TJBA - 0000866-33.2010.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:25
Expedição de sentença.
-
18/12/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIENE FERREIRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 01:43
Decorrido prazo de VALDECY JESUS DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0000866-33.2010.8.05.0231 Interdição/curatela Jurisdição: São Desidério Requerente: Luciene Ferreira Da Silva Advogado: Rita De Cassia Gomes Soares (OAB:BA23869) Advogado: Thalita Thatiara Carvalho Dos Santos (OAB:BA27295) Advogado: Jose Luiz Rodrigues (OAB:BA764-B) Requerente: Valdecy Jesus Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000866-33.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO REQUERENTE: LUCIENE FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): RITA DE CASSIA GOMES SOARES (OAB:BA23869) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por LUCIENE FERREIRA DA SILVA em face de VALDECY JESUS DA SILVA.
Narra a parte autora que “A Requerente é irmã do interditando, atualmente com 33 anos (...). (...) é responsável pelo interditando, pois a sua genitora contraiu enfermidade, a sua condição física não permiti cuidar do filho deficiente, é uma pessoa sozinha, além da própria idade, uma vez que já está com 78 anos.
O interditando é portador da Síndrome de Down um quadro de RETARDO MENTAL GRAVE, em uso contínuo de medicamentos, portanto completamente incapaz em caráter irreversível, impedindo-o, consequentemente, de gerir e administrar sua pessoa e bens (...)”.
Juntou documentos.
A assistência judiciária gratuita foi deferida no despacho ao ID. 28712384.
O laudo médico foi devidamente juntado aos autos (ID. 28712397 – p. 6).
A autora foi nomeada como curadora provisória do interditando ao ID. 28712397 – p. 8.
Estudo Social realizado pelo CREAS juntado aos autos ao ID. 127176734.
Parecer favorável do Ministério Público pela decretação da interdição (ID. 130120689). É o relatório.
DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos da parte final do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de outras provas em audiência, sendo de rigor o acolhimento do pedido.
Com efeito, analisando a prova pericial produzida nos autos ID. 28712397 – p. 6, está demonstrado que o interditando é portador de Síndrome de Down (deficiência mental), com histórico bastante comprometido, conforme descrita no laudo médico, o que o torna parcialmente incapaz à prática dos atos civis, não possuindo condições de gerir a sua vida civil, impondo-se, à preservação de seus direitos, sua interdição, nos termos da lei civil vigente.
Além disso, o estudo social relata que “o Sr.
Valdecy Jesus da Silva (...) vivencia cuidados adequados obtidos através de sua cuidadora e irmã.
O mesmo reside há mais de 10 anos com a Sra.
Luciene, desde o falecimento de sua genitora.
Até a presente data não foram identificadas vivências de omissão, negligência é poucos cuidados para com Sr.
Valdecy.
O núcleo familiar parece vivenciar vínculos familiares adequados para o bom cuidado e zelo do mesmo em questão.
Foi possível observar no ato do acompanhamento familiar a inexistência de situações que caracterizam violações dos direto da pessoa com deficiência”. (grifou-se) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR, POR SENTENÇA, A INTERDIÇÃO de VALDECY JESUS DA SILVA, a fim de declará-lo relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art 4º, III, do Código Civil e art. 6º c/c art. 85 da Lei n. 13.146/2015 e, em consequência, atendendo ao comando inserido no art. 1775 do CC/02, nomeio curadora a requerente, Sra.
LUCIENE FERREIRA DA SILVA, observando à mesma que não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interdito e deverá empregar os valores eventualmente recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar do mesmo, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, CPC/2.015, com as respectivas sanções.
Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, §3.º, CPC/2015, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais (artigos 93 e 107, Lei n.º 6.015/1.973) e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (SEIS) meses, na imprensa local, 1 (UMA) vez, e no órgão oficial, por 3 (TRÊS) vezes, com intervalo de 10 (DEZ) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Oportunamente, intime-se a curadora nomeada para o compromisso, em cujo termo deverá constar os limites da curatela.
Diante da gratuidade deferida, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação, averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição -
12/09/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 12:11
Expedição de intimação.
-
12/09/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:51
Expedição de termo.
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11/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:27
Decorrido prazo de VALDECY JESUS DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
17/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
29/04/2024 09:58
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/02/2024 16:56
Decorrido prazo de LUCIENE FERREIRA DA SILVA em 12/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:56
Decorrido prazo de LUCIENE FERREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDECY JESUS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 13:45
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/12/2023 05:19
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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13/12/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:08
Expedição de sentença.
-
11/12/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 14:00
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
25/08/2021 09:21
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 18:00
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
13/08/2021 16:11
Expedição de intimação.
-
13/08/2021 16:04
Juntada de termo
-
15/04/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2020 12:25
Decorrido prazo de LUCIENE FERREIRA DA SILVA em 08/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 06:25
Publicado Intimação em 18/06/2020.
-
18/06/2020 09:10
Conclusos para despacho
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17/06/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2019 10:23
Devolvidos os autos
-
14/06/2019 11:15
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
20/12/2018 09:49
CONCLUSÃO
-
27/07/2018 11:41
DOCUMENTO
-
27/07/2018 11:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/07/2018 13:29
DOCUMENTO
-
23/07/2018 10:16
DOCUMENTO
-
17/07/2018 08:21
RECEBIMENTO
-
04/06/2018 09:45
DOCUMENTO
-
04/06/2018 08:55
MANDADO
-
17/05/2018 09:51
MANDADO
-
14/05/2018 09:02
MANDADO
-
10/04/2018 08:26
DOCUMENTO
-
09/03/2018 12:23
RECEBIMENTO
-
09/03/2018 12:23
RECEBIMENTO
-
20/02/2018 13:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/03/2016 13:44
MERO EXPEDIENTE
-
27/06/2014 10:24
DOCUMENTO
-
15/02/2013 16:25
CONCLUSÃO
-
19/12/2012 17:07
DOCUMENTO
-
18/12/2012 10:02
DOCUMENTO
-
06/12/2012 15:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/11/2012 08:33
DOCUMENTO
-
31/10/2012 14:00
DOCUMENTO
-
30/10/2012 09:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/10/2012 09:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/10/2012 09:35
DOCUMENTO
-
03/10/2012 15:53
RECEBIMENTO
-
03/07/2012 08:31
CONCLUSÃO
-
28/06/2012 13:52
DOCUMENTO
-
28/06/2012 09:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/05/2012 08:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/04/2012 12:43
RECEBIMENTO
-
27/06/2011 11:21
CONCLUSÃO
-
14/06/2011 15:42
DOCUMENTO
-
14/06/2011 10:36
PETIÇÃO
-
25/10/2010 09:30
DOCUMENTO
-
15/10/2010 14:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/09/2010 14:13
DOCUMENTO
-
05/05/2010 13:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/04/2010 10:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2010
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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