TJBA - 0106365-90.2005.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
24/01/2025 14:46
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 14:46
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de PEDRO XAVIER em 22/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 04:18
Publicado Ementa em 02/12/2024.
-
30/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:43
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
27/11/2024 17:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
21/11/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 18:28
Deliberado em sessão - julgado
-
28/10/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:53
Incluído em pauta para 12/11/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
23/10/2024 13:50
Solicitado dia de julgamento
-
05/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 06:39
Conclusos #Não preenchido#
-
04/10/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:39
Decorrido prazo de PEDRO XAVIER em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 19:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0106365-90.2005.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Pedro Xavier Advogado: Fernando Cesar Dos Reis Caldas (OAB:BA10952-A) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0106365-90.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) APELADO: PEDRO XAVIER Advogado(s): FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS (OAB:BA10952-A), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos seguintes termos: (…) Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para declarar afastar a cobrança da comissão de permanência (permitindo-se apenas a cobrança de juros moratórios e remuneratórios, correção monetária e multa de 2%), repetindo-se valores eventualmente pagos na forma simples, demonstrados em fase de liquidação, atualizados pela tabela prática do TJBA e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do efetivo pagamento, restando as demais pretensões deduzidas IMPROCEDENTES, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvendo-se o feito com resolução de seu mérito.
Tendo em vista que a parte autora decai da grande maioria das pretensões deduzidas, condeno-a em 75% das custas processuais e em mesmo percentual de honorários advocatícios do patrono da parte ré, arbitrados em 15% do valor atribuído à causa, cuja pronta exigibilidade, contudo, fica suspensa, visto ser beneficiária da Gratuidade, a qual fora implicitamente deferida.
Condeno a parte ré em 15% das custas processuais, como ainda 15% de honorários advocatícios do patrono da parte autora, calculados sobre 15% do valor atribuído à causa.
O Apelante, em suas razões recursais, inicialmente, impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende a reforma da sentença.
Alega o conhecimento do Autor quanto aos termos do contrato.
Aduz que as limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras, conforme Súmula 596 do STF.
Discorre sobre o princípio da obrigatoriedade contratual, a legalidade dos encargos, o Sistema Financeiro Nacional e a segurança jurídica.
Sustenta a ausência de responsabilidade civil.
Defende a legalidade da cobrança de comissão de permanência.
Alega a inexistência de danos materiais e a impossibilidade de restituição simples.
Requer o provimento do recurso.
O Apelado apresentou contrarrazões de ID 68622899, aduzindo a ausência de dialeticidade.
No mérito, defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, eis que o recurso no item 3.8 defendeu a legalidade da comissão de permanência, opondo-se, assim, aos termos da sentença recorrida.
Na sequência, destaco que o direito à revisão contratual de cláusulas abusivas fundamenta-se no Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 6º, dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Quanto à comissão de permanência, dispõe a Súmula 472 do STJ: Súmula 472/STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
No caso dos autos, observa-se que o contrato, acerca dos encargos devidos no período de inadimplemento, dispõe que: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO INADIMPLEMENTO – Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, serão exigidos, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, os encargos financeiros abaixo, em substituição aos encargos de normalidade pactuados: a) comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.86 do Conselho Monetário Nacional; b) juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano; c) multa de 10% (dez por centos) calculada e exigível nas datas dos pagamentos, sobre os valores em atraso a serem parcialmente pagos e, na liquidação do saldo devedor, sobre o montante inadimplido.
Observa-se, portanto, que o contrato prevê a aplicação conjugada de comissão de permanência, com juros moratórios e multa contratual, situação que caracteriza conduta abusiva da Instituição Financeira, a autorizar a intervenção judicial para fins de revisão contratual.
Determinada a revisão do contrato, a ordem de restituição simples dos valores eventualmente cobrados a maior mostra-se coerente com o princípio que veda o enriquecimento ilícito e as demais disposições legais de natureza consumerista aplicáveis aos contratos bancários.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Ficam os honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte autora, majorados para 16% sobre a base de cálculo fixada na sentença.
Salvador/BA, 9 de setembro de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
09/09/2024 18:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
03/09/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
-
03/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:39
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000147-76.2014.8.05.0048
Antonio Calazans Filho
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Givania Queiroz do Carmo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2014 13:15
Processo nº 8089046-74.2022.8.05.0001
Lucas Lima de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Alexandro de Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2022 13:41
Processo nº 0000147-76.2014.8.05.0048
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Antonio Calazans Filho
Advogado: Eduardo Argolo de Araujo Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 14:44
Processo nº 0119831-83.2007.8.05.0001
Elidane Deiro Vieira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2007 17:44
Processo nº 8174084-20.2023.8.05.0001
Renilda Nascimento Sales
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Laise Silva Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/12/2023 11:54