TJBA - 8041948-25.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8041948-25.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carmen Lucia Dos Santos Souza Advogado: Henrique Leonel De Sousa Azeredo (OAB:BA60205) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041948-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARMEN LUCIA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO registrado(a) civilmente como HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO (OAB:BA60205) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com restituição de valores e pedido de indenização por dano moral, ajuizada por CARMEN LUCIA DOS SANTOS SOUZA, em face do BANCO BMG SA, alegando que, por conta de determinados problemas financeiros, no ano de 2020 contraiu empréstimo, junto à Ré, com parcelas no valor de aproximadamente R$76,20 (setenta e seis reais e vinte centavos), porém, posteriormente, descobriu ter sido realizado um empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável.
Segundo afirma, o banco réu começou a descontar o referido valor como se o empréstimo estivesse sendo normalmente quitado, e jamais fora informada sobre aspectos essenciais deste contrato: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado”.
Aduz que, ao se dar conta dessas irregularidades, entrou em contato com a instituição bancária, ora ré, para questioná-la e só aí foi informada que se tratava de empréstimo do tipo RMC.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos na folha de pagamento do benefício do requerente, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a declaração de nulidade da contratação questionada, a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente desde a contratação até a elaboração do presente cálculo, no valor total de R$6.995,04 (seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), a cópia do contrato de empréstimo que comprove a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC), bem como as faturas emitidas no período e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (quinze mil reais).
Subsidiariamente requer a conversão da contratação em empréstimo consignado “tradicional”.
Juntou os documentos IDs 437785442 a 437785455.
Devidamente citada, a Acionada apresentou Contestação ao ID 443146689, onde, preliminarmente, alegou defeito da representação processual, bem como suscitou a prescrição e decadência como prejudiciais de mérito.
Sobre os fatos, defende que a contratação se deu de forma legítima e consensual, estando o demandante ciente de todos os seus termos.
Sustenta que a parte Autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, formalizado em 12/12/2019, bem como realizou saques, em 16/12/2019, no valor de R$1.578,00 e em 14/06/2022 o valor de R$101,95.
Ademais, alega que além da legítima contratação, a acionante realizou outras operações de saques vinculados ao cartão de crédito consignado, tendo os valores sido disponibilizados em conta de sua titularidade.
Ante o exposto, requer improcedência total dos pedidos formulados.
Carreou documentos – IDs 443146694 a 441504668.
Réplica da parte Autora ao ID 452481013.
Vieram os autos conclusos.
O caso é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Das Preliminares Defeito De Representação Não procede essa preliminar, pois o art. 105 exige apenas que a procuração deve ser outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilitando o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica, o que foi observado pelo aciomnante.
Mérito.
Prejudicial de mérito - DECADÊNCIA.
A decadência é hipótese de extinção do direito, em face da inércia do seu titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício.
Segundo Francisco Amaral, decadência é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei.
Seu objeto são os direitos potestativos de qualquer espécie, disponíveis ou indisponíveis, direitos que conferem ao respectivo titular o poder de determinar mudanças na esfera jurídica de outrem, por ato unilateral, sem que haja dever correspondente, apenas uma sujeição.
Este autor, em seu livro, cita a teoria do jurista José Carlos Moreira Alves: “Com efeito, ocorre a decadência quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente (nos casos em que a lei – como sucede em matéria de anulação, desquite etc. – exige que o direito de anular, o direito de desquitar-se só possa ser exercido em Juízo, ao contrário, por exemplo, do direito de resgate, na retrovenda, que se exerce extrajudicialmente), dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo”. (AMARAL, Francisco.
Direito civil: introdução, p. 561).
O Código Civil Brasileiro, em seu art. 178, inciso II, estipula ser de 04 (quatro) anos o prazo de decadência para se pleitear a nulidade do negócio jurídico, contado do dia em que se realizou o negócio.
Veja-se: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Sublinhe-se que: "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato."(AgInt no AREsp 1634177/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) (Neste sentido, também, AgInt no AREsp 1824512/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) Comentando o dispositivo, a doutrina observa: “Diferentemente do previsto no CC/1916, o CC/2002 veio regular a decadência expressamente.
Reconheceu na decadência instituto distinto da prescrição, caracterizado pela extinção de um direito potestativo, em virtude da inércia do titular, decorrido o prazo determinado pela lei para o seu exercício.
Desse modo, o direito a pleitear a anulação do negócio, potestativo que é, possui prazo decadencial para o seu exercício, como consagra o dispositivo.” (...) “A lei prevê o prazo de quatro anos para a propositura da ação anulatória, definido o termo a quo para cada caso específico.
No caso da coação, a contagem do prazo se inicia quando ela cessa, pois pode perdurar após a celebração do negócio e, enquanto a ameaça persiste, a vítima não tem a liberdade necessária para promover a ação.” (...) “Enfim, nos demais casos - erro, dolo, fraude contra credores, lesão e estado de perigo - o prazo decadencial começa a correr do dia em que se realizou o negócio jurídico. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República” - 2. ed. revista e atualizada / Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza, Maria Celina Bodin de Moraes - Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 347) Sublinhe-se que o entendimento do E.
TJMG é o de aplicar tal norma aos casos análogos aos dos autos, consoante se depreende da leitura dos arrestos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - ERRO - DECADÊNCIA - ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.
O diploma cível permite a anulação do negócio jurídico fundado em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, desde que requerida em 04 (quatro) anos a contar da data da sua realização.
De se reconhecer a ocorrência da decadência diante da inércia da parte em pleitear seu direito no prazo determinado em lei. (TJMG - Apelação Cível 1.0514.18.003428-2/002, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - DECADÊNCIA - PRAZO DE QUATRO ANOS - ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - CONSUMAÇÃO.
A não produção de prova oral, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa.
Dispõe o inciso II do art. 178 do Código Civil que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, a contar do dia em que foi celebrado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão.
Não obedecido este prazo, deve o processo ser extinto com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso II. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.065655-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2021, publicação da súmula em 16/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - DECADÊNCIA - PRAZO DE QUATRO ANOS - ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - CONSUMAÇÃO.
A não produção de prova oral, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa.
Dispõe o inciso II do art. 178 do Código Civil que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, a contar do dia em que foi celebrado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão.
Não obedecido este prazo, deve o processo ser extinto com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso II. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.065655-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2021, publicação da súmula em 16/06/2021) Assim, entendo que deve ser reconhecida a decadência quando entre a data da celebração do contrato e a propositura da demanda distar mais que o prazo de 04 (quatro) anos.
No caso em apreço, a parte Autora celebrou o aludido contrato em 12/12/2019 como vislumbra-se do documento - ID 443148559, sendo o termo fatal da decadência em 12/12/2023.
Ocorre que esta ação foi ajuizada, consoante informações do sistema PJe, em 01/04/2024.
Constata-se, portanto, que a presente demanda foi distribuída cerca de aproximadamente quatro meses após o fim do prazo de decadência.
Diante do exposto, extingo a presente ação com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3°, do CPC.
P.I.
SALVADOR/BA, 15 de julho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
10/09/2024 21:45
Baixa Definitiva
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10/09/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:58
Declarada decadência ou prescrição
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12/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 20:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2024 23:59.
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14/06/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 20:18
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DOS SANTOS SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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18/05/2024 19:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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10/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:10
Expedição de despacho.
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01/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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