TJBA - 0000022-35.1998.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
-
21/03/2025 09:22
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:06
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000022-35.1998.8.05.0189 Exceção De Incompetência De Juízo Jurisdição: Paripiranga Excipiente: Jose Fernandes De Oliveira De Paripiranga - Me Advogado: Nivaldo Tourinho (OAB:BA13970) Excepto: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO n. 0000022-35.1998.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXCIPIENTE: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA DE PARIPIRANGA - ME Advogado(s): NIVALDO TOURINHO registrado(a) civilmente como NIVALDO TOURINHO (OAB:BA13970) EXCEPTO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO: “Agravo de Instrumento – execução fiscal – pedido de conexão com ação anulatória e consignatória – impossibilidade de reunião dos processos, ante a diversidade de rito – executivo fiscal não pode ser suspenso ante a inexistência de qualquer das hipóteses do art. 151 do CTN – decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20922847120158260000 SP 2092284-71.2015.8.26.0000, Relator: Venicio Salles, Data de Julgamento: 30/06/2015, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2015).” Vistos etc...
A empresa JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA DE PARIPIRANGA, qualificada nos autos, EXCEPCIONOU DE INCOMPETÊNCIA este Juízo, nos autos da ação de execução fiscal de n° 0000001-59.1998.805.018, que lhe move o Estado da Bahia, informando que em dezembro de 1997 propôs na 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, contra o Estado da Bahia, uma ação de consignação em pagamento em decorrência do débito fiscal referente ao auto de infração n° 02666697, sendo que, para sua surpresa, em abril de 1998, o excepto propôs uma ação de execução fiscal referente ao referido auto de infração nesta Comarca, requerendo afinal a remessa do feito para a 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA.
No ID: Num. 173035308 - Pág. 6, o Estado da Bahia se manifestou sobre a exceção, alegando que propôs a execução fiscal no foro do domicílio do réu, nos termos do art. 578 do Código de Processo Civil, requerendo o prosseguimento do feito neste Juízo.
Relatei.
DECIDO.
Perlustrando-se o bojo dos autos, vislumbra-se que assiste razão ao excepto, vejamos: Primeiramente, perlustrando-se o bojo da EXECUÇÃO FISCAL de n° 0000001-59.1998.805.018, verifica-se que NÃO HOUVE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS para suscitar eventual conexão entre as ações, com eventual julgamento conjunto, pois a reunião das causas conexas na forma do art. 103 do Código de Processo Civil/73, visa evitar a prolação de decisões contraditórias, o que não teria como ocorrer ante à não oposição de embargos pela empresa excipiente. É cediço que a sentença de mérito, de natureza cognitiva, não se profere em execução.
Somente poderia se vislumbrar esta figura em demanda incidental de embargos, o que não ocorreu no presente caso sub judice.
Ressalte-se ainda ser pacífico em nossos tribunais não existir conexão entre ação de conhecimento e ação de execução não embargada. “AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
CONEXÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
Não há conexão entre ação anulatória de débito e a execução fiscal não embargada, até porque não se pode cogitar de decisões conflitantes entre ambas.
Precedentes.
Manifesta improcedência da pretensão recursal.
Art. 557, caput, do Código de Processo Civil.NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (TJ-RS - AGV: *00.***.*03-75 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 24/03/2010, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2010).” Ademais, trata-se de Execução não embargada e sequer garantida por penhora, em que nos termos dos art. 38 da Lei de Execução Fiscal c/c o art. 151, do CNT, a propositura de ações de conhecimento sem o depósito integral do valor do débito não suspendem os atos executivos, conforme teor da Súmula 112 do STJ: "STJ - Súmula 112.
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro” Outrossim, já HOUVE O JULGAMENTO E O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO N° 0072227-78.1997.8.05.0001 – Ação de Consignação em Pagamento interposta perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA.
Assim, não há se falar em reunião dos processos e nem necessidade de fazê-lo.
Ex positis, com fulcro na legislação vigente, REJEITO a presente exceção de incompetência interposta pela excipiente em face do excepto, fixando a competência da Vara Cível desta Comarca de Paripiranga – Bahia, para processar e decidir o feito principal.
P.
R.
I.
Associe-se à execução fiscal de n° 0000001-59.1998.805.018, caso ainda não tenha sido feito.
Paripiranga, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
11/09/2024 19:28
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:27
Decorrido prazo de NIVALDO TOURINHO em 11/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 13:15
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
11/05/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:36
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:32
Rejeitada a exceção de incompetência
-
13/08/2023 13:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:23
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 14:22
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 05:55
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 17:23
Expedição de intimação.
-
21/05/2022 04:42
Decorrido prazo de NIVALDO TOURINHO em 20/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 07:07
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
26/04/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
18/04/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:30
Expedição de intimação.
-
13/04/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 08:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 09/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 11:42
Expedição de intimação.
-
11/02/2022 11:35
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 09:07
Baixa Definitiva
-
20/01/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/01/2022.
-
10/01/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
-
07/01/2022 08:35
Juntada de petição inicial
-
03/01/2020 14:47
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
17/07/2012 13:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/07/2012 13:18
DOCUMENTO
-
31/05/2012 14:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/03/2012 08:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/03/2012 10:33
MERO EXPEDIENTE
-
17/08/2011 16:48
CONCLUSÃO
-
04/05/2011 09:17
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/1998
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001734-08.2020.8.05.0138
Ilan Goncalves de Jesus
Tim Celular S.A.
Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2020 09:38
Processo nº 0515384-55.2018.8.05.0080
Ivan Luiz Souza Silva Torres
Anita Dayse Spinola de Freitas Souza
Advogado: Joao Vitorio de Souza Netto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2018 11:49
Processo nº 0001736-37.1996.8.05.0080
Agro Couros LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/1996 00:00
Processo nº 8001827-60.2023.8.05.0042
Elton Nunes de Souto
Magazine Luiza S/A
Advogado: Jessica de Araujo Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2023 21:24
Processo nº 8001170-42.2019.8.05.0242
T S C Importados e Comercio Eireli - EPP
Nilson Bartholon Dantas Neto 03194276506
Advogado: William Rodrigues de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2019 11:36