TJBA - 8003259-06.2023.8.05.0078
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/05/2025 17:18
Expedição de Informações.
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11/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 10:27
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 07:54
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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12/11/2024 23:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8003259-06.2023.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Elisia Do Carmo Almeida Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:BA38904) Reu: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB:ES14608) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003259-06.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: ELISIA DO CARMO ALMEIDA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA (OAB:BA38904) REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), WILLIANS FERNANDES SOUSA (OAB:ES14608) DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas, a autora pugnou pela perícia grafotécnica do contrato em discussão.
Pois bem.
Existindo dúvidas acerca da AUTENTICIDADE da assinatura aposta no contrato apresentado, imprescindível é a realização da prova técnica para o deslinde do feito.
Não obstante o art. 333 do CPC em seus incisos I e II estabelecer a distribuição do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor no art. 6º, VIII admite em certas situações de direito material a inversão do ônus da prova, desde que presente a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência/vulnerabilidade.
No caso posto sob deslinde, conjugam-se verossímil a necessidade de realização da prova pericial para se aferir a autenticidade da assinatura aposta no documento apontado pelo réu, bem como é evidente a vulnerabilidade econômica, por força da hipossuficiência do demandante, porquanto, imperiosa mostra-se a inversão do ônus da prova.
De mais a mais, o art. 429, II, do CPC, estabelece que ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade.
Nesse sentido a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002296-13.2018.8.05.0078 Processo nº 0002296-13.2018.8.05.0078 Recorrente (s): ANTERO CANUTO DE JESUS Recorrido (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR QUE NÃO COLACIONA EXTRATOS BANCÁRIOS, MAS APENAS EXTRATO DE EMPRÉSTIMO DO INSS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE INCUMBE A ELE PROVAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA PARA LASTREAR O DIREITO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.846.649/MA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a QUARTA Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa, que fica suspenso em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do § 2º do art. 51, da Resolução nº 02 de 10 de fevereiro de 2021, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 11/02/2021, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
Salvador, Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2022.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Relatora MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS Presidente (TJ-BA - RI: 00022961320188050078, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/02/2022) O STJ em sede de recurso repetitivo Tema 1061 fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RESP Nº 1.846.649/MA, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, Data de Publicação: 09.12.2021) Neste desiderato, inverto o ônus da prova, uma vez presentes os pressupostos autorizadores, atribuo ao Requerido o encargo pelo pagamento dos honorários periciais estabelecidos em observância ao critério da razoabilidade e da complexidade dos trabalhos a serem realizados, para tanto, NOMEIO como perito Dr.
Wesley Santos Lima, para realizar a perícia sobre o documento (contrato), fixando a título de honorários o valor de meio salário mínimo a ser pago no prazo de 10(dez) dias pela parte Ré.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo comum de 5 (cinco) dias, bem assim nos termo do que dispõe o art. 465, parágrafo 3º do CPC/2015.
Intime-se a parte requerida para apresentar em cartório, documento original (contrato), a fim de viabilizar a realização da perícia.
Intime-se o perito do múnus, após manifestação das partes, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para os fins previstos no art. 465, parágrafo 2º do CPC.
Após, nova conclusão.
Por oportuno, advirto ao requerido que, na hipótese de não proceder o depósito dos honorários periciais, o feito prosseguirá sem a prova determinada, submetendo-se as consequências advindas da inversão do ônus probatório, ou seja, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente.
P.I.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZ(A) DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:32
Nomeado perito
-
16/09/2024 05:56
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
16/09/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8003259-06.2023.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Elisia Do Carmo Almeida Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:BA38904) Reu: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB:ES14608) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Abatimento proporcional do preço] n.8003259-06.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: ELISIA DO CARMO ALMEIDA Advogado(s): RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência (art.358 do CPC).
Em havendo manifestação pela produção de prova oral, oportunidade na qual o magistrado praticará os atos disciplinados no art. 357, incisos, do CPC, designe a secretaria audiência de instrução, na qual serão ouvidas as partes e inquiridas as testemunha que devem comparecer independente de intimação, devendo ser efetuado o depósito do rol de testemunhas, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 19 de julho de 2024.
JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/09/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 05:55
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:33
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA em 14/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:33
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 23:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
03/08/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
03/08/2024 23:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
03/08/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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03/08/2024 23:41
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
03/08/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
25/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 08:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
-
13/06/2024 15:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 13/06/2024 12:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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20/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:36
Recebidos os autos.
-
24/04/2024 23:25
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
24/04/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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24/04/2024 23:25
Publicado Citação em 23/04/2024.
-
24/04/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA
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19/04/2024 12:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 13/06/2024 12:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
-
03/04/2024 16:57
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 22:20
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/03/2024 23:59.
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10/03/2024 17:26
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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07/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a ELISIA DO CARMO ALMEIDA - CPF: *05.***.*97-07 (AUTOR).
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04/03/2024 08:59
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
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12/02/2024 10:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 08:42
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 23:01
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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