TJBA - 0501690-34.2014.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501690-34.2014.8.05.0088 Monitória Jurisdição: Guanambi Autor: Juvencio De Souza Neto Advogado: Leandro Silva De Jesus (OAB:BA50087) Reu: Adao Teixeira Da Silva Advogado: Fabio De Oliveira Souza Araujo (OAB:BA21795) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP: 46.430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi - Bahia E-mail: [email protected] Processo Nº: 0501690-34.2014.8.05.0088 Ação: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] AUTOR: JUVENCIO DE SOUZA NETO REU: ADAO TEIXEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016, da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, c/c os artigos 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, promovo a INTIMAÇÃO da parte RECORRIDA, por seu (a) ilustre PROCURADOR (a), a fim de que a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos as suas CONTRARRAZÕES ao APELO de ID:465302043 para a posterior remessa do feito ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, com as cautelas de estilo, na forma do quanto prescreve o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, para a regular DISTRIBUIÇÃO e PROCESSAMENTO do APELO acima referido, pela SUPERIOR INSTÂNCIA.
Guanambi (BA), 24 de setembro de 2024.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06).
Bel.
FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA Escrivão Titular -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501690-34.2014.8.05.0088 Monitória Jurisdição: Guanambi Autor: Juvencio De Souza Neto Advogado: Leandro Silva De Jesus (OAB:BA50087) Reu: Adao Teixeira Da Silva Advogado: Fabio De Oliveira Souza Araujo (OAB:BA21795) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 0501690-34.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: JUVENCIO DE SOUZA NETO Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS (OAB:BA50087) REU: ADAO TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO (OAB:BA21795) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por JUVENCIO DE SOUZA NETO em face de ADÃO TEIXEIRA DA SILVA, relativa ao crédito oriundo de 02 (dois) cheques emitidos pelo réu, de nº 000219 e 000239, Ag. n. 7950, conta nº 03865-8, nos valores de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais) e R$ 1.685,00 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), cujas datas de pagamentos seriam para os dias 26 e 28/07/2013, respectivamente.
Afirma o autor que foi surpreendido com a devolução dos cheques pelo motivo 11, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Citado, o réu opôs os embargos monitórios no ID nº 105919084, alegando, em breve síntese, a nulidade do título em razão de decorrer de causa ilícita, qual seja, agiotagem.
Aduz o embargante que contraiu empréstimo junto ao embargado, com juros muito superiores ao permitido pelo ordenamento jurídico.
Impugnou a planilha de cálculo apresentada na inicial.
Intimado acerca dos embargos, o embargado manifestou-se no ID 105919095.
Designada audiência de conciliação, esta não obteve êxito (ID 105919101).
Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/11/2022, na oportunidade que foi tomado o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas. É o relatório.
Decido.
Busca o requerente o pagamento dos valores relativos aos cheques juntados no ID 105919078, tendo em vista a devolução das cártulas pelo motivo 11.
Cumpre mencionar que para fins do ajuizamento da presente ação, é prescindível a menção do negócio jurídico que deu origem.
Nesse sentido, o STJ, por meio do tema 564, fixou a seguinte tese: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Com efeito, são características dos títulos de crédito, dentre eles o cheque, a cartularidade, a literalidade e a autonomia das obrigações.
Tais características geram o chamado princípio da abstração, que desvincula o título de crédito do negócio jurídico que lhe deu origem, de modo que entrando em circulação o título cambial através de endosso, o emitente não pode opor exceções pessoais contra esse portador.
Portanto, as questões ligadas à causa debendi, a princípio, não podem ser manifestadas contra o sacador e outros portadores anteriores do título.
Nada obstante, em situações excepcionais, a autonomia e a independência do cheque perdem o seu caráter absoluto e permitem a investigação da causa subjacente.
Nessa perspectiva, considerando que em sede de embargos monitórios o requerido alegou que a dívida adveio da prática de agiotagem, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na referida oportunidade, o requerente alegou em seu depoimento que: [...] eu tenho um depósito de gás [...] ele tinha um carro, um parati, e ele vendia crediário nas roças, e foi meu cliente muitos anos, só deu problema nesse cheque, pagava tudo direitinho [...] ele pegava em média 1 botijão por dia, pois trabalhava viajando, no carro, vendendo [...] ele pegava em média 4 ou 5 botijões por semana, daí ele fazia as notinhas [...] e no final do mês pegava as notas e passava o cheque para mais 60 dias. [...] recebi o cheque do Adão e comprava gás com aquele cheque, porque eu tenho um depósito, mas não puxava fora, era um postinho credenciado. [...] esses dois cheques foi compra de gás [...] aí tem feira do mês também. [...] essas notas ficaram por fora do cheque, ele ficou devendo e não passou o cheque.
Também foi tomado o depoimento pessoal do embargante, que afirmou [...] determinado tempo, resolvi comprar mercadoria para trabalhar para mim mesmo, e sempre comprova gás também, mas esse cheque é resultado de dinheiro a juros, ele me emprestava dinheiro a juros para comprar mercadoria e revender. [...] eu tinha um problema com Magazine Luzia, sem eu dever [...] inclusive na época o Magazine Luiza me pagou uns danos morais e passou meu nome para uma financeira de São Paulo que jogou a restrição no banco, e o banco, na época, o Itaú, retirou meus créditos tudo. [...] para não ficar devendo o banco por tantos anos, preferia pegar tomar o dinheiro a juros na mão dele [...] passado o vencimento do cheque, os quatros meses, procurei ele para fazer um acordo verbal para pagar parcelado, ele não aceitou, ele me agrediu verbalmente, e queria mais juros sobre juros [...] eu falei com ele que não estava pagando mais juros com ninguém, só o capital já com juros incluído. [...] tinha o valor que passava para mim e incluía os juros, segundo ele tinha que ter mais juros e correção [...] ele falava que ia colocar os juros, e para poder compensar os juros sobre juros, ele colocava quatro meses direto, falava que já ia colocar 12,5%. [...] eu comprava gás na mão dele, a média de 3 a 4 botijão por mês para poder vender um pouquinho de mercadoria que eu rodava no carro velho e essas notas do gás eram separadas do cheque. [...] eu não vendia gás, eu comprava para uso do trabalho, para colocar no carro velho para vender um pouco de mercadoria [...] eu vendia roupa, sapato [...] as notas de gás eu só pagava em dinheiro.
Já a testemunha Carlos André Santos Silva afirmou que [...] Eu trabalhava para Juvencio, eu era funcionário dele [...] ele tinha um mercado também, uma mercearia, eu fazia entrega de gás para Adão, e ele comprava na mercearia também [...] ele pagava tinha vez que era no dinheiro e no cheque. [...] Eu fazia entrega direto para ele, na residência e na rua.
A testemunha Atevaldo Cordeiro da Silva, por sua vez, informou que Estive umas três vezes no deposito do seu Juvencio [...] eu vi o Adão lá negociando com ele, fazendo negócios né, agiota, dinheiro a juros, eu vi, umas três que fui lá, eles conversando sobre dinheiro, só isso que eu vi, eu não sei o que aconteceu entre os dois [...] eu ouvi assim, dois mil, para pagar com três.
Foi o que eu ouvi lá foi só isso mesmo, na faixa etária de 2012 até 2013 de junho para julho eu estive lá. [...]não presenciei a negociação, só ouvi falando de juros.
Da análise dos autos, notadamente da prova produzida em audiência, noto que não restou comprovado que efetivamente a cobrança dos cheques juntados a estes autos decorrem de prática de agiotagem.
Isso porque o embargante confessou que realiza outros negócios com o embargado, que era cliente assíduo, fato este ratificado pelo embargado e pela testemunha Carlos, ex-funcionário da empresa de gás.
Nessa linha, a testemunha Atevaldo, em que pese ter afirmado ter ouvido as partes conversarem sobre juros, alegou que não precisou o negócio entabulado que deu origem aos cheques discutidos na presente ação.
Assim, tenho que o devedor não se desincumbiu de demonstrar a agiotagem alegada, ônus que lhe cabia por força do artigo 373, II do CPC.
Nesse sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA.
TESE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. - O ônus da prova de que o título objeto da ação monitória tem como causa subjacente negócio ilícito compete ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. - Diante da ausência de prova satisfatória a respeito da alegada cobrança de juros abusivos, cumpre ser rejeitada a alegação de prática de agiotagem. - Deixando o embargante de produzir as provas suficientes para desconstituir a dívida estampada no título trazido aos autos, impõe-se a confirmação da sentença que julgou procedente a ação monitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.228369-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 24/05/2024) Menciono que ainda que tivesse sido comprovada a prática de agiotagem, deveria o embargante ter trazido aos autos a quantificação do valor efetivamente emprestado e o valor dos juros aplicado, para que assim fossem decotados os valores dos juros excessivos, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o embargante não informou os valores com precisão, limitando-se a afirmar que o embargado cobrava 12,5% de juros.
Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
MÚTUO.
REDUÇÃO DOS JUROS.
PARÂMETROS LEGAIS. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.847.304/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DOCUMENTO HÁBIL A ENSEJAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO - CAUSA DEBENDI - AGIOTAGEM - LIMITAÇÃO DE JUROS - PAGAMENTO DO TÍTULO - ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
O cheque rege-se pelos princípios da autonomia, cartularidade e literalidade, sendo exigível quando regular sua emissão e presentes todos os seus requisitos formais e materiais. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (STJ, REsp 1.094.571/SP), sendo que "havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais (STJ, AgInt no REsp 1847304/MG).
Se o devedor, nos embargos monitórios, aponta que o valor do título cobrado foi pago, atraiu para si o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.040076-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2022, publicação da súmula em 13/05/2022) Reitero que o embargante não trouxe aos autos nenhuma prova apta a afastar a cobrança do crédito requerido pelo autor.
Tratando-se de ação monitória, cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a quitação do débito cobrado, que, inexistente nos autos, impõe a improcedência dos embargos monitórios aviados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no importe de R$ R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais) e R$ 1.685,00 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação ( AgInt no AREsp n. 910.351/PR , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da justiça gratuita que ora defiro ao réu.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão.
Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo do pedido de cumprimento de sentença, quando deverá a secretaria alterar a classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 04 de setembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501690-34.2014.8.05.0088 Monitória Jurisdição: Guanambi Autor: Juvencio De Souza Neto Advogado: Leandro Silva De Jesus (OAB:BA50087) Reu: Adao Teixeira Da Silva Advogado: Fabio De Oliveira Souza Araujo (OAB:BA21795) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia E-mail: [email protected] Processo nº: 0501690-34.2014.8.05.0088 Ação: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque AUTOR: JUVENCIO DE SOUZA NETO REQUERIDO: ADÃO TEIXEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO do REQUERIDO, por seu ilustre PROCURADOR, para apresentar suas Alegações Finais, em forma de Memoriais Escritos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Eu, Juscélia de Aguiar Fernandes, Técnica Judiciária, o digitei.
E eu, Bel.
Franklin Ribeiro da Silva, Escrivão Titular, conferi e assino.
Guanambi (BA), 03 de março de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da lei nº 11.419/06 Bel.
FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA Escrivão Diretor/Titular de Secretaria -
03/10/2022 00:40
Mandado devolvido Positivamente
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30/09/2022 01:36
Mandado devolvido Positivamente
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28/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 09:22
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 18:33
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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14/09/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 10:44
Expedição de intimação.
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14/09/2022 10:44
Expedição de intimação.
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14/09/2022 09:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/11/2022 09:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
-
13/09/2022 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2021 15:24
Conclusos para despacho
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30/05/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2021 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
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29/05/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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21/05/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/12/2019 00:00
Petição
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06/11/2019 00:00
Publicação
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05/11/2019 00:00
Mero expediente
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12/12/2017 00:00
Documento
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12/12/2017 00:00
Publicação
-
28/11/2017 00:00
Petição
-
11/09/2017 00:00
Publicação
-
05/09/2017 00:00
Mero expediente
-
09/08/2017 00:00
Publicação
-
25/06/2015 00:00
Petição
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02/06/2015 00:00
Documento
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28/11/2014 00:00
Publicação
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17/11/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2014
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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