TJBA - 8041219-04.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 08:17
Baixa Definitiva
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04/11/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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11/10/2024 18:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ANDRADE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:04
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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23/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8041219-04.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Vera Lucia De Andrade Oliveira Advogado: Juliana Soares Nascimento (OAB:BA53184) Advogado: Paula Cristina Farias Boaventura (OAB:BA62835) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes PROCESSO: 8041219-04.2021.8.05.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PARTE AUTORA: VERA LUCIA DE ANDRADE OLIVEIRA CPF: *94.***.*30-15 SENTENÇA VERA LUCIA DE ANDRADE OLIVEIRA CPF: *94.***.*30-15, qualificada nos autos, requereu ALVARÁ JUDICIAL, com fundamento na Lei nº 6.858/80, para o levantamento de créditos de titularidade da falecida LINDAURA FLORA DE OLIVEIRA.
Certidão de óbito em ID: 101950070, pág. 5.
Certidão de Inexistência de Dependentes da falecida Habilitados à Pensão por Morte em ID: 101950075.
Habilitação dos demais herdeiros: ID 420123787.
Documentos comprobatórios da legitimidade em ID's: 101950070, pág. 1, 101950072 e 101950073.
Procurações e declarações de hipossuficiência em ID's: 101950069, 101950076, 420123788.
Declaração de inexistência de outros herdeiros em ID: 101950078.
Comprovação do crédito em ID: 127092440.
Desnecessário parecer ministerial, por não existir no presente feito interesses de menores ou incapazes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A respeito do direito aplicável ao caso, importa registrar que a Lei Federal n. 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, cria regra de exceção de acesso à herança por outra via que não a do inventário ou arrolamento, permitindo a expedição de alvará judicial em procedimento de jurisdição voluntária.
Veja-se: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. [...] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
O pedido de expedição de alvará para levantamento dos resíduos de benefício previdenciário não recebidos em vida pela pessoa falecida se enquadra na hipótese do artigo 1º do regramento citado e independente de inventário ou arrolamento.
Noutro giro, as restrições ao deferimento do pedido de alvará judicial contidas no artigo 2º da Lei Federal n. 6.858/80, quais sejam, limitação do valor e existência de bens a inventariar, não se aplicam às hipóteses contidas no artigo 1º.
A chancelar esse aspecto, consta o art. 112 da Lei Federal n. 8.213/91: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ademais, comprovada está a legitimidade, conforme Certidão de Inexistência de Dependentes da falecida Habilitados à Pensão por Morte e documentos pessoais dos requerentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando o levantamento do crédito de titularidade da falecida LINDAURA FLORA DE OLIVEIRA, CPF *92.***.*95-04, a serem divididos em quotas iguais pelos requerentes VERA LUCIA DE ANDRADE OLIVEIRA CPF: *94.***.*30-15, ROSANGELA MARIA ANDRADE OLIVEIRA PINHEIRO CPF: *31.***.*15-72, MARIA SILVANEIDE DE ANDRADE OLIVEIRA CPF: *25.***.*01-72, ANTONIO CARLOS DE ANDRADE OLIVEIRA CPF *61.***.*10-04, TANIA MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA CPF: 377.605.645.20, e, SONIA CRISTINA DE ANDRADE OLIVEIRA CARVALHO CPF: *25.***.*29-00, conforme informações constantes no documento de ID 127092440, cuja cópia deve acompanhar o alvará.
Custas pelos requerentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que concedida a gratuidade de justiça.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública Estadual para lançamento de imposto mortis causa, já que o valor a ser levantado está abrangido pela faixa de isenção prevista no art. 4º do Decreto nº 2487/89.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, observadas as formalidades legais.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de alvará, que deverá ser cumprida pelo(a)(s) preposto(s) das instituições financeiras e/ou da Receita Federal do Brasil, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pelo(a) Sr(a).
Diretor(a) de Secretaria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular -
05/09/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 21:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:41
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 05:48
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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15/05/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:50
Conclusos para despacho
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15/11/2023 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 08:54
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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28/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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17/10/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:27
Conclusos para despacho
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20/07/2022 03:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ANDRADE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:59
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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08/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 14:17
Conclusos para despacho
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11/11/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2021 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2021 22:45
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2021 20:37
Juntada de informação
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18/05/2021 10:20
Publicado Despacho em 12/05/2021.
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18/05/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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11/05/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2021 11:22
Conclusos para despacho
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25/04/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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