TJBA - 8005182-96.2024.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 26/03/2025 23:59.
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24/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 11:15
Expedição de decisão.
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26/02/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
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06/11/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 07:52
Decorrido prazo de ISALBETE LIMA RODRIGUES NOLETO em 08/10/2024 23:59.
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12/10/2024 17:57
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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12/10/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8005182-96.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Isalbete Lima Rodrigues Noleto Advogado: Lucas Franklin Freitas De Sousa (OAB:BA66155) Advogado: Caique Yohan Da Silva Souza (OAB:BA66325) Reu: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Reu: Estado Da Bahia Intimação: A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº 8005182-96.2024.8.05.0154 DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, Art. 1º, LIII que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.
Fica intimada a parte autora, através do seu advogado, para, no PRAZO de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentar réplica às contestações (Id. n° 467671774 e 467655431), requerendo o que entender por direito.
Luís Eduardo Magalhães/BA, 8 de outubro de 2024. 2 Vara Cível Documento assinado digitalmente. -
08/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Petições diversas
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26/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 22:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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22/09/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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20/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:56
Expedição de citação.
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20/09/2024 16:56
Expedição de citação.
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20/09/2024 16:31
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8005182-96.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Isalbete Lima Rodrigues Noleto Advogado: Lucas Franklin Freitas De Sousa (OAB:BA66155) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005182-96.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ISALBETE LIMA RODRIGUES NOLETO Advogado(s): LUCAS FRANKLIN FREITAS DE SOUSA (OAB:BA66155) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar”, ajuizada por Isalbete Lima Rodrigues Nolêto em face de Município de Luís Eduardo Magalhães/BA e Estado da Bahia.
A petição inicial foi protocolada com procuração e os documentos inerentes ao pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que está incluso no polo passivo da presente demanda o Município de Luís Eduardo Magalhães/BA e o Estado da Bahia.
Pois bem.
Conforme disposto na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, compete as Varas da Fazenda Pública processar e julgar as causas em que os Municípios e Estados sejam interessados.
Ora, competência das Varas de Fazenda Pública é pautada pelo critério ex ratione personae, e não em razão da matéria controversa, sendo absoluta, e, portanto, não é passível de alteração por continência ou conexão.
Com efeito, registro que a competência jurisdicional absoluta, para apreciação de processos desta natureza é da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho desta Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que dispõe de competência para apreciação dos feitos relativos à Fazenda Pública, cujo órgão jurisdicional foi criado/autorizado pela Resolução nº 01/2016 do Tribunal Pleno e conforme Decreto Judiciário nº 34/2016, nos termos do art. 152, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, com redação dada pela Lei nº 11.641/2010).
Ante o exposto, com fundamento no art. 70, inciso II, alínea “a”, da Lei Estadual n° 10.845/2007, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Órgão Jurisdicional para processar o presente feito, ao passo em que DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Unidade Judiciária da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública desta Comarca.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
10/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 13:58
Declarada incompetência
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08/09/2024 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2024 23:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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