TJBA - 8000977-37.2019.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2024 18:03
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 10/10/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:47
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 09:52
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 15:47
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
22/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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22/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
13/09/2024 07:56
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/09/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000977-37.2019.8.05.0077 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Esplanada Autor: Adenildo De Jesus Simoes Representante: Edna Santos De Matos Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151) Testemunha: Taisnanda Costa Santos Testemunha: Crislaine Santos Costa Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000977-37.2019.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: ADENILDO DE JESUS SIMOES REPRESENTANTE: EDNA SANTOS DE MATOS SENTENÇA
Vistos.
ADENILDO DE JESUS SIMÕES ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de ANALY SANTOS SIMÕES, neste ato representada por sua genitora, EDNA ALVES DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia à ré, sua filha, mas que, em decorrência de fatos da vida, não mais possui condições de arcar com o valor estabelecido, motivo pelo qual deseja a redução.
Requereu gratuidade de justiça, liminarmente a redução do valor da pensão para 10% do salário mínimo por mês e, ao final, a confirmação da tutela.
Juntou documentos.
Decisão concessiva da gratuidade de justiça à parte autora, bem como da concessão parcial da liminar, reduzindo o valor pago para 15% do salário mínimo por mês (ID 39818525).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 42090871).
A ré apresentou contestação (ID 44645634) afirmando que o valor pretendido pelo autor é insuficiente para arcar com as necessidades da adolescente, motivo pelo qual requereu a improcedência do pedido autoral e a majoração dos alimentos para 30%.
Em réplica (ID 47531946) o autor requereu o indeferimento do pedido da requerida.
Despacho intimando as partes para que se manifestassem sobre a produção de novas provas (ID 82703714).
Realizada audiência de instrução (ID 430262308), foram ouvidos o autor e as testemunhas por ele arroladas.
Parecer ministerial (ID 447931342). É o relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
Se, por um lado, as necessidades dos alimentandos são presumidas e a obrigação do genitor é fundada no poder familiar (art. 1.634, I, CC), na fixação do valor deve ser considerada a possibilidade do alimentante (art. 1.694, § 1º, CC).
Embora certa a obrigação alimentar do autor, este demonstrou, mediante documentos e testemunhas, não estar conseguindo laborar na área da sua especialização, em decorrência de acidente de trabalho, o que reduziu drasticamente a remuneração mensal auferida por ele.
Além disso, o requerente teve outros três filhos, o que, por si só, não justifica a redução no valor dos alimentos, mas é um fato relevante e que deve ser ponderado no caso em tela.
Diante desse panorama e, na esteira do pronunciamento ministerial, revela-se razoável a redução do valor pago pelo autor, a título de pensão alimentícia à sua filha, parte ré, para o montante mensal de 12% do salário mínimo, desde a citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para REDUZIR o valor pago pelo requerente, a título de pensão alimentícia à alimentanda, parte ré, a quantia mensal equivalente a 12% (doze por cento) do salário mínimo, retroagindo à data da citação (art. 13, § 2º, Lei 5.478/68), confirmando, no mais, a tutela provisória.
Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito bancário na conta de titularidade da genitora da alimentanda até o dia 10 (dez) de cada mês.
Em razão da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Esta sentença tem força de mandado/ofício/carta/carta precatória.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJE.
P.
R.
I., observado o segredo de justiça.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito -
10/09/2024 09:18
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 09:18
Expedição de intimação.
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09/09/2024 19:23
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 19:23
Expedição de intimação.
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09/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:31
Expedição de intimação.
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09/09/2024 10:30
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 10:30
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 10:30
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 10:30
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 13:38
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/05/2024 10:13
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 06/02/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
-
20/05/2024 13:32
Expedição de intimação.
-
06/02/2024 11:42
Juntada de Petição de ata da audiência
-
01/11/2023 20:47
Juntada de Petição de informação
-
22/10/2023 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 01:06
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2023 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 01:00
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2023 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 00:57
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 14:19
Juntada de Petição de Documento1
-
14/10/2023 12:30
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2023 09:41
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 09:12
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 09:12
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 09:12
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 09:12
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 09:06
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada para 06/02/2024 09:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
11/10/2023 09:05
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 09:05
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 09:05
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 09:05
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 09:05
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:50
Juntada de Petição de informação
-
31/08/2023 18:06
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 23/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:06
Decorrido prazo de TAISNANDA COSTA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:03
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:54
Juntada de Petição de Documento_1
-
01/08/2023 05:30
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 08:06
Expedição de intimação.
-
28/07/2023 08:06
Expedição de intimação.
-
28/07/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 08:06
Expedição de intimação.
-
28/07/2023 08:06
Expedição de intimação.
-
28/07/2023 08:06
Expedição de intimação.
-
28/07/2023 07:55
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada para 07/11/2023 09:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
28/07/2023 07:53
Expedição de intimação.
-
28/07/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 07:53
Expedição de intimação.
-
28/07/2023 07:53
Expedição de intimação.
-
28/07/2023 07:53
Expedição de intimação.
-
28/07/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:02
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 02/08/2023 10:45 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
22/07/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 08:15
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 08:12
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2023 03:36
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
11/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 11:30
Expedição de intimação.
-
07/07/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 11:30
Expedição de intimação.
-
07/07/2023 11:30
Expedição de intimação.
-
07/07/2023 11:30
Expedição de intimação.
-
06/07/2023 14:56
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 26/07/2023 10:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
25/06/2023 02:00
Decorrido prazo de CRISLAINE SANTOS COSTA em 05/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 01:59
Decorrido prazo de TAISNANDA COSTA SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:13
Juntada de Petição de informação
-
11/05/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 07:57
Expedição de intimação.
-
03/05/2023 07:57
Expedição de intimação.
-
03/05/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 07:57
Expedição de intimação.
-
03/05/2023 07:57
Expedição de intimação.
-
03/05/2023 07:57
Expedição de intimação.
-
03/05/2023 07:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 10:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
28/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:30
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 22:32
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2022 09:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
11/03/2022 19:35
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 12:52
Expedição de intimação.
-
11/03/2022 02:20
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 10/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 12:14
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
01/03/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
-
10/02/2022 15:54
Expedição de intimação.
-
10/02/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:30
Juntada de Termo de audiência
-
27/02/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 17:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 11:13
Expedição de intimação via Sistema.
-
21/01/2020 22:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 09:54
Juntada de Termo de audiência
-
10/12/2019 09:53
Juntada de Termo de audiência
-
04/12/2019 06:07
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2019 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2019 05:42
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2019 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2019 12:25
Juntada de Petição de informação
-
26/11/2019 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2019 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2019 13:18
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
20/11/2019 13:18
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
17/11/2019 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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