TJBA - 8000118-90.2020.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000118-90.2020.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Jose Jaques Costa Menezes Procurador: Marilene Evangelista Menezes Advogado: Tailan Ribeiro De Souza (OAB:BA45939) Advogado: William Santos Dos Anjos (OAB:BA46214) Reu: Municipio De Encruzilhada Procurador: Marilene Evangelista Menezes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000118-90.2020.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: JOSE JAQUES COSTA MENEZES Advogado(s): WILLIAM SANTOS DOS ANJOS (OAB:0046214/BA), TAILAN RIBEIRO DE SOUZA (OAB:0045939/BA) RÉU: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): DECISÃO Conforme certidão de ID 78801512 verifica-se que o réu, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem contestar a presente ação, devendo ser-lhe decretada a revelia, contudo, sem produção de efeitos materiais, a teor do que dispõe o art. 345, II do CPC, por se tratar, o réu, da Fazenda Pública. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REVELIA.
EFEITOS.
FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no RESP 1.288,560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012.RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP (STJ- REsp: 1701959 SP 2017/0215888-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: Dje 23/11/2018)(negritei)
Por outro lado, a matéria posta ao exame deste Juízo é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova complementar em audiência.
Sendo assim, configurada as hipóteses previstas no art. 355, incisos I e II, do CPC, decreto a revelia do acionado e anuncio o julgamento antecipado da lide.
Portanto, sejam as partes intimadas da presente decisão, por seus Procuradores, retornando os autos conclusos, oportunamente, para julgamento, nos termos do art. 12, do CPC.
ENCRUZILHADA/BA, 03 de fevereiro de 2021. Álerson do Carmo Mendonça Juiz de Direito designado -
05/09/2024 20:19
Expedição de intimação.
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05/09/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 10:47
Conclusos para despacho
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25/05/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 12/05/2021 23:59.
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02/05/2021 00:45
Decorrido prazo de TAILAN RIBEIRO DE SOUZA em 26/03/2021 23:59.
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01/05/2021 05:03
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS DOS ANJOS em 26/03/2021 23:59.
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20/04/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2021 11:10
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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16/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:35
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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16/03/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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03/03/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 15:45
Expedição de intimação.
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03/02/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 16:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 20/08/2020 23:59:59.
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22/10/2020 18:49
Conclusos para despacho
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07/08/2020 11:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/08/2020 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2020 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2020 10:45
Expedição de citação via Central de Mandados.
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14/07/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 17:58
Conclusos para despacho
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17/06/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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