TJBA - 8031206-77.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 01:55
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA LIBORIO em 16/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 05:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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20/10/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8031206-77.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Valeria Da Silva Liborio Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8031206-77.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VALERIA DA SILVA LIBORIO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA VALÉRIA DA SILVA LIBÓRIO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, resumidamente, que é servidora pública aposentada e que recebeu, quando ainda estava em atividade, pagamentos menores do que os devidos referentes à licença-prêmio do quinquênio 2005-2010, tendo em vista que o Réu deixou de incluiu parcelas de natureza permanente na base de cálculo do benefício.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da complementação do valor da licença-prêmio relativa ao quinquênio referido, em razão do pagamento a menor feito pelo Réu.
Citado, o Réu ofertou contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Réu arguiu a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32, afirmando que transcorreram mais de cinco anos entre os supostos pagamentos realizados a menor e o ajuizamento da ação.
Nas ações de conversão em pecúnia de licença-prêmio não concedida ao servidor quando em atividade, o termo inicial do prazo prescricional é a data da homologação do ato aposentatório, pois é a partir desse momento que surge a pretensão do servidor, pois, com a aposentadoria, o servidor não terá mais a oportunidade de gozar a licença-prêmio, restando apenas o direito de exigir a sua conversão em pecúnia.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos, a qual versa sobre a pretensão de complementação de licença-prêmio concedida à Autora quando em atividade, porém paga a menor.
Nas ações de complementação de pagamento de licença-prêmio, o prazo prescricional de cinco anos é contado da data do pagamento e não da homologação da aposentadoria, pois é a partir do pagamento a menor, ou seja, da violação do direito, que nasce a pretensão do servidor de obter judicialmente a complementação do valor devido.
Esse é o entendimento pacifico da jurisprudência pátria, inclusive da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se infere dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PAGAMENTO INFERIOR AO DEVIDO, POR SUPOSTAMENTE O RÉU DESCONSIDERAR, NA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO, VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PERCEBIDAS NO MÊS ANTERIOR À CONCESSÃO DO DIREITO.
CASO EM TELA QUE NÃO VISA A INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, MAS TÃO SOMENTE A COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES PREVIAMENTE QUITADOS PELO ESTADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO REALIZADO.
PARTE AUTORA QUE SOMENTE INGRESSOU COM A AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DE CINCO ANOS DO PAGAMENTO EFETUADO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80296590220208050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/02/2021). (Grifou-se) RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PAGAMENTO INFERIOR AO DEVIDO, POR SUPOSTAMENTE O RÉU DESCONSIDERAR, NA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO, VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PERCEBIDAS NO MÊS ANTERIOR À CONCESSÃO DO DIREITO.
CASO EM TELA QUE NÃO VISA A INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA, MAS TÃO SOMENTE A COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES PREVIAMENTE QUITADOS PELO ESTADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO REALIZADO.
PARTE AUTORA QUE SOMENTE INGRESSOU COM A AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DE CINCO ANOS DO PAGAMENTO EFETUADO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-BA - RI: 80555246120198050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/03/2021).
Compulsando os autos, constata-se que a parte Autora pretende a complementação dos pagamentos a menor realizados pelo Réu no período de outubro a dezembro de 2014, a título de licença-prêmio do quinquênio 2005-2010, conforme os contracheques em anexo à inicial.
Sendo assim, transcorreram mais de cinco anos entre os supostos pagamentos feitos a menor e o ajuizamento da ação, o qual ocorreu em 27/03/2020, operando-se a prescrição da pretensão autoral de complementação dos valores recebidos a título de licença-prêmio no período alegado.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL de recebimento dos valores a título de complementação do pagamento da licença-prêmio do quinquênio 2005-2010 e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER -
30/09/2024 14:06
Expedição de sentença.
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30/09/2024 13:58
Declarada decadência ou prescrição
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29/09/2024 11:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO 8031206-77.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Valeria Da Silva Liborio Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8031206-77.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Licença Prêmio] Reclamante: REQUERENTE: VALERIA DA SILVA LIBORIO Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Por meio da petição acostada no ID 428023227 a parte ré chama a atenção deste juízo para a existência de outras demandas promovidas pela parte autora, possivelmente com o intento de fugir do teto do sistema ou receber o pagamento do crédito em eventual êxito através RPV.
Efetuando consulta ao sistema PJE constatou-se que, além da presente, foram distribuídas pela autora outras seis ações, a seguir elencadas: - Processo 8099406-34.2023.8.05.0001 – Objeto: piso nacional do magistério – sentenciado; - Processo 8108007-63.2022.8.05.0001- Objeto: verbas salariais decorrentes da Medida Provisória nº 434, de 28.02.1994, que, após a edição da Lei nº 8.880/94, resultou na conversão da moeda “Cruzeiro Real” em “Unidade Real de Valor – URV”; suspenso. - Processo 8034239-75.2020.8.05.0001 – Objeto: Indenização de férias não gozadas (Janeiro/96 a Maio/96) – sentenciado; - Processo: 8031216-24.2020.8.05.0001 – Objeto: Indenização por atraso na concessão de aposentadoria = sentenciado; - Processo 8031213-69.2020.8.05.0001 – Objeto: Complementação dos valores pecuniários percebidos em razão da conversão em pecúnia de Licenças Prêmios não usufruídas no período de 2010 a 2015 – Extinto sem resolução do mérito; - Processo 8030460-15.2020.8.05.0001 – Objeto: Complementação dos valores pecuniários percebidos em razão da conversão em pecúnia de Licenças Prêmios não usufruídas no período de 1995 a 2000 – Extinto por desistência.
Assim sendo, verifica-se que as outras demandas que tratavam de pleitos de complementação dos valores pecuniários percebidos em razão da conversão em pecúnia de licenças prêmio não usufruídas resultaram extintas, de forma que o pedido veiculado nos presentes autos é único, razão pela qual determino que os autos sigam conclusos para sentença.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
05/09/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 18:38
Expedição de despacho.
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05/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:58
Conclusos para despacho
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27/02/2024 20:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 14:59
Expedição de despacho.
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09/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
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14/08/2023 02:44
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA LIBORIO em 08/05/2023 23:59.
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14/08/2023 00:09
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA LIBORIO em 08/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:57
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA LIBORIO em 08/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:45
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA LIBORIO em 08/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:17
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA LIBORIO em 08/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:58
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA LIBORIO em 08/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:47
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA LIBORIO em 08/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:30
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA LIBORIO em 08/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:05
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA LIBORIO em 08/05/2023 23:59.
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13/08/2023 17:46
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA LIBORIO em 08/05/2023 23:59.
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31/07/2023 20:45
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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31/07/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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08/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 02:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
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21/09/2022 20:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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21/09/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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23/08/2022 18:00
Juntada de Petição de REQUER-PROSSEGUIMENTO-DO-FEITO-SENTENCA
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15/08/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
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30/07/2022 08:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2022 23:59.
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10/03/2022 08:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
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10/03/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 05:03
Expedição de ato ordinatório.
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08/03/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/02/2021 10:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2020 00:35
Publicado Sentença em 25/11/2020.
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27/11/2020 18:42
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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27/11/2020 18:40
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2020 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/11/2020 02:55
Audiência conciliação cancelada para 11/11/2020 15:30.
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24/11/2020 02:55
Expedição de sentença via Sistema.
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24/11/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 16:11
Expedição de citação via Sistema.
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05/11/2020 16:11
Expedição de citação via Sistema.
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05/11/2020 16:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/11/2020 13:25
Conclusos para despacho
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05/11/2020 08:22
Juntada de Petição de pedido de cancelamento
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10/04/2020 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2020 12:05
Expedição de citação via Sistema.
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27/03/2020 10:28
Audiência conciliação designada para 11/11/2020 15:30.
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27/03/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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