TJBA - 8001604-60.2021.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
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26/01/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001604-60.2021.8.05.0242 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Saúde Requerente: Maximus Atacadista Distribuidor De Produtos Alimenticios Ltda Advogado: Iure De Castro Silva (OAB:GO29493) Advogado: Thais Renatha Da Mota Correa (OAB:GO55339) Advogado: Thalita Fresneda Gomes De Castro (OAB:GO39616) Requerido: Graciane Oliveira Santana Eireli Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8001604-60.2021.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE REQUERENTE: MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s): IURE DE CASTRO SILVA (OAB:GO29493), THAIS RENATHA DA MOTA CORREA (OAB:GO55339) REQUERIDO: GRACIANE OLIVEIRA SANTANA EIRELI Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o Exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial.
A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE foi indeferida, conforme decisão de ID 216798455.
Ademais, a petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião, deferindo-a.
CITE-SE o Executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito).
Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exeqüente.
Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação.
Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação.
Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação.
Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Saúde, Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
09/09/2024 18:19
Expedição de intimação.
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09/09/2024 18:19
Expedição de citação.
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09/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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08/07/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 17:50
Decorrido prazo de THAIS RENATHA DA MOTA CORREA em 10/06/2024 23:59.
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23/06/2024 17:50
Decorrido prazo de IURE DE CASTRO SILVA em 10/06/2024 23:59.
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23/06/2024 11:56
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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23/06/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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23/06/2024 11:55
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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23/06/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
18/06/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 12:58
Expedição de intimação.
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03/06/2024 12:58
Expedição de citação.
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03/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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30/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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30/12/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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19/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2021 09:25
Conclusos para despacho
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06/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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