TJBA - 8066646-95.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:45
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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21/05/2025 22:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501188763
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19/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:03
Desentranhado o documento
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19/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501188248
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19/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 05:25
Expedição de sentença.
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26/03/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:07
Expedição de sentença.
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21/03/2025 08:51
Juntada de Petição de 8066646_95.2024.8.05.0001_ciência sentença
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19/03/2025 07:21
Expedição de sentença.
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18/03/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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14/03/2025 07:13
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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13/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 22:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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19/02/2025 11:09
Expedição de sentença.
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8066646-95.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: A.
L.
L.
D.
S.
Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915) Representante: Hosannah Alves De Souza Sobrinho Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Tutela de Urgência, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] nº 8066646-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: A.
L.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE: HOSANNAH ALVES DE SOUZA SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) do reclamado: ANDRE SILVA ARAUJO SENTENÇA VISTOS ETC, ANA LIZ LOPES DE SOUZA, já qualificada na inicial e representado por sua genitora, ingressou com uma AÇÃO ORDINÁRIA em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED, igualmente qualificada na exordial, alegando ser portadora de transtorno espectro autista – TEA, havendo indicação médica de terapia especializada, multidisciplinar e integrada, mas sendo negado pela ré por não disponibilizar clínicas ou profissionais de saúde após descredenciamento da clínica onde fazia seu tratamento.
Desta forma, a parte autora requereu autorização e custeio integral do tratamento proposto sem limitação com de sessão, no espaço ser Ludens (que era conveniada ré) com fonoaudiólogo, psicomotricidade, terapia ocupacional, terapia aba psicologia, consulta psicologia e consulta nutricionista, por prazo indeterminado, caso não tenha prestador.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça.
Determinou-se a intimação da ré para se manifestar em 48 horas.
Diante da sua inércia, foi proferida decisão, deferindo o pedido liminar, devendo a requerida indicar uma clínica credenciada para que a parte autora possa dar continuidade ao tratamento que já vinha sendo realizado, apresentando, no mesmo prazo, declaração da clínica de que realiza o tratamento ora autorizado.
Após o prazo retro mencionado, não sendo juntada a declaração, a ré deverá arcar com os custos do procedimento em clínica escolhida pela autora.
A autora alegou descumprimento da ordem judicial e requereu a realização de penhora.
A ré apresentou defesa, alegando a existência de rede credenciada apta a realizar o tratamento da beneficiária – espaço saúde salvador, sendo lícita a alteração da rede credenciada.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A requerente juntou réplica.
Intimados para cumprir as diligências contidas no despacho de ID 450826033, as partes não se manifestaram.
Em seguida, apenas a autora requereu o julgamento antecipado.
O Ministério Público opinou também.
A ré foi intimada para comprovar que a clínica indicada (Espaço Saúde Salvador) possui disponibilidade para atendimento das terapias (com a comprovação documental de habilitação dos profissionais) e da carga horária recomendada, mas não o fez, sendo realizada penhora de valores para cumprir o tratamento por três meses.
Alvará expedido.
O Ministério Público apresentou seu parecer final.
Passo ao julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminares: Impugnação à Gratuidade da Justiça Quando do deferimento do pedido da gratuidade da justiça à parte autora, este Juízo analisou a sua alegação de hipossuficiência financeira quando do despacho inicial, deferindo o benefício.
Como a parte ré não trouxe qualquer fato novo que ensejasse a revogação do benefício em questão, fica mantida a gratuidade à parte autora.
Impugnação ao Valor da Causa Os critérios para fixação do valor da causa estão previstos no artigo 292 do CPC, senão veja-se: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Nesta ação, a autora busca receber o tratamento de saúde, sendo seu valor mensal de R$ 7.040,00.
Como foi feita penhora do valor de tratamento por três meses, fixo esse como o valor da causa, ou seja, R$ 21.120,00, haja vista que o indicado pela autora foi totalmente arbitrário.
Mérito da Causa: Contrato de Plano de Saúde O contrato de plano de saúde é uma avença em que o contratante tem o direito de usufruir de assistência médica em rede própria e/ou credenciada da empresa operadora, mediante pagamento de uma prestação em dinheiro.
Caso precise de qualquer serviço, a empresa contratada deve prestá-lo por meio de sua rede credenciada, sem nenhum ônus financeiro (além da mensalidade) para o consumidor, de acordo com as coberturas e abrangências de seu contrato.
Sendo assim, o direito que surge do contrato de plano de saúde é um direito que resulta do mútuo consenso entre o prestador de serviço de saúde e o contratante, os quais possuem direitos e obrigações recíprocas.
O contrato de seguro firmado entre as partes desta lide é perfeito, pois possui as características jurídicas elementares de contrato desta espécie: a- é um contrato bilateral, uma vez que gerou obrigações para o segurado e o segurador; b- é um contrato formal, pois foi feito por escrito, prevendo a obrigação e devidamente assinado; c- é um contrato de adesão, já que foi formado com a aceitação do segurado aos termos fixados pela seguradora, sem que houvesse discussão sobre as cláusulas previamente estabelecidas; d- é um contrato oneroso, porque trouxe prestações e contraprestações, em razão do seu caráter patrimonial, vez que o segurado pagava o prêmio mensal, estando a seguradora obrigada a pagar a indenização, caso ocorresse o risco assumido; e- é um contrato aleatório, posto que houve previsão de risco, que foi assumido pelo segurador; f- é um contrato de boa fé, uma vez que os contratantes foram leais e sinceros em suas declarações, quando firmaram o contrato.
Ademais, note-se que o contrato foi celebrado por partes capazes, envolvendo objeto lícito e obedecendo à forma não proibida por lei.
Desta forma, constata-se que o contrato firmado pelas partes é válido e legal, devendo, assim, ser respeitado.
Registre-se que no que tange às relações privadas, o direito de contratar é pautado no Princípio da Autonomia da Vontade, que se caracteriza pela atuação livre e autônoma das partes, já que a todos é conferido o poder de escolha.
Nesta linha de raciocínio, afirma Antunes Varella que a liberdade contratual é a faculdade reconhecida as pessoas de criarem entre si, guiadas pela sua própria razão, acordos destinados a regular os seus interesses recíprocos. É por meio dessas premissas de liberdade e autonomia que se desenvolveu o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos (pacta sunt servanda), pelo qual se estabelece que os contratos devem ser cumpridos, com força obrigatória, pelos contratantes, valendo para os mesmos como se fosse Lei, ressalvado os casos de abusividade.
As relações jurídicas entre as seguradoras de saúde e os segurados são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor.
Os planos e seguros de assistência à saúde devem ser interpretados à luz do princípio da universalidade encartado no artigo 35-F da Lei 9.656 /1998 e dos princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput e inciso III, e 6º, inciso III, da Lei 8.078 /1990.
Transtorno Espectro Autista – TEA – Tratamento Multidisciplinar Restou incontroverso o fato de o autor ser portadora do transtorno do espectro autista, sendo determinado várias terapias para seu tratamento médico, conforme relatórios juntados no processo nos ID 445703853.
Esse tratamento, no entanto, não estava sendo disponibilizado pela ré ao descredenciar a clínica em que a autora fazia o tratamento e não disponibilizar outros profissionais ou clínicas habilitadas, fato que restou ratificado nos autos quando a ré foi intimada para apresentar as declarações de competência dos profissionais e/ou clínicas e não as apresentou.
O entendimento do Tribunal da Cidadania sempre foi no sentido de que quando se contrata um plano de saúde em que há cobertura para a patologia diagnosticada, o consumidor teria direito ao tratamento indicado por médico, ainda que não houvesse previsão contratual e nem estivesse o referido tratamento previsto no rol da ANS, entretanto houve uma mudança de entendimento em junho de 2022, pois as Turmas reunidas chegaram à seguinte conclusão: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Por conta da decisão do STJ, a ANS baixou a Resolução Nº 539, reafirmando a responsabilidade do médico assistente na prescrição dos métodos e técnicas necessários ao atendimento do portador de TEA, competindo a operadora de saúde assegurar a prestação do serviço indicado, ressalvado o acompanhamento terapêutico escolar, haja vista que extrapola os limites do próprio serviço prestado pela ré.
Pela leitura da resolução supracitada, não há dúvida de que os planos de saúde estão obrigados a pagarem sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos em tratamento solicitado por profissionais médicos etc.
Nesse sentido, segue jurisprudência recente do STJ e do TJBA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA.
MODIFICAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 5.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 6.
A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.
Precedentes. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2389262 BA 2023/0188238-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023); AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO.
DEPENDENTE MENOR IMPÚBERE.
DIAGNÓSTICO DE TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTOMULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO CIENTÍFICO DENVER.
DEVER DE COBERTURA.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS QUE NÁ ACOMPNHAM O MENOR.SENTENÇA DETERMINOU A COBERTURA TOTAL E RESTITUIÇÃO DE R$ 16.800,00(-) REFERENTE AO REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS NO TRATAMENTO SOLICITADO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) Desta feita, restando cristalina a necessidade do tratamento de autismo para a parte agravada, não cabe à operadora do plano de saúde negar o respectivo tratamento, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão recorrida. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0109046-71.2021.8.05.0001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/12/2023).
Sendo assim, fica mantida a decisão liminar deste Juízo, em que determinou que a ré autorizasse o tratamento solicitado pelo profissional médico que acompanha a autora, sendo Terapia Ocupacional, Terapia Fonoaudiológica e acompanhamento com Psicóloga, utilizando o método ABA, psicomotricidade e nutricionista em clínica credenciada ou arcasse com os custos do tratamento em clínica escolhida pela autora, na ausência de clínica credenciada.
Conclusão Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, conformo a decisão liminar e julgo procedentes os pedidos constantes na inicial para determinar que a ré arque integralmente com o tratamento médico necessário da autora, conforme relatório médico supramencionado, em clínica credenciada, com disponibilidade de atendimento com profissionais especializados, ou, em não havendo essa, em clínica indicada pela autora.
Em caso do réu comprovar nos autos a qualquer tempo, que suas clínicas credenciadas são habilitadas para prestar o atendimento terapêutico na forma solicitado pelo médico assistente , a autora passará a fazer o tratamento na clínica credenciada Condeno a ré no recolhimento das custas e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação( correspondente a um ano do tratamento solicitado).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 18 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
18/12/2024 08:37
Julgado procedente o pedido
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08/12/2024 13:40
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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08/12/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
02/12/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:36
Juntada de Petição de 8066646_95.2024.8.05.0001_parecer final_TEA_
-
18/11/2024 11:19
Expedição de despacho.
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18/11/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2024 17:37
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
18/09/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8066646-95.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: A.
L.
L.
D.
S.
Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915) Representante: Hosannah Alves De Souza Sobrinho Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:salvador3vrconsu Processo nº : 8066646-95.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Tutela de Urgência, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] Requerente : MENOR: A.
L.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE: HOSANNAH ALVES DE SOUZA SOBRINHO Requerido : REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos, etc.
Proceda a serventia com nova consulta ao BRB, visto que, conforme sistema SISBAJUD, a ordem de transferência dos valores para conta judicial já se encontra finalizada.
Salvador, 31 de agosto de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito -
10/09/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
28/08/2024 08:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2024 20:44
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
25/08/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 08:33
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
21/08/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
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01/08/2024 23:00
Mandado devolvido Positivamente
-
31/07/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:23
Juntada de Petição de 8066646_95.2024.8.05.0001_TEA_descredenciament
-
08/07/2024 13:40
Juntada de Petição de alegações finais
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06/07/2024 23:04
Decorrido prazo de ANA LIZ LOPES DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 23:04
Decorrido prazo de HOSANNAH ALVES DE SOUZA SOBRINHO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:41
Expedição de despacho.
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05/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:20
Publicado Pedido de utilização sisbajud em 25/06/2024.
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04/07/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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03/07/2024 14:37
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:36
Juntada de Petição de 8066646_95.2024.8.05.0001_ciência despacho_esp
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29/06/2024 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2024 10:19
Expedição de despacho.
-
28/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:09
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:11
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
14/06/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
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09/06/2024 14:53
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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09/06/2024 04:49
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
09/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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07/06/2024 16:43
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
03/06/2024 15:18
Juntada de Petição de 8066646_95.2024.8.05.0001_TEA_descredenciament
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31/05/2024 01:32
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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31/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
29/05/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 09:52
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
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25/05/2024 08:02
Mandado devolvido Positivamente
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23/05/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:12
Expedição de despacho.
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22/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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