: Hamilton Passos Da Silva Interessado: Maria Da Gloria Campos Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0838992-23.2016.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: CASA DE CARNE RILMAR LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de CASA DE CARNE RILMAR LTDA, objetivando a cobrança dos exercícios cobrados na exordial.
Através de petição firmada por seu ilustre procurador, a exequente noticia o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e requer a extinção do processo. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
Ante ao exposto, com fundamento no art. 26 da LEF, EXTINGO a presente Execução Fiscal.
Por consequência, Julgo este Processo Extinto sem Resolução do Mérito, com fulcro no art. c/ art. 485, VI do CPC.
Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força de Lei.
Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora.
Defiro o pedido da renúncia do prazo recursal, após a publicação proceda-se o arquivamento dos autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Arquive-se.
Salvador, 10 de setembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
11/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 22:00
Expedição de sentença.
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10/09/2024 22:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 21:07
Conclusos para decisão
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28/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:10
Expedição de carta via ar digital.
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24/05/2023 10:10
Expedição de carta via ar digital.
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20/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 20:46
Expedição de despacho.
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17/01/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:12
Conclusos para despacho
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29/09/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Mero expediente
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20/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/04/2022 00:00
Petição
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22/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
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10/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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30/06/2021 00:00
Petição
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30/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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30/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/06/2021 00:00
Reativação
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15/10/2020 00:00
Publicação
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14/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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09/10/2020 00:00
Procedência em Parte
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02/10/2020 00:00
Concluso para Sentença
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30/09/2020 00:00
Petição
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26/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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26/08/2020 00:00
Por decisão judicial
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24/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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24/08/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/11/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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17/01/2019 00:00
Mero expediente
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25/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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22/09/2016 00:00
Mero expediente
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20/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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20/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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