TJBA - 8005142-17.2024.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:26
Juntada de Petição de Petições diversas
-
15/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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14/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:18
Expedição de decisão.
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25/04/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 09:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 14/11/2024 23:59.
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17/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
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21/11/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:05
Expedição de citação.
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08/10/2024 12:05
Expedição de citação.
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08/10/2024 12:05
Expedição de citação.
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07/10/2024 10:28
Expedição de citação.
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07/10/2024 10:28
Expedição de citação.
-
07/10/2024 10:28
Expedição de citação.
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23/09/2024 14:29
Expedição de citação.
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23/09/2024 14:29
Expedição de citação.
-
23/09/2024 14:29
Expedição de citação.
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22/09/2024 22:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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22/09/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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16/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8005142-17.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Menor: L.
A.
T.
Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Representante: Joseane De Araujo Santos Totola Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Reu: Escola Municipal Pedro Paulo Corte Filho Reu: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes - Bahia Reu: Dam Empreendimentos E Holding Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005142-17.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES MENOR: L.
A.
T. e outros Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654), JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A) REU: ESCOLA MUNICIPAL PEDRO PAULO CORTE FILHO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
A petição inicial foi protocolada com procuração e os documentos inerentes ao pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que está incluso no polo passivo da presente demanda o município de Luís Eduardo Magalhães.
Ora, consoante inteligência do art. 70, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar as causas em que o Estado e os Municípios sejam interessados, vejamos: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: II – processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; Outrossim, a competência das Varas de Fazenda Pública é pautada pelo critério ex ratione personae, e não em razão da matéria controversa, sendo absoluta, e, portanto, não é passível de alteração por continência ou conexão.
Com efeito, registro que a competência jurisdicional absoluta, para apreciação de processos desta natureza é da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho desta Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que dispõe de competência para apreciação dos feitos relativos à fazenda pública, cujo órgão jurisdicional foi criado/autorizado pela Resolução nº 01/2016 do Tribunal Pleno e conforme Decreto Judiciário nº 34/2016, nos termos do art. 152, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, com redação dada pela Lei nº 11.641/2010).
Ante o exposto, com fundamento no art. 70, inciso II, alínea “a”, da Lei Estadual n° 10.845/2007, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Órgão Jurisdicional para processar o presente feito, ao passo em que determino o ENCAMINHAMENTO E REMESSA dos autos para a Unidade Judiciária da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública desta Comarca.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
10/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 13:59
Declarada incompetência
-
09/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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